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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0001192-47.2025.5.05.0221 RECORRENTE: ANNA JULIA SANTOS DA CONCEICAO RECORRIDO: MAXX GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001192-47.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, mantendo a dispensa por justa causa aplicada sob o fundamento de abandono de emprego, bem como indeferindo o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram configurados os requisitos caracterizadores do abandono de emprego aptos a justificar a dispensa motivada da reclamante; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente em razão da pretendida reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e convincente acerca da prática da falta grave imputada, nos termos do artigo 482 da CLT. A prova documental produzida nos autos demonstra que a empregadora apresentou conversas mantidas com a reclamante por aplicativo de mensagens, ata notarial contendo a transcrição dos áudios trocados entre a autora e o setor de recursos humanos, correspondências de convocação para retorno ao trabalho e controles de frequência registrando ausências injustificadas. A prova oral colhida em audiência corroborou a tese patronal, notadamente diante do depoimento testemunhal no sentido de que a reclamante foi convocada para retornar ao trabalho, sem, contudo, justificar adequadamente as ausências ou retomar suas atividades laborais. Os fundamentos recursais não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, porquanto a sentença apreciou de forma minuciosa o conjunto probatório dos autos e concluiu, corretamente, pela configuração do abandono de emprego, com a presença concomitante da ausência prolongada e injustificada e do animus abandonandi. Correta, portanto, a manutenção da dispensa por justa causa e, por consequência, o indeferimento das verbas típicas da dispensa imotivada, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, subsiste a sucumbência da reclamante, não havendo falar em condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura abandono de emprego a ausência prolongada e injustificada ao trabalho aliada à demonstração do animus abandonandi extraído do comportamento omissivo do empregado. A apresentação de documentos médicos incompletos e incapazes de justificar integralmente as ausências não afasta a caracterização da justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Comprovada a regularidade da dispensa motivada, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNA JULIA SANTOS DA CONCEICAO
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO RORSum 0001192-47.2025.5.05.0221 RECORRENTE: ANNA JULIA SANTOS DA CONCEICAO RECORRIDO: MAXX GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001192-47.2025.5.05.0221 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, mantendo a dispensa por justa causa aplicada sob o fundamento de abandono de emprego, bem como indeferindo o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram configurados os requisitos caracterizadores do abandono de emprego aptos a justificar a dispensa motivada da reclamante; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente em razão da pretendida reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A justa causa, por constituir a penalidade máxima aplicável ao empregado, exige prova robusta e convincente acerca da prática da falta grave imputada, nos termos do artigo 482 da CLT. A prova documental produzida nos autos demonstra que a empregadora apresentou conversas mantidas com a reclamante por aplicativo de mensagens, ata notarial contendo a transcrição dos áudios trocados entre a autora e o setor de recursos humanos, correspondências de convocação para retorno ao trabalho e controles de frequência registrando ausências injustificadas. A prova oral colhida em audiência corroborou a tese patronal, notadamente diante do depoimento testemunhal no sentido de que a reclamante foi convocada para retornar ao trabalho, sem, contudo, justificar adequadamente as ausências ou retomar suas atividades laborais. Os fundamentos recursais não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, porquanto a sentença apreciou de forma minuciosa o conjunto probatório dos autos e concluiu, corretamente, pela configuração do abandono de emprego, com a presença concomitante da ausência prolongada e injustificada e do animus abandonandi. Correta, portanto, a manutenção da dispensa por justa causa e, por consequência, o indeferimento das verbas típicas da dispensa imotivada, bem como das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Mantida a improcedência da reclamação trabalhista, subsiste a sucumbência da reclamante, não havendo falar em condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura abandono de emprego a ausência prolongada e injustificada ao trabalho aliada à demonstração do animus abandonandi extraído do comportamento omissivo do empregado. A apresentação de documentos médicos incompletos e incapazes de justificar integralmente as ausências não afasta a caracterização da justa causa prevista no artigo 482, alínea "i", da CLT. Comprovada a regularidade da dispensa motivada, são indevidas as verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, bem como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAXX GESTAO E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA
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