Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001190-81.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c070a9 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de mera Atualização elaborados pela Contadoria desta Unidade Judiciária, que seguem em anexo, os quais são partes integrantes desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI, CNPJ: 05.146.393/0001-60 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). ALINE GOMES LIMA, OAB: 14282, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 4.384,32 (QUATRO MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), deduzido o valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) / judicial(is) vinculado(s) aos autos, conforme ID 9b1b57f, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis; VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; XI. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). ROSANA LEA ANTONY, OAB: 7867 (Reclamante) e ALINE GOMES LIMA, OAB: 14282 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON DE SOUZA
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001190-81.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: ANDERSON DE SOUZA RECLAMADO: REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c070a9 proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. I. Homologo os Cálculos de mera Atualização elaborados pela Contadoria desta Unidade Judiciária, que seguem em anexo, os quais são partes integrantes desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II. Com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que o(a) executado(a) REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI, CNPJ: 05.146.393/0001-60 seja citado(a) por meio de seus(suas) patronos(as), os(as) Drs(as). ALINE GOMES LIMA, OAB: 14282, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de R$ 4.384,32 (QUATRO MIL, TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), deduzido o valor atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) / judicial(is) vinculado(s) aos autos, conforme ID 9b1b57f, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; III. Expirado o prazo do item II sem pagamento, proceda-se à consulta imediata ao sistema SISBAJUD, com reiteração automática a cada 30 (trinta) dias. Fica autorizada a inclusão do(a) devedor(a) no BNDT após 45 (quarenta e cinco) dias da citação, conforme o art. 883-A da CLT e o art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21 de janeiro de 2022; IV. Caso não ocorra o pagamento e a consulta ao SISBAJUD seja bem-sucedida, transfira-se a quantia necessária para garantir a execução para a conta judicial, a qual será convertida em penhora, intimando-se o(a) executado(a), se possível, na pessoa de seu(sua) patrono(a); V. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem manifestação do(a) executado(a), expeça-se alvará ao(à) exequente para receber o crédito, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas se cabíveis; VI. Após a quitação do débito, exclua-se o nome da empresa do CNDT/BNDT e, se não houver pendências, arquivem-se os autos; VII. Infrutífera ou insuficiente a providência determinada no item III, de acordo com o parágrafo único do art. 262 do Ato Conjunto nº 11/2020/ SCR/SGP do TRT da 11ª Região, procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: INFOSEG, JUCEA, ANOREG e RENAJUD (incluir restrição de circulação, pois com trânsito em julgado de título judicial sem pagamento da dívida pelo(a) devedor(a)); VIII. Com os resultados das pesquisas delineadas no item VII, notifique-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, advertindo-o(a) de que a sua inércia implicará na suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; IX. Decorrido in albis o prazo assinalado no item VIII, suspenda-se a execução por 1 (um) ano no fluxo "PJE execução frustrada"; X. Concluído o período anual de suspensão, caso persista a inércia da parte autora em indicar novas diretrizes aos autos, remeta-se o processo ao arquivo provisório (art. 117 da Consolidação dos Provimentos da CGJT), independentemente de nova decisão, com a imediata deflagração do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT; XI. Expirado o prazo de 2 (dois) anos no arquivo provisório, venham os autos conclusos para deliberação. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes, por intermédio de seus (as) patronos (as) Drs (as). ROSANA LEA ANTONY, OAB: 7867 (Reclamante) e ALINE GOMES LIMA, OAB: 14282 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI