2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0001190-71.2012.8.11.0009. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE COLÍDER EXECUTADO: VALMIR DA SILVA LIMA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Colíder, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ 15.023.930/0001-38, sediada na Travessa dos Parecis, nº 85, Setor Leste, Centro, CEP: 78.500-000, na cidade de Colíder/MT, em face de Valmir da Silva Lima, CPF: 775.450.101-59, objetivando a satisfação de crédito tributário de natureza municipal, consubstanciado em débitos de IPTU e Contribuições de Melhoria, no valor originário de R$ 2.949,69 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Consta dos autos que a presente execução fiscal foi distribuída em 14 de maio de 2012 às 15h26 para a Terceira Vara da Comarca de Colíder, recebendo o número 1190-71.2012.811.0009. Em 15 de maio de 2012, foi proferida decisão determinando a citação da parte executada para que, no prazo de cinco dias, pagasse a dívida ou garantisse a execução, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. Seguiram-se tentativas de citação. A carta de citação retornou sem que a parte requerida Valmir da Silva Lima fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do AR, com a informação da agência dos Correios de que não existia o número indicado no endereço. Intimado o advogado da parte exequente para se manifestar sobre a devolução, certificou-se, em 7 de agosto de 2012, que até aquela data não houve manifestação do douto advogado exequente. Posteriormente, em 29 de agosto de 2012, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal e a juntada de depósito bancário para cumprimento de mandado. Em 30 de agosto de 2012, foi expedido mandado de execução fiscal para citação pessoal do executado no endereço Rua Izidoro Martins Reberte/Rua Crixás, nº 38, Q. 230, Lote 0003, Bairro Setor Norte, Colíder-MT. Em 20 de setembro de 2012, o mandado de citação foi devolvido como previamente cumprido. Em 13 de março de 2013, em sede de correição, foi determinada a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não obstante, o feito permaneceu paralisado por longo período. Em 23 de maio de 2014, a parte exequente requereu a penhora de numerário em conta bancária do executado, até o limite da execução. Em 25 de agosto de 2014, o feito foi redistribuído da Terceira Vara para a Segunda Vara da Comarca de Colíder, em razão da Resolução nº 013/2014/TP, que alterou a competência das Varas da Comarca. Em 12 de fevereiro de 2015, o Juízo da Segunda Vara determinou a intimação da parte exequente para que atualizasse o valor da dívida no prazo de 10 (dez) dias. O feito voltou a permanecer paralisado por extenso período. Em 6 de novembro de 2017, foi designada audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2017, às 16h, com fundamento na Lei Municipal nº 2.941/2017, que instituiu o REFIS-COL 2017. A audiência foi realizada, porém sem resultado conciliatório. Em 1º de outubro de 2019, foi proferida decisão deferindo a penhora on-line via BACEN JUD, bem como, subsidiariamente, o bloqueio de eventuais veículos via RENAJUD, a pesquisa no sistema INFOJUD e, caso todas as buscas restassem infrutíferas, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Em 21 de julho de 2026, a Juíza Substituta Nathália de Assis Camargo Franco proferiu decisão verificando que o processo permaneceu ocioso por significativo lapso temporal, sem que a parte exequente promovesse os atos necessários e efetivos à sua continuidade, determinando a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da eventual prescrição intercorrente, podendo apresentar razões, provas ou alegação de interrupção/suspensão do prazo prescricional. Em 25 de agosto de 2026, o Município de Colíder, representado pelo Procurador Rafael Menequelli, OAB/MT nº 29.109/O, manifestou-se nos autos pugnando pela ausência de prescrição intercorrente e pelo regular prosseguimento do processo, informando a atualização do débito no montante remanescente de R$ 12.078,99, que acrescido de honorários advocatícios de 10% totalizaria R$ 13.286,89. É o relatório. Decido. I — DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL A prescrição intercorrente consiste na extinção do crédito exequendo em razão da inércia do exequente durante o curso do processo executivo, operando-se no próprio bojo da execução já instaurada. Na seara das execuções fiscais, o instituto encontra expressa previsão no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), cujos §§ 1º ao 5º disciplinam detalhadamente o procedimento para seu reconhecimento, bem como no art. 174 do Código Tributário Nacional, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." O art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 determina que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo de um ano de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Findo o prazo de cinco anos contados do arquivamento, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 566 — REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), consolidou o entendimento de que: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e o quinquênio legal têm início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." E, ainda, que: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (no caso de execução fiscal) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitio de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." II — DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO A controvérsia central reside na verificação da ocorrência, ou não, de causas interruptivas ou suspensivas suficientes a afastar a consumação da prescrição intercorrente no presente feito. O Município exequente sustenta, em síntese, que: (i) desde o ajuizamento da ação em 2012, o andamento do curso processual permaneceu paralisado por longos períodos sem que houvesse qualquer movimentação relativa a atos do Poder Judiciário, especialmente da secretaria, central de mandados e/ou gabinete; (ii) os impulsionamentos do processo se deram conforme expedidas as intimações ao Município; (iii) houve um lapso temporal considerável entre a prolação da decisão que deferiu o pedido de penhora em 2019 e o seu integral cumprimento, ocorrido somente em meados de 2023; (iv) o curso do processo permaneceu inerte por cerca de seis anos em razão exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário; e (v) o período pandêmico também afetou o andamento do feito. Contudo, tal argumentação não merece prosperar, pelas razões a seguir expostas. a) Da inércia processual verificada ao longo de quatorze anos Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em maio de 2012 e que, ao longo de aproximadamente quatorze anos, o feito permaneceu reiteradamente paralisado por extensos períodos, sem que o Município exequente lograsse promover a efetiva constrição patrimonial do executado ou a satisfação do crédito exequendo. A primeira tentativa de citação por carta postal resultou em devolução, com a informação de que não existia o número indicado no endereço do executado. Intimado o advogado da parte exequente para se manifestar sobre a devolução, certificou-se, em 7 de agosto de 2012, que até aquela data não houve qualquer manifestação. Somente após a expedição de mandado de intimação com ameaça de extinção do feito é que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, em 29 de agosto de 2012. Após a citação pessoal do executado em setembro de 2012, o feito permaneceu sem qualquer movimentação efetiva por quase dois anos, até que, em 23 de maio de 2014, a parte exequente requereu a penhora de numerário em conta bancária do executado. Referido requerimento, contudo, não foi objeto de qualquer diligência concreta por parte do exequente nos anos subsequentes. Em 12 de fevereiro de 2015, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para que atualizasse o valor da dívida no prazo de 10 (dez) dias. Não obstante, o feito permaneceu paralisado por mais de dois anos, sem qualquer manifestação do Município, até que, em 5 de junho de 2017, os autos foram colocados em vista ao advogado da parte exequente. Em 6 de novembro de 2017, foi designada audiência de conciliação para dezembro daquele ano, sem resultado prático. Após a audiência, o feito voltou a ficar paralisado, sendo necessária nova intimação do exequente em março de 2018 para que se manifestasse pelo que entendesse de direito. Somente em 1º de outubro de 2019, portanto, sete anos após o ajuizamento da execução, foi proferida decisão deferindo a penhora on-line via BACEN JUD. Mesmo após essa decisão, o Município reconhece que o lapso temporal entre a prolação da decisão de 2019 e o seu integral cumprimento foi de cerca de seis anos, o que não pode ser imputado ao Fisco. No entanto, ao contrário do que sustenta o exequente, a análise dos autos revela que a paralisação do feito não decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, mas, em grande medida, da própria inércia do Município, que reiteradamente deixou de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, mesmo após ser regularmente intimado para tanto. b) Da insuficiência dos atos praticados como causas interruptivas da prescrição Conforme assentado pelo STJ no julgamento do Tema 566, o mero peticionamento em juízo, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial, não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso dos autos, entre o ajuizamento da execução em maio de 2012 e a presente data, não há registro de qualquer constrição patrimonial efetiva sobre bens do executado. Os pedidos de penhora on-line formulados em 2014, 2017 e 2018 não resultaram em bloqueio de valores. A decisão de outubro de 2019, que deferiu a penhora via BACEN JUD e, subsidiariamente, o bloqueio via RENAJUD e a pesquisa via INFOJUD, não teve seu cumprimento integral documentado nos autos dentro de prazo razoável. Os atos processuais praticados ao longo do feito, requerimentos de penhora, petições de prosseguimento, participação em audiência de conciliação, configuram mero peticionamento em juízo, insuficiente, por si só, para interromper o prazo prescricional intercorrente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. c) Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto O Município exequente invoca, implicitamente, o entendimento segundo o qual a demora na realização dos atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento na Súmula 106 do STJ. Contudo, referido entendimento não tem aplicação integral ao caso concreto. Isso porque, conforme demonstrado acima, a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao aparato judicial, mas também e de forma preponderante da própria inércia do Município exequente, que: (i) demorou quase dois