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0001191-59.2026.5.10.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001191-59.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS GLOBAL LLC, RESOURCE SOLUCOES E PRODUTOS DE TECNOLOGIA LTDA, RESOURCE IT SOLUTIONS PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, RESOURCE HOLDING DE PARTICIPACOES LTDA., RESOURCE AMERICANA LTDA, DAMOVO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee3fc75 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Inicialmente importante registrar que, mediante decisão Plenária deste e. Regional em sessão realizada em 30/11/2021, foi elaborado, por maioria, pela implementação parcial do “Juízo 100% Digital” no âmbito da 10ª Região apenas nos juízos de 1º grau que manifestarem interesse em adotar, na sua unidade, referida modalidade de tramitação processual, na forma do § 4º do Artigo 8º da Resolução CNJ n.º 345/2020. Esta Vara do Trabalho não aderiu e, por ora, não aderirá ao “Juízo 100% Digital”, conforme manifestação constante no processo administrativo SEI 0009133-26.2020.5.10.8000. Assim, uma vez que nesta ação foi assinalada pela parte autora a opção pelo “Juízo 100% Digital” no momento de seu ajuizamento, determino a retificação da autuação para demarcação da opção, de modo que o “selo” correspondente (em faixa verde) não apareça nos detalhes do processo. Superado o presente óbice, passo a analisar a lide. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CLAUDIA DE SOUZA em desfavor de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. e outras 09 (nove) empresas apontadas como integrantes do grupo econômico denominado GRUPO QINTESS, na qual a reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o pagamento imediato das verbas rescisórias constantes no TRCT, o recolhimento do FGTS em atraso (janeiro a março de 2026) e o pagamento do salário retido do mês de fevereiro de 2026. Sustenta a autora que trabalhou para a primeira reclamada de 03/09/2018 a 27/03/2026, exercendo a função de Analista Desenvolvedora 6, percebendo remuneração de R$ 11.987,76. Alega que, após a dispensa imotivada, a reclamada emitiu o TRCT, mas não efetuou o pagamento de qualquer valor. Aduz, ainda, que o salário de fevereiro de 2026 foi retido dolosamente e que os depósitos de FGTS do último ano não foram realizados integralmente. Invoca a responsabilidade solidária das demais reclamadas por configurarem grupo econômico, utilizando como suporte prova emprestada (sentença e relatório SNIPER). Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (CPC, art. 497). A legislação processual exige, para a concessão da medida excepcional, a presença cumulativa de ambos os requisitos. A ausência de um deles, portanto, obsta o deferimento do pleito liminar, devendo-se prestigiar, em regra, o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de medidas constritivas. Para amparar sua pretensão, colacionou os seguintes documentos: • Carteira de Trabalho Digital (fls. 28/30): comprovando o vínculo e o último salário; • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (fls. 31/32): indicando dispensa imotivada em 27/03/2026 e saldo líquido de R$ 60.575,16, sem assinatura de quitação; • Extrato Analítico do FGTS (fls. 34/43): demonstrando ausência de depósitos em períodos de 2026; • Troca de E-mails (fls. 44/48): onde prepostos da reclamada admitem a "indefinição" de prazo para pagamento do salário de fevereiro e das verbas rescisórias; • Sentença de Prova Emprestada (fls. 83/89): reconhecimento de grupo econômico em processo análogo. Em que pesem os relevantes argumentos expendidos, entendo que, em uma análise perfunctória, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar inaudita altera pars. O deferimento de medidas constritivas de patrimônio, inaudita altera pars, é providência de caráter excepcionalíssimo, que exige a demonstração inequívoca e robusta da probabilidade do direito invocado. Sobre o tema, a doutrina adverte que "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória." (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). No caso em tela, embora os documentos de fls. 31/32 e 44/48 tragam fortes indícios de inadimplemento, inclusive com confissão da ré por e-mail, a pretensão de estender a obrigação de pagamento imediato a outras nove empresas indicadas como pertencentes a um grupo econômico demanda dilação probatória. A configuração de grupo econômico, apesar da prova emprestada, possui natureza fática e jurídica que exige o crivo do contraditório, garantindo-se às reclamadas o direito de contestar a solidariedade pretendida. Ademais, a decretação de medidas constritivas (ou ordens de pagamento sob pena de multa/bloqueio) pode interferir na gestão financeira das empresas e na própria ordem de preferência de outros credores trabalhistas, sendo prudente aguardar a manifestação das rés. Ante o exposto, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento cumulativo dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito em toda a sua extensão, que depende de dilação probatória, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, designo o dia 07/10/2026 às 08:15 horas para realização da audiência inicial presencial relativa ao processo e às partes supra, a ser realizada na sala de audiências da MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, situada na Avenida W/3 Norte, Quadra 513, Bloco “B”, lotes 2/3, Sala T-24, Térreo, nesta Capital. Intime-se a parte reclamante, por seu procurador, via DJEN, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844, caput), bem como pagamento de custas na forma do parágrafo segundo do artigo 844 e ADI 5766 DF. Cite-se a parte reclamada, para comparecimento pessoal ou através de preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena de revelia e aplicação da confissão. Deverá apresentar resposta, preferencialmente por meio de advogado, oralmente ou mediante peça escrita já salva no ambiente do PJe-JT, com pelo menos uma hora de antecedência. A parte reclamada fica desde logo intimada para vista dos documentos apresentados com a petição inicial. A incompetência territorial deverá ser apresentada por exceção no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, na forma do art. 800 da CLT. Será desconsiderado o documento ilegível, invertido (fora do eixo horizontal de leitura) ou, identificado incorretamente, apresentado com a defesa. Encerro. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DE SOUZA

  2. Lista de distribuição

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição

    Processo 0001191-59.2026.5.10.0004 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300322100000056281517?instancia=1

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