2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - TJPB 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB Nº do Processo: 0001191-87.2014.8.15.0231 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] REQUERENTE: TEREZA MARIA GRANJEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pedido contido na petição de ID Num. 161101855. Expeçam-se Alvarás Judiciais, em favor da autora e de seu advogado, exatamente na forma requerida na petição de ID Num. 161101855, a qual discriminou corretamente a destinação dos valores depositados em juízo. Outrossim, a análise detida do caso em apreço revela que é patente a pertinência dos Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 131935523, já que de fato houve erro material na decisão de ID Num. 131517808, a qual deliberou pela desnecessidade de expedição de novos ofícios requisitórios, quando, na verdade, não houve no curso do feito a expedição do RPV referente aos honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados em R$ 622,70. Diante das considerações acima declinadas, e tendo em vista que a parte ré/embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ACOLHO, sem maiores delongas, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID Num. 131935523 para, reconhecendo o erro material alegado, determinar a expedição de RPV para pagamento do valor relativo aos honorários da fase de cumprimento de sentença (R$ 622,70). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"