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0001191-65.2025.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0001191-65.2025.5.06.0017 AGRAVANTE: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA AGRAVADO: GLAUCIA MARIA CHAVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e6037 proferida nos autos. AP 0001191-65.2025.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAGGO ADMINISTRADORA LTDA ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA (PE01472) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RANYELLE MIRANDA SENA (PE51425) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): GLAUCIA MARIA CHAVES DA SILVA MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) Recorrido: VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES RECURSO DE: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6c4b844; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id c541463). Representação processual regular (Id 1c692d1 ). Contudo, não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, requisito que não é dispensado pelo fato da recorrente estar em recuperação judicial. Nesse sentido é o tema 159 do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Anota-se que o juízo de admissibilidade realizado no acórdão de id. 3433c25 não vincula nem torna preclusa a análise dos pressupostos recursais nesta instância. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PAGGO ADMINISTRADORA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AP 0001191-65.2025.5.06.0017 AGRAVANTE: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA AGRAVADO: GLAUCIA MARIA CHAVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9e6037 proferida nos autos. AP 0001191-65.2025.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAGGO ADMINISTRADORA LTDA ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA (PE01472) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE (PE44857) RANYELLE MIRANDA SENA (PE51425) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): GLAUCIA MARIA CHAVES DA SILVA MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) Recorrido: VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES RECURSO DE: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6c4b844; recurso apresentado em 11/08/2026 - Id c541463). Representação processual regular (Id 1c692d1 ). Contudo, não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, requisito que não é dispensado pelo fato da recorrente estar em recuperação judicial. Nesse sentido é o tema 159 do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Anota-se que o juízo de admissibilidade realizado no acórdão de id. 3433c25 não vincula nem torna preclusa a análise dos pressupostos recursais nesta instância. Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA MARIA CHAVES DA SILVA

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