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0001191-28.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0001191-28.2026.8.26.0533 (processo principal 1006129-83.2025.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Sirlane Aparecida Ferreira Moreno - - Gisele Domingos Gasola - - Edy Marcia Vieira da Silva Souza - Assim, antes da apreciação dos embargos à execução, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indiquem precisamente as folhas dos autos em que se encontram os documentos comprobatórios de cada pagamento efetuado em folha suplementar que, segundo alegam, deve integrar a base de cálculo da GDPI; b) apresentem quadro demonstrativo individualizado por exequente e por competência, contendo, no mínimo: - o valor do piso salarial docente pago em folha normal; - o valor pago em folha suplementar; - a data do pagamento da parcela suplementar; - a competência remuneratória a que o pagamento suplementar se refere; - a soma dos valores recebidos em ambas as folhas; - o percentual de 75% incidente sobre a base considerada; - os reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias; - a indicação das folhas em que se encontra o documento comprobatório de cada lançamento; c) esclareçam especificamente de que forma os valores pagos em folha suplementar foram incorporados à conta originalmente apresentada, identificando as parcelas que, segundo sustentam, não foram consideradas nos cálculos da Fazenda Pública; d) apresentem memória de cálculo retificada, individualizada e consolidada, observando os seguintes critérios de atualização: - IPCA-E até a data da citação; - taxa Selic acumulada de forma simples, sem capitalização, da citação até agosto de 2025; - a partir de agosto de 2025, IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano ou taxa Selic acumulada de forma simples, prevalecendo o menor resultado, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025; e) mantenham destacados, no demonstrativo, o principal, a atualização monetária, os juros, os reflexos, os descontos legais e os honorários sucumbenciais; A memória deverá ser acompanhada dos documentos necessários à conferência dos valores ou, se já juntados, da indicação precisa das respectivas folhas, não sendo suficiente a referência genérica a um conjunto documental. Ficam as exequentes advertidas de que o não atendimento da determinação, ou a apresentação de demonstrativo que não permita relacionar os valores cobrados aos respectivos documentos e competências, implicará o acatamento da memória apresentada pela Fazenda Pública. Cumprida a determinação, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação específica sobre os documentos, a composição da base de cálculo, a memória retificada. Após, tornem conclusos para julgamento dos embargos à execução. Int. - ADV: GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP), JULIANA CRISTINA MARCKIS FRATONI LOPES (OAB 255169/SP)

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