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0001191-64.2023.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001191-64.2023.8.16.0063(Apelação Criminal) Relator(a):Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS POLICIAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Carlópolis/PR que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime semiaberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta e, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a autoria e a materialidade do delito de ameaça estão suficientemente comprovadas e se a conduta é típica; e (iii) determinar se há ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O recurso impugna a condenação quanto à suficiência probatória, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade e autoriza seu conhecimento em observância aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 4.A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência e nos demais elementos informativos constantes dos autos. 5.A vítima confirma integralmente os fatos narrados na denúncia e relata que o acusado afirmou que a mataria, circunstância que motivou a formalização da representação criminal. 6.Os policiais militares que atenderam a ocorrência presenciam diretamente as ameaças e corroboram a narrativa acusatória ao relatarem que o réu afirmou que daria vários tiros no rosto da vítima. 7.A versão apresentada pelo acusado em interrogatório não encontra amparo em qualquer elemento probatório e permanece isolada diante do conjunto de provas produzidas. 8.A palavra da vítima, quando harmônica e corroborada por prova testemunhal idônea, revela-se suficiente para embasar o decreto condenatório. 9.O crime de ameaça é formal e consuma-se com a promessa de mal injusto e grave, independentemente da efetiva concretização do resultado ameaçado. 10.A afirmação de que o agente iria matar a vítima e dar vários tiros em seu rosto configura ameaça séria, concreta e apta a gerar temor, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 11.A procura da vítima pela autoridade policial evidencia a repercussão da ameaça e reforça a aptidão intimidatória da conduta. 12.A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 13.A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida na segunda fase da dosimetria. 14.A atenuante da menoridade relativa não incide porque o acusado possuía 26 anos de idade à época dos fatos. 15.A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incompatível com o delito de ameaça. 16.O regime semiaberto mostra-se adequado em razão das circunstâncias pessoais do réu, especialmente sua reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE17.Recurso desprovido. Tese de julgamento:1.A impugnação da condenação quanto à suficiência probatória atende ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento da apelação. 2.A palavra da vítima corroborada por testemunhas presenciais, inclusive policiais militares, constitui prova suficiente para a condenação pelo crime de ameaça. 3.A declaração de que o agente irá matar a vítima e desferir tiros em seu rosto configura ameaça séria, concreta e típica nos termos do art. 147 do Código Penal. 4.A reincidência justifica a incidência da agravante correspondente e pode fundamentar a fixação de regime prisional mais gravoso. 5.A atenuante da menoridade relativa não incide quando o réu possui mais de 21 anos na data dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 9.099/1995, art. 82, § 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no acórdão.

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