Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001191-57.2009.8.24.0055/SC
AUTOR: MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): KATIA REGINA PLOTHOW HUBNER (OAB SC036091)
INTERESSADO: DIOXYL REVESTIMENTOS QUIMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS
INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC
INTERESSADO: MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO
INTERESSADO: MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI
INTERESSADO: STEFFENS, SCHLINDWEIN & BITTENCOURT - ADVOGADOS - EPP
ADVOGADO(A): TAMARA CRISTIANE GEISER
ADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO
INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
INTERESSADO: CRISTO REI FOREST MAD LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TAIS CAMILA BLASKOVSKI
INTERESSADO: GUIDO RUCKL
INTERESSADO: HERLI IND E COM DE MOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RENI DONATTI
ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA
INTERESSADO: FAIMA LEDINA PURIM LARGURA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE HOFMANN
INTERESSADO: VALDECI BORGES DE LIMA
ADVOGADO(A): FABRÍCIO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): GISELI APARECIDA BORGARO
ADVOGADO(A): TAMARA CRISTIANE GEISER
INTERESSADO: 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TIMBÓ
INTERESSADO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIO NEGRINHO
INTERESSADO: HESS & AREND ADVOGADOS
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE AUDITORIA E GESTÃO EMPRESARIAL SS LTDA - IBAGE
ADVOGADO(A): JONNY ZULAUF
INTERESSADO: ISOPACK LTDA
ADVOGADO(A): KATIA REGINA MOREIRA VICENTE
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY
EDITAL Nº 310101147722
ALIENAÇÃO DE BENS DA EMPRESA FALIDA
OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 143 da Lei 11.101/05 e à determinação proferida nos autos do processo da falência n. 00011915720098240055, serve o presente edital para:
1º) DAR CONHECIMENTO a todos os credores e demais interessados, de que o Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, titular da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, HOMOLOGOU a alienação/arrematação dos seguintes bens/direitos que compõem o ativo da empresa falida MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO, CNPJ: 85907012000157:
Bem: Fração ideal representada pela área de 57.174,00 m², de imóvel rural de faxinais, com a área total de 508.200,00 m², situado na localidade de Avencal, distrito de Rio Preto do Sul, no Município de Mafra/SC, confrontando-se com terras de Gregório Woehl, João Rauen e com terras de Nicolau Sauer. O terreno possui topografia predominantemente irregular, com solo rochoso na maior parte da área, cercado por arame farpado e ocupado em sua totalidade por reflorestamento homogêneo de Pinus taeda com aproximadamente 20 anos de idade. Imóvel matriculado sob o nº 6.321 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra/SC.
2º) INTIMAR todos os credores da empresa devedora acerca do início do prazo de 48 horas, contados da publicação do presente edital, para, eventualmente, apresentarem impugnação à alienação dos bens.
Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda, e de depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido. A referida oferta vinculará o impugnante e o terceiro ofertante como se arrematantes fossem. Se houver mais de uma impugnação baseada no valor de venda do bem, somente terá seguimento aquela que tiver o maior valor presente entre elas. A suscitação infundada de vício na alienação pelo impugnante será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sujeitará o suscitante à reparação dos prejuízos causados e às penas previstas no CPC/2015 para comportamentos análogos (art. 143, §§ 1º ao 4º, LRF).
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei.
TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0001191-57.2009.8.24.0055/SC
AUTOR: MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): KATIA REGINA PLOTHOW HUBNER (OAB SC036091)
INTERESSADO: SCZ - SCALZILLI ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de falência da empresa MOVEIS RUECKL LTDA FALIDO
Pontos Relevantes
A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 07/05/2026 e encontra-se encartada no evento 1977.1. Na oportunidade restou determinado que a Administração Judicial realizasse o pagamento de R$ 169.068,69 em favor da cessionária Recovery do Brasil Consultoria S.A., utilizando-se da reserva que já se encontrava sob sua guarda. O credor FIDC PCG-Brasil Multicarteira foi cientificado acerca do dever de apresentar diretamente no processo todos os documentos comprovando a cadeia de cessões de crédito celebradas com o Banco Santander S.A., sob pena de manutenção da reserva de valores. No tocante à classe de créditos tributários, afastou-se a alegação de decadência suscitada pela Administração Judicial sobre os créditos do Município de Rio Negrinho e do CREA/SC, ordenando que fossem processados nos respectivos incidentes de classificação de crédito público, restando autorizado o protocolo do incidente para a municipalidade e o acompanhamento do feito do CREA/SC. Foi autorizada, outrossim, a contratação imediata da empresa FUSO 22 Engenharia e Topografia para a realização do novo levantamento topográfico independente nos imóveis de matrículas nº 557, 558 e 559. Em relação à alienação de ativos, determinou-se a intimação da Leiloeira Pública para que prestasse informações sobre a conclusão da arrematação do imóvel da matrícula nº 6.321, confirmando os pagamentos e a higidez do certame antes de qualquer deliberação sobre a carta de arrematação. Por fim, indeferiu-se a expedição de novos ofícios para baixa de gravames pelo sistema RENAJUD, fixando-se deveres de categorização processual das manifestações da Administração Judicial e ordenando-se a intimação do Ministério Público.
Desde então, as movimentações dignas de registro são:
- Evento 1987.1: Leiloeira Pública Oficial (Tatiane dos Santos Duarte) manifestou-se acostando o auto de arrematação do imóvel da matrícula nº 6.321 (Mafra/SC) em leilão judicial pelo arrematante José Edemar Schifler, pelo valor de R$ 818.886,78, bem como comprovantes do pagamento da entrada de 25% e da respectiva comissão de leilão de 5%.
- Evento 1990.1: Administração Judicial manifestou-se comprovando o cumprimento de obrigações fixadas no evento 1977.1, tais como o pagamento de R$ 169.068,69 à Recovery S.A., a cientificação do FIDC PCG-Brasil, a autuação eletrônica do incidente de classificação do Município de Rio Negrinho (nº 5000585-57.2026.8.24.0536) e o acompanhamento do incidente do CREA/SC (nº 5000946-11.2025.8.24.0536). Noticiou o envio de e-mail de contato para desconstituição de restrição veicular e a contratação da empresa Fuso 22 (anexando contrato e plano de ação), apresentando plano retificado de pagamentos da classe tributária com reserva de valores. Ao final, requereu o acolhimento das manifestações, expedição de carta de arrematação do imóvel matrícula nº 6.321, recebimento do instrumento contratual pericial de topografia e a homologação do plano de rateio retificado.
- Evento 1994.1: A Administração Judicial apresentou os relatórios periódicos obrigatórios de Andamentos Processuais (RAP) e de Incidentes Processuais (RIP) atualizados até junho de 2026.
- Evento 1996.1: O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela viabilidade do rateio de pagamento dos credores tributários e manutenção de reservas para o FIDC PCG-Brasil, o Município de Rio Negrinho e o CREA/SC. Ademais, manifestou-se favorável à arrematação e expedição da respectiva carta do imóvel matrícula nº 6.321, mediante averbação de hipoteca judicial na garantia do parcelamento diferido, e tomou ciência do levantamento topográfico sob execução da topógrafa Fuso 22. Concluiu postulando o deferimento da carta de arrematação com hipoteca judicial, a homologação do rateio retificado apresentado no evento 1990.2 e a manutenção das reservas cautelares em subcontas.
