Publicações do processo

0001191-90.2025.5.08.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001191-90.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUSA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce62a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por LUCAS DE SOUSA COSTA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1 - declarar a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta pela ocorrência de falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, ocorrida em 03/09/2025 (último dia de prestação de serviços), findo o pacto laboral em 05/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias). 2 - condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: 2.1 - De pagar: - verbas rescisórias; - FGTS+40%; - multa do artigo 477 da CLT; - adicional de insalubridade com reflexos; 2.2 - De fazer: - proceder à anotação/baixa na CTPS nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, a parte reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de RS 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Tratando-se de registro eletrônico, findo o prazo ora concedido à ex- empregadora e ultrapassado o interregno referido no § 8º, do art. 29 da CLT, poderá a parte reclamante requerer a execução da multa, desde que comprove a ausência da anotação. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Deverá a Secretaria da vara expedir o competente alvará para levantamento do FGTS em favor da parte reclamante referente aos valores deferidos nesta decisão, sem prejuízo da expedição de um segundo alvará referente aos valores já depositados, conforme a fundamentação. Custas, pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT, conforme planilha de cálculo em anexo. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a antecipação da prolação da decisão (Súmula 197 do TST). Nada mais. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE SOUSA COSTA

  2. Intimação

    TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001191-90.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: LUCAS DE SOUSA COSTA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce62a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por LUCAS DE SOUSA COSTA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1 - declarar a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta pela ocorrência de falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, ocorrida em 03/09/2025 (último dia de prestação de serviços), findo o pacto laboral em 05/10/2025 (considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias). 2 - condenar a parte reclamada nas seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: 2.1 - De pagar: - verbas rescisórias; - FGTS+40%; - multa do artigo 477 da CLT; - adicional de insalubridade com reflexos; 2.2 - De fazer: - proceder à anotação/baixa na CTPS nos termos da fundamentação. Transitada em julgado esta decisão, a parte reclamada deverá ser notificada para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação, sob pena de pagamento de multa de RS 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Tratando-se de registro eletrônico, findo o prazo ora concedido à ex- empregadora e ultrapassado o interregno referido no § 8º, do art. 29 da CLT, poderá a parte reclamante requerer a execução da multa, desde que comprove a ausência da anotação. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Deverá a Secretaria da vara expedir o competente alvará para levantamento do FGTS em favor da parte reclamante referente aos valores deferidos nesta decisão, sem prejuízo da expedição de um segundo alvará referente aos valores já depositados, conforme a fundamentação. Custas, pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT, conforme planilha de cálculo em anexo. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes considerando a antecipação da prolação da decisão (Súmula 197 do TST). Nada mais. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.