Publicações do processo

0001190-89.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001190-89.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: THAMYLES BENTO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed8281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001190-89.2026.5.07.0026, movida por THAMYLES BENTO DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA e MUNICÍPIO DE ICÓ, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; indeferir a gratuidade da justiça requerida pela primeira demandada; rejeitar a preliminar de carência por ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu; rejeitar a impugnação ao valor dado à causa; rejeitar o requerimento de sobrestamento processual com base no Tema 1.389 do STF. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE ICÓ, de forma subsidiária, nas obrigações doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração média de R$ 1.537,60, considerando o período contratual de 01/05/2025 a 30/08/2025: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional; multa do art. 477, § 8º, da CLT; B) recolher à conta vinculada da parte autora os depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade e os incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 e conversão em indenização substitutiva equivalente, observados os parâmetros da fundamentação; C) anotar e retificar a CTPS digital da reclamante, registrando a admissão em 01/05/2025, saída em 30/08/2025, função de copeira e remuneração mensal de R$ 1.537,60, promovendo os lançamentos no eSocial e fornecendo as guias de seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo da realização pela Secretaria da Vara e expedição de ofícios aos órgãos competentes (SRTE e CEF), na forma do julgado. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 7) CUSTAS: pela parte ré, conforme cálculos anexos. Isento o ente público, na forma do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 8) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAMYLES BENTO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001190-89.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: THAMYLES BENTO DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL - PROVIDA INSTITUTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed8281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001190-89.2026.5.07.0026, movida por THAMYLES BENTO DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA e MUNICÍPIO DE ICÓ, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; indeferir a gratuidade da justiça requerida pela primeira demandada; rejeitar a preliminar de carência por ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu; rejeitar a impugnação ao valor dado à causa; rejeitar o requerimento de sobrestamento processual com base no Tema 1.389 do STF. 2) NO MÉRITO: julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL - PROVIDA, de forma principal, e o MUNICÍPIO DE ICÓ, de forma subsidiária, nas obrigações doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar, com base na remuneração média de R$ 1.537,60, considerando o período contratual de 01/05/2025 a 30/08/2025: aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos); férias proporcionais (4/12 avos) acrescidas do terço constitucional; multa do art. 477, § 8º, da CLT; B) recolher à conta vinculada da parte autora os depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade e os incidentes sobre as parcelas remuneratórias deferidas, acrescidos da multa de 40%, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 e conversão em indenização substitutiva equivalente, observados os parâmetros da fundamentação; C) anotar e retificar a CTPS digital da reclamante, registrando a admissão em 01/05/2025, saída em 30/08/2025, função de copeira e remuneração mensal de R$ 1.537,60, promovendo os lançamentos no eSocial e fornecendo as guias de seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00, sem prejuízo da realização pela Secretaria da Vara e expedição de ofícios aos órgãos competentes (SRTE e CEF), na forma do julgado. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculos anexos, que integram essa decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 7) CUSTAS: pela parte ré, conforme cálculos anexos. Isento o ente público, na forma do art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 8) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ICO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.