- Evento 1997.1: A Administração Judicial aduziu que a cessionária FIDC PCG-Brasil Multicarteira apresentou documentação complementar (declaração de cessão de CCB, termos de assinaturas e certidões) demonstrando a regularidade formal da cadeia de cessão do crédito titularizado originariamente pelo Banco Santander S.A. Juntou planilha de cálculo de atualização do débito do fundo, delimitado no valor incontroverso de R$ 112.974,05. Ao final, requereu o recebimento das justificativas, a declaração de regularidade da cessão operada e o deferimento da liberação e pagamento de R$ 112.974,05, com expedição de ofício ao Banco Santander para prestar esclarecimentos sobre a titularidade do saldo devedor remanescente de R$ 178.681,26 sob pena de reversão integral em prol da Massa Falida.
- Evento 2007.1: O Estado de Santa Catarina manifestou-se reiterando dados bancários da agência e conta do Banco do Brasil para o recebimento dos créditos homologados, sendo R$ 21.993,61 a título de crédito tributário e R$ 2.193,61 destinado a honorários advocatícios do FUNJURE. Requereu, após a transferência de valores, sua devida intimação nos autos para as providências de conversão em renda estadual.
- Evento 2010.1: O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/SC) protocolou petição requerendo a transferência bancária eletrônica, em atenção às diretrizes incidentais, do crédito tributário incontroverso de R$ 8.510,32 de titularidade do conselho e de R$ 851,03 referentes a honorários advocatícios sucumbenciais de natureza alimentar. Indicou contas bancárias correspondentes para quitação dos valores.
- Evento 2011.1: A Administração Judicial apresentou atualizações dos trabalhos da empresa FUSO 22 Engenharia e Topografia Ltda., informando a finalização integral das vistorias e dos estudos de campo. Apontou que a perícia técnica está na fase de gabinete de análise da cadeia dominial, com estimativa de prazo aproximado de 15 dias para entrega do laudo técnico. Concluiu requerendo apenas o recebimento da manifestação com os esclarecimentos.
- Evento 2019.1: A Administração Judicial acostou os Relatórios de Andamento Processual (RAP) e de Incidentes Processuais (RIP) periódicos relativos ao período findo em agosto de 2026.
- Evento 2023.1: A empresa Cristo Rei Fort Mad, terceira interessada, apresentou petição em caráter de urgência noticiando a arrematação de ativos e o pagamento integral do valor de R$ 6.720.000,00, de modo que a arrematação do imóvel da matrícula nº 2.252 da Comarca de Timbó/SC já se encontra averbada sob o registro R11-2.252. Concluiu requerendo a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis determinando o cancelamento imediato de restrição registral de indisponibilidade de bens (AV8-2.252) e a baixa da ordem perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
- Evento 2027.1: A Administração Judicial manifestou-se concordando de forma integral com o pleito de Cristo Rei Forest Mad para baixa registral. Prestou, outrossim, atualizações dos serviços de topografia da empresa Fuso 22, informando que os trabalhos encontram-se em fase final de conclusão do laudo pericial, com saneamento final de divergências de confrontações identificadas a partir de transcrições pendentes. Concluiu requerendo o recebimento da manifestação com as devidas explicações técnicas.
- Evento 2032.1: O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pagamento de R$ 112.974,05 em prol de FIDC PCG-Brasil Multicarteira, ante o reconhecimento de regularidade formal da cessão do Santander. Opinou pelo deferimento de ofício ao Banco Santander para manifestação sobre saldo remanescente sob pena de reversão e anuiu com o cancelamento da restrição judicial AV8-2.252 pleiteada pela arrematante Cristo Rei Forest Mad, registrando ciência da topografia. Concluiu requerendo o acolhimento integral dos pleitos de pagamento, notificação bancária, cancelamento da restrição registral de indisponibilidade e ciência dos laudos pendentes.
É o suficiente relato.
Pontos pendentes de análise
I - Do pedido de urgência formulado pela arrematante Cristo Rei Forest Mad (Imóvel de Matrícula nº 2.252 do 2º CRI de Timbó/SC)
Trata-se de análise do pedido de tutela de urgência formulado pela terceira interessada e arrematante, Cristo Rei Comércio de Madeiras Ltda. (denominada Cristo Rei Forest Mad), encartado no evento 2023.1. Consta dos autos que a requerente arrematou o imóvel rural de matrícula nº 2.252 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, mediante proposta de R$ 6.720.000,00 (seis milhões, setecentos e vinte mil reais) realizada em certame judicial (evento 876.1). O preço foi integralmente adimplido (evento 887.1), culminando na expedição da respectiva Carta de Arrematação (evento 1051.1), cujo registro imobiliário já se encontra devidamente formalizado sob o R11-2.252.
