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TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara
Processo 0001192-06.2026.8.26.0115 (processo principal 1000736-44.2023.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A3 Terraplenagem e Engenharia Ltda - Vistos. Fl. 65: Ciente. Inicialmente, destaco a aplicação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada a parte exequente do recolhimento das custas iniciais, que deverão ser cobradas da parte executada ao final do processo. Na forma do artigo 513, § 2.º, I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no montante de R$ 10.526,70 (dez mil e quinhentos e vinte e seis reais e setenta centavos), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do C.P.C., o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), seguindo-se os atos expropriatórios. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no aludido artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do C.P.C.). Int. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
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