Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001191-14.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd596ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/08/2020. - Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO DOS SANTOS para condenar PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos anexa. - Reconhecer que o autor exercia a função de montador e julgo procedente o pleito de plus salarial no importe de 10% do seu salário e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. - Julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade (40%) e defiro os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. - A reclamada deverá depositar o PPP na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, a ser revertida a favor do autor. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para majoração da multa. - Deferir o pedido de pagamento de horas extras, observando a seguinte jornada de trabalho: No período de março a setembro, 03 vezes por semana, o horário era das 05h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo e 02 dias por semana, das 08h às 17h, com 01 hora de intervalo e aos sábados, das 08h às 12h. Nos demais meses, fixo 01 viagem por mês, no horário era das 05h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo. Em face da habitualidade das verbas deferidas, procedentes os seus reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. - Julgar procedente o pagamento de 30 minutos de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias de viagens, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. - Condenar a reclamada em honorários sucumbenciais fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condenar o reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.500,00. - Liquidação por cálculo conforme planilhas já acostadas aos autos pela contadoria da Vara. - Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. - As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001191-14.2025.5.20.0005 RECLAMANTE: ALEXANDRO DOS SANTOS RECLAMADO: PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd596ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 28/08/2020. - Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRO DOS SANTOS para condenar PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos anexa. - Reconhecer que o autor exercia a função de montador e julgo procedente o pleito de plus salarial no importe de 10% do seu salário e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. - Julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade (40%) e defiro os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%. - A reclamada deverá depositar o PPP na Secretaria da Vara, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 limitada a 30 dias, a ser revertida a favor do autor. Decorrido o prazo sem cumprimento da obrigação, voltem os autos conclusos para majoração da multa. - Deferir o pedido de pagamento de horas extras, observando a seguinte jornada de trabalho: No período de março a setembro, 03 vezes por semana, o horário era das 05h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo e 02 dias por semana, das 08h às 17h, com 01 hora de intervalo e aos sábados, das 08h às 12h. Nos demais meses, fixo 01 viagem por mês, no horário era das 05h30 às 20h30, com 30 minutos de intervalo. Em face da habitualidade das verbas deferidas, procedentes os seus reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + multa de 40%. - Julgar procedente o pagamento de 30 minutos de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, nos dias de viagens, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. - Condenar a reclamada em honorários sucumbenciais fixados em 10%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. - Condenar o reclamante em honorários sucumbenciais fixados em 5% dos pedidos julgados improcedentes, em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. - Honorários periciais pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, ora arbitrados em R$ 2.500,00. - Liquidação por cálculo conforme planilhas já acostadas aos autos pela contadoria da Vara. - Autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. - As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. - Deverá incidir contribuições previdenciárias em relação às parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), devendo a cota parte reclamante ser por ele suportada (OJ 363 da SDI do TST). - O imposto de renda deverá ser calculado e descontado das verbas do autor, quando estas lhe forem disponibilizadas, de acordo com a legislação vigente na ocasião. - Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. - Intimem-se as partes. KAMILLA MENDES LAPORTE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRO DOS SANTOS