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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Processo 0001191-86.2018.8.26.0281 (processo principal 1001983-96.2013.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - ERLON GONÇALVES RAMOS - - FRANCIELE DE OLIVEIRA BITENCOURT RAMOS - JUAREZ TRAVASSOS - - VANDERLEI DO NASCIMENTO - - Iraci Pereira do Nascimento - Trata-se de embargos de declaração opostos por ERLON GONÇALVES RAMOS em face da decisão de fls. 501, que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do imóvel penhorado e determinou a observância do valor já homologado nos autos para fins de futura hasta pública. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, os embargos comportam acolhimento apenas para esclarecimentos. A decisão embargada adotou o valor de R$ 180.000,00, constante do laudo de avaliação particular juntado às fls. 366/367 e homologado nos autos, razão pela qual foi determinada a sua atualização monetária por ocasião do leilão. Não há equívoco quanto ao montante considerado, pois o valor utilizado pelo Juízo corresponde àquele efetivamente homologado no curso do processo. Esclarece-se, ainda, que a divergência anteriormente existente entre a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e o laudo posteriormente apresentado não constitui fundamento suficiente para determinação de nova avaliação nesta fase processual, diante da existência de valor já homologado e não oportunamente impugnado pelas partes interessadas. Também não se verifica a omissão apontada quanto ao alegado risco de futura nulidade da arrematação. A circunstância de ter decorrido lapso temporal desde a avaliação não impõe, por si só, a realização de nova perícia ou avaliação judicial, sendo suficiente, no caso concreto, a atualização do valor homologado quando da realização da hasta pública, preservando-se a correspondência econômica do montante adotado pelo Juízo. Observa-se que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já apreciada ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, prestados os esclarecimentos acima, permanece inalterada a decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, mantida, no mais, a decisão de fls. 501. - ADV: JONAS SABBATINI (OAB 228636/SP), MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), MÉRCIA TEODORO BATISTA (OAB 440500/SP), MARIA JOSE DE JESUS MARTINS MOURAO LOURENÇO (OAB 103908/SP), CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)