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0001192-23.2026.8.16.0167

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Terra Rica · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001192-23.2026.8.16.0167 Processo: 0001192-23.2026.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.170,00 Autor(s): Divanete do Carmo Silva Réu(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Vistos etc. Ante aos documentos apresentados, concedo o benefício da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. 1. Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil), fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil para momento oportuno. 2. Cite-se a parte requerida, por carta, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, do Código de Processo Civil), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial. Vindo o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 2.1. Registro que o mandado de citação poderá ser cumprido por meio célere, com encaminhamento do mandado e cópia da inicial via aplicativo de mensagens ou e-mail, sendo certificada a ocorrência nos autos, nos termos do artigo 216, do Código de Normas. 3. Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 3.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas. Se recolhidas, intime-se a parte autora para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 3.1.1. Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 3.1.2. Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4. Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou anunciar o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito

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