Todavia, a arrematante noticiou que subsiste na referida matrícula a averbação AV8-2.252, correspondente a uma ordem de indisponibilidade de bens de Móveis Rueckl Ltda., decretada por este próprio Juízo falimentar no ano de 2017. Informa que alienou o imóvel para terceiros (Guletech Gestão Administração de Bens Ltda) e que a pendência registral da referida restrição ensejou a emissão de Nota de Exigência imobiliária (Protocolo nº 51.901), obstaculizando o registro da nova escritura e o procedimento de retificação de área. Diante do prazo final para cumprimento da exigência registral fixado para o dia 02/09/2026, requereu a expedição de ofício urgente para cancelamento da constrição registral, bem como a baixa da ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Instada a se manifestar, a Administração Judicial peticionou no evento 2027.1 opinando de forma integralmente favorável ao pleito. Ponderou que, diante do regular exaurimento da arrematação e da integral quitação do preço, não há justificativa jurídica ou fática para a manutenção da indisponibilidade sobre bem que não mais compõe o acervo da massa falida.
O Ministério Público de Santa Catarina, em parecer de evento 2032.1, manifestou-se de forma favorável ao acolhimento do pedido. Assinalou que, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, a alienação judicial de ativos na falência opera a transmissão da propriedade inteiramente livre de qualquer ônus aos arrematantes. Destacou que, incorporado o produto da venda aos cofres da falência, a manutenção da indisponibilidade anterior atua como mero óbice formal indevido, carente de utilidade fática ou de respaldo jurídico.
Pois bem, o pedido merece acolhimento. A arrematação judicial constitui modo originário de aquisição da propriedade, sendo que o art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 preceitua, de forma expressa, que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus. A indisponibilidade averbada sob o registro AV8-2.252 foi ordenada em 2017 com o fim exclusivo de salvaguardar o acervo patrimonial da falida. Uma vez ultimada a venda judicial do imóvel e vertido o valor da arrematação em benefício do concurso de credores da massa falida, a restrição perdeu completamente o seu objeto.
Desse modo, a manutenção da anotação registral configura flagrante restrição ao pleno exercício do direito de propriedade legitimamente adquirido pela arrematante de boa-fé.
Ante o exposto, defiro o pedido urgente de evento 2023.1, intime-se, no prazo de 15 dias, o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó/SC, ordenando que proceda ao imediato cancelamento da averbação AV8-2.252 na matrícula nº 2.252, bem como determine-se a baixa da referida ordem de indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), caso ali inserida.
Deverá o Cartório Judicial proceder com a baixa da restrição realizada por este Juízo.
Anoto que os custos das diligências registrais e os respectivos emolumentos cartorários são de encargo exclusivo da arrematante Cristo Rei Comércio de Madeiras Ltda., a qual deverá realizar as respectivas tratativas e os recolhimentos diretamente perante o Ofício de Registro de Imóveis indicado.