anos, após a citação do executado em setembro de 2012, para requerer a penhora de valores em conta bancária; (ii) não adotou qualquer providência para dar cumprimento ao requerimento de penhora formulado em 2014, deixando o feito paralisado por mais de três anos; (iii) somente se manifestou nos autos em 2017, após ser colocado em vista pelo Juízo, sem que houvesse adotado qualquer diligência efetiva no interregno; (iv) não promoveu o cumprimento integral da decisão de outubro de 2019 dentro de prazo razoável, contribuindo para a paralisação do feito por período superior a seis anos após a prolação daquela decisão. A Súmula 106 do STJ destina-se a proteger o exequente diligente que, não obstante seus esforços, vê-se prejudicado pela morosidade do aparato judicial. Não se presta, contudo, a resguardar a inércia reiterada da própria parte exequente, ainda que esta seja a Fazenda Pública Municipal. Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já assentou que: "Para declarar-se a prescrição do crédito tributário faz-se necessário não só a inércia do titular do direito e a continuidade dessa inércia por determinado lapso de tempo, mas, concomitantemente, a verificação de que tal conduta tenha decorrido por culpa voluntária do exequente." (TJMT — N.U 0003363-88.2010.8.11.0025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 11/12/2019) No caso dos autos, a inércia reiterada do Município exequente ao longo de mais de uma década, documentada nos próprios andamentos processuais, configura exatamente a "culpa voluntária do exequente" a que se refere o precedente acima transcrito, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. d) Da inaplicabilidade do período pandêmico como causa suspensiva O Município sustenta que o curso processual foi afetado pelo período pandêmico, durante o qual o Judiciário priorizou o andamento das demandas emergenciais, mantendo sobrestados os demais processos, nos moldes das Resoluções nº 313, 314, 318 e 322 do CNJ e com base na Lei nº 14.010/2020. Embora se reconheça que o período pandêmico (março de 2020 a outubro de 2020, aproximadamente, no que tange às restrições mais severas impostas pelo CNJ) tenha impactado o andamento dos processos judiciais em todo o país, tal circunstância não é suficiente para afastar a prescrição intercorrente no presente caso. Isso porque, conforme demonstrado, a paralisação do feito antecede em muito o início da pandemia, verificando-se períodos de inércia processual imputáveis ao exequente desde 2012. O período pandêmico, ainda que considerado como causa suspensiva do prazo prescricional, não tem o condão de justificar a paralisação total do feito por mais de uma década. e) Da consumação da prescrição intercorrente Considerando que: (i) a primeira tentativa de citação por carta postal resultou em devolução em junho de 2012, com a informação de que não existia o número indicado no endereço do executado, fato que deu ciência ao Município acerca da não localização do devedor no endereço fornecido, dando início automático ao prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da LEF; (ii) decorrido o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se a contagem do quinquênio prescricional previsto no art. 40, § 4º, da LEF, de modo que o prazo prescricional intercorrente teria se completado, em sua primeira contagem, por volta de junho de 2018; (iii) ainda que se adote como marco inicial o pedido de penhora formulado em 16 de maio de 2014 — que configura, no máximo, mero peticionamento em juízo, insuficiente para interromper a prescrição nos termos do Tema 566/STJ —, o prazo quinquenal teria se completado em maio de 2020, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial efetiva; (iv) mesmo que se adote como marco inicial a decisão de 1º de outubro de 2019, que deferiu a penhora on-line via BACEN JUD, o prazo quinquenal teria se completado em outubro de 2024, sem que houvesse registro de constrição patrimonial efetiva nos autos; (v) o Município reconhece expressamente que, entre a decisão de 2019 e o seu integral cumprimento, transcorreram cerca de seis anos, período superior ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN e no art. 40, § 4º, da LEF; (vi) não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente — consubstanciada em efetiva citação válida ou constrição patrimonial concreta — que justifique a paralisação do feito pelo extenso período verificado; forçoso reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou nos presentes autos, independentemente do marco inicial que se adote para a contagem do prazo. A manifestação apresentada pelo Município de Colíder em 25 de agosto de 2026 não logrou demonstrar qualquer causa apta a afastar a prescrição intercorrente. Os argumentos expendidos centrados na morosidade do Poder Judiciário, no impacto da pandemia e na ausência de inércia do exequente não têm o condão de justificar a paralisação reiterada do feito por períodos superiores ao quinquênio prescricional, tampouco de suprir a ausência de qualquer diligência efetiva tendente à satisfação do crédito exequendo ao longo de mais de uma década. III — DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §§ 1º ao 5º, da Lei nº 6.830/1980, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional, o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. Nathália de Assis Camargo Franco Juíza Substituta