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0001190-63.2024.5.08.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001190-63.2024.5.08.0113 RECLAMANTE: ANDRE MEIRELES DE PARIJOS RECLAMADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c9d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos os autos. 1. Declaro extinto o presente feito, a teor dos art. 924, II, do CPC. 2. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos (se houver) para fins estatísticos. 3. A Secretaria deverá proceder a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), certificando-se o resultado obtido para fins de arquivamento (Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023). 4. Inexistindo valores pendentes, arquivem-se definitivamente. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE MEIRELES DE PARIJOS

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001190-63.2024.5.08.0113 RECLAMANTE: ANDRE MEIRELES DE PARIJOS RECLAMADO: HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7c9d09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos os autos. 1. Declaro extinto o presente feito, a teor dos art. 924, II, do CPC. 2. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos (se houver) para fins estatísticos. 3. A Secretaria deverá proceder a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), certificando-se o resultado obtido para fins de arquivamento (Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023). 4. Inexistindo valores pendentes, arquivem-se definitivamente. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.

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