II - Da realização do ativo
Conforme as informações do evento 1987.1, apresentadas pelo leiloeiro pela leiloeira pública oficial Tatiane dos Santos Duarte, houve a arrematação do seguinte bem de propriedade da massa falida Móveis Rueckl Ltda., nos seguintes termos:
Bem: Fração ideal representada pela área de 57.174,00 m², de imóvel rural de faxinais, com a área total de 508.200,00 m², situado na localidade de Avencal, distrito de Rio Preto do Sul, no Município de Mafra/SC, confrontando-se com terras de Gregório Woehl, João Rauen e com terras de Nicolau Sauer. O terreno possui topografia predominantemente irregular, com solo rochoso na maior parte da área, cercado por arame farpado e ocupado em sua totalidade por reflorestamento homogêneo de Pinus taeda com aproximadamente 20 anos de idade. Imóvel matriculado sob o nº 6.321 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Mafra/SC. Avaliação: R$ 897.773,56 (oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e seis centavos)
Valor do lance: R$ 818.886,78 (oitocentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Forma de pagamento: Parcelada, nos exatos moldes autorizados pelo edital, consistindo no pagamento de sinal de 25% no valor de R$ 204.721,70 (duzentos e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta centavos), adimplido eletronicamente como garantia, e o saldo de R$ 614.165,09 (seiscentos e quatorze mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos) a ser quitado em 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas no valor unitário de R$ 20.472,17 (vinte mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), mediante a constituição de hipoteca judicial sobre o próprio imóvel arrematado como garantia.
Arrematante: JOSÉ EDEMAR SCHIFLER, brasileiro, nascido em 28/05/1983, inscrito no CPF sob o nº 038.141.459-09 e RG nº 0000433102, residente na Localidade Avencal do Meio, s/n, Bairro Bela Vista do Sul, Mafra/SC, CEP 89310-000.
A arrematação ocorreu, mediante leilão realizado de forma eletrônica, modalidade ordinária de alienação prevista no art. 142, I, da Lei 11.101/2005, respeitando-se o percentual mínimo previsto no edital. Ademais, considerando a ausência de outros lances, perfeitamente cabível o pagamento parcelado. Razão pela qual resta HOMOLOGADA a ARREMATAÇÃO. Anoto que o valor das parcelas deverá ser corrigido mensalmente pelo indexador oficial estipulado no edital e no auto, qual seja, o INPC (CC, art. 389, parágrafo único, c/c art. 895, § 2º, do CPC).
No mais, tendo em vista a disposição do art. 143, caput, da Lei Falimentar, segundo a qual, em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 da referida Lei poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 horas contadas da arrematação, publique-se edital acerca da homologação da arrematação dos imóveis (prazo de 48h), ressalvando-se a observância das disposições do art. 143 da Lei 11.101/2005 para eventuais impugnações. Em igual prazo intimem-se as Fazendas Públicas e o Ministério Público.
No que concerne à transferência dos bens arrematados, consabido que os bens móveis se transmitem pela tradição e os bens imóveis pelo registro no respectivo cartório (CC, arts. 1.226, 1.227 e 1.267). Dessa forma, tal como dispõe o Código de Processo Civil, para os casos de arrematação de bens móveis bastará a ordem de entrega, já para os bens imóveis deverá ser expedida a carta de arrematação (CPC, art. 901, §1º), documento indispensável para que se possa proceder à transferência do bem imóvel junto ao registro imobiliário.
Dito isso, (i) decorrido o prazo do referido edital; (ii) não havendo impugnações; (iii) comprovado o depósito em juízo dos valores integrais ou do respectivo sinal (em caso de venda parcelada); (iv) comprovado o pagamento da comissão do leiloeiro, desde já, determino:
a) A expedição da carta de arrematação para os bens imóveis (art. 901, §1º, CPC). Visando o melhor deslinde processual, deve ser expedida uma carta de arrematação para cada arrematante. Analogicamente ao que dispõe o art. 895, §1º, do Código de Processo Civil, deverá constar na respectiva carta que o imóvel ficará com hipoteca judicial enquanto o adquirente não quitar integralmente o preço;
b) Em relação aos bens móveis, serve a presente decisão como ordem de entrega (art. 901, §1º, CPC);
c) Resta autorizada a entrega dos bens móveis ou a imissão do arrematante na posse dos bens imóveis, medida que deverá ser oficializada pela Administração Judicial. Caso repute-se necessário, desde já resta autorizada a expedição do respectivo mandado/carta precatória, ocasião em que deverá o arrematante arcar com os custos do respectivo cumprimento;
d) Considerando que "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" (LRF, art. 141, II) serve-se a presente decisão como ordem judicial para que o arrematante providencie junto aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis a baixa das penhoras e demais restrições averbadas/registradas nas matrículas dos imóveis alienados nos termos do art. 320-G do Provimento nº 188/2024 do CNJ, do art. 840, §3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial e da orientação proferida nos Autos SEI n. 0104678-56.2025.8.24.0710, assim como junto aos respectivos órgãos de trânsito ou outro departamento de cadastro e fiscalização dos respectivos bens, sem qualquer custos para o arrematante. Em se tratando de processo falimentar, eventuais despesas devidas pela massa devem ser habilitadas nos autos.
