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0001191-78.2025.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001191-78.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: LUCIANO HERCULANO ALVES RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7ff7c proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório: Vistos etc... EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID c82c699 – pags. 1663/1665) em face da sentença de mérito (ID 3f3958d – págs. 1624/2636), nos autos em que é reclamado L. H. A. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar sua manifestação (ID 98203a9 – pág. 1669). Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. II – Admissibilidade: Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima e com representação regular. Conheço-os, portanto. III – Fundamentação: Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, pois na fundamentação há expresso reconhecimento da responsabilização subsidiária dos Correios, todavia a conclusão é pela improcedência da ação. Aduz a necessidade de saneamento do julgado, com efeito modificativo, se necessário. Não há contradição no julgado. Da atenta leitura do tópico referente a responsabilidade do litisconsorte, diz a sentença (pág. 1629): "No presente caso, portanto, houve a caracterização de todos os elementos necessários a permanência do município litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo o Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária contra a em relação EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, à condenação porventura imposta à reclamada principal e reconhecida no presente julgado". (grifos acrescidos) Portanto, uma vez que a conclusão da r. sentença foi pela improcedência da ação, nenhuma condenação se aplica, seja a reclamada principal, seja a litisconsorte. Os embargos não procedem. IV – Conclusão: Ante o exposto, decide este Juízo monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos autos que litiga com L. H. A., e julgá-lo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo a r. sentença original incólume. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001191-78.2025.5.21.0007 RECLAMANTE: LUCIANO HERCULANO ALVES RECLAMADO: CONTRATE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7ff7c proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório: Vistos etc... EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, já qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID c82c699 – pags. 1663/1665) em face da sentença de mérito (ID 3f3958d – págs. 1624/2636), nos autos em que é reclamado L. H. A. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar sua manifestação (ID 98203a9 – pág. 1669). Vieram os autos conclusos para julgamento É o relatório. II – Admissibilidade: Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima e com representação regular. Conheço-os, portanto. III – Fundamentação: Alega a embargante a ocorrência de contradição no julgado, pois na fundamentação há expresso reconhecimento da responsabilização subsidiária dos Correios, todavia a conclusão é pela improcedência da ação. Aduz a necessidade de saneamento do julgado, com efeito modificativo, se necessário. Não há contradição no julgado. Da atenta leitura do tópico referente a responsabilidade do litisconsorte, diz a sentença (pág. 1629): "No presente caso, portanto, houve a caracterização de todos os elementos necessários a permanência do município litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo o Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária contra a em relação EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, à condenação porventura imposta à reclamada principal e reconhecida no presente julgado". (grifos acrescidos) Portanto, uma vez que a conclusão da r. sentença foi pela improcedência da ação, nenhuma condenação se aplica, seja a reclamada principal, seja a litisconsorte. Os embargos não procedem. IV – Conclusão: Ante o exposto, decide este Juízo monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos autos que litiga com L. H. A., e julgá-lo IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo a r. sentença original incólume. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO HERCULANO ALVES

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