III - Da regularidade da cessão de crédito em favor do FIDC PCG-Brasil Multicarteira e destinação do saldo remanescente do Banco Santander (Brasil) S.A.
Conforme já consignado em oportunidades anteriores, o prosseguimento dos pagamentos aos credores exige a rigorosa comprovação da cadeia de transmissão dos créditos originalmente titularizados pelas instituições financeiras, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.
Desse modo, na decisão proferida no evento 1977.1, foi indeferido o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander (Brasil) S.A. formulado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados PCG-Brasil Multicarteira (FIDC PCG-Brasil), sob o fundamento de que incumbia exclusivamente aos interessados o ônus de demonstrar a regularidade da cadeia sucessória de cessões de crédito. Por conseguinte, manteve-se a reserva cautelar dos valores. Diante disso, o credor FIDC PCG-Brasil acostou aos autos documentação complementar para comprovar a transmissão dos direitos decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 92.899884.3 (retificada internamente sob o nº 928998843010263).
Intimada, a Administração Judicial em manifestação apresentada no evento 2027.1, informou que, após a juntada dos novos documentos (declarações de cessão com adendos e termos de assinaturas), logrou êxito em verificar a regularidade formal da cessão do crédito originário do Banco Santander. Diante disso, realizou a atualização contábil do débito até a data da decretação da falência (18/09/2013), em respeito ao regime concursal aplicável, apurando o valor incontroverso de R$ 112.974,05. Manifestou-se, portanto, de forma favorável à liberação e ao pagamento do referido montante ao FIDC PCG-Brasil.
No que tange ao saldo remanescente do crédito originário (que correspondia ao total de R$ 460.724,00, deduzindo-se R$ 169.068,69 já pagos à cessionária Recovery do Brasil S.A. e os R$ 112.974,05 ora verificados), a Administração Judicial apontou que remanesce a quantia de R$ 178.681,26 sem identificação de titularidade. Propôs a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para que preste esclarecimentos e, em caso de inércia, opinou pela reversão de tal quantia em benefício da massa falida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Santa Catarina, no evento 2032.1, exarou parecer técnico no sentido de que a documentação complementar acostada superou a dúvida que ensejava a reserva cautelar anterior. Atestou que a atualização do débito operada pela Administração Judicial atendeu perfeitamente ao marco legal da data de decretação da falência, opinando pelo deferimento do pagamento do valor de R$ 112.974,05 em favor do cessionário. Outrossim, anuiu integralmente com a expedição de ofício ao Banco Santander S.A. para esclarecimento sobre a titularidade da quantia remanescente de R$ 178.681,26, sob pena de reversão integral em proveito do concurso de credores da massa falida.
Pois bem. a análise dos instrumentos de cessão trazidos aos autos (declaração de cessão de CCB, termos de assinaturas e certidões) demonstra que a cadeia de transmissão do crédito operada entre o Banco Santander S.A. e o FIDC PCG-Brasil Multicarteira preenche os requisitos formais de validade previstos na legislação civil. A individualização e atualização do crédito pela equipe técnica da Administração Judicial observaram o teto legal de incidência de juros e encargos até a data da quebra (art. 9º, II, da LRF), tornando líquida e certa a obrigação.
Desse modo, reconheço a regularidade da cessão, com a liberação do valor de R$ 112.974,05 (cento e doze mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados PCG-Brasil Multicarteira. Desse modo, em atenção à celeridade, autorizo a expedição de alvará para a Administração Judicial para a realização do pagamento.
Quanto ao saldo remanescente, no valor de R$ 178.681,26 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), deverá a Administração Judicial cientificar o Banco Santander (Brasil) S.A. acerca da presente decisão, bem como indicar que, diante da ausência de manifestação ou de comprovação documental.
IV - Das diretrizes para o prosseguimento do feito
Ciente do plano de pagamento retificado para a classe tributária, apresentado pela Administração Judicial no evento 1990.2.
Registra-se a expedição e o efetivo cumprimento dos alvarás eletrônicos para repasse de R$ 4.088.765,63 ao DJE-TJSC, visando à amortização de débitos tributários federais (CDA nº 370607759) (eventos 2015.1), bem como de R$ 21.933,61 em benefício do Estado de Santa Catarina (eventos 2016.1 e 2017.1).
Outrossim, anota-se a regularidade das medidas de cautela certificadas pelo Cartório no evento 2014.1, consistente na abertura e depósito das reservas de valores nas subcontas específicas vinculadas aos respectivos Incidentes de Classificação de Crédito Público (ICCP), a saber: R$ 1.678,78 em favor do Município de Rio Negrinho (subconta nº 2653601693) e R$ 36.294,36 em favor do CREA/SC (subconta nº 2653601684), restando o saldo remanescente consolidado na subconta unificada nº 2005506044.
Ademais, ciente das atualizações prestadas pela Administração Judicial nos eventos 2011.1 e 2027.1 acerca do levantamento topográfico independente dos imóveis de matrículas nº 557, 558 e 559, sob encargo da empresa contratada FUSO 22 Engenharia e Topografia Ltda.
Aporta-se aos autos a informação de que as etapas de campo foram integralmente concluídas, encontrando-se os trabalhos na fase de gabinete para análise da cadeia dominial das transcrições imobiliárias confrontantes e saneamento de divergências técnicas identificadas nas confrontações registrais.
Desse modo, resta intimada a Administração Judicial, no prazo de 15 dias, para apresentar os eventuais progressos e as medidas administrativas imediatas a serem adotadas para a regularização dos imóveis demarcados e indicar, e forma pormenorizada, a possibilidade técnica e jurídica de prosseguimento dos pagamentos, utilizando-se do saldo remanescente disponível em subconta judicial.
Determinações ao Administrador Judicial
a) Determino que a Administração Judicial em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual.
b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.
c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 1994.2, 1994.3, 2019.2 e 2019.3. Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias.
d) Em relação aos pedidos de indicação de dados bancários para transferência de valores para os presentes autos, realizados por outras unidades jurisdicionais, anoto que as transferências devem ocorrer nos termos das instruções fornecidas no site do TJSC (https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0).
Nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, deverá o Administrador Judicial, responder todos os pedidos que aportarem aos autos, junto aos respectivos processos, nos termos da presente decisão.
e) Considerando que o Quadro Geral de Credores, será formado com base na relação consolidada nos termos do art. 7º, § 2º, e nas decisões proferidas nas habilitações e impugnações até o momento de sua consolidação, conforme estabelece o art. 10, § 7º, da LRF, para assegurar transparência e evitar dissabores entre os credores, enquanto a consolidação definitiva não ocorrer, a Administração Judicial deverá manter atualizado em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço de formação do Quadro Geral de Credores, disponibilizando-o para livre consulta dos interessados. Sempre que houver alteração, seja por decisões judiciais nos referidos incidentes, por correções determinadas nos autos principais ou por circunstâncias fáticas ou legais identificadas no trabalho de fiscalização, o quadro deverá ser atualizado.
Vista ao Ministério Público
Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.