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Processo 0001190-57.2025.8.26.0572

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001190-57.2025.8.26.0572/SPEXECUTADO: JEANE MITZI DE CARVALHO ADVOGADO(A): MAICKON JONES NUNES DA SILVA (OAB SP462076) SENTENÇA Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Retirem-se as restrições que porventura tenham recaído sobre veículo(s) de propriedade do(a) executado(a). Tendo havido protesto de título, cabe ao devedor a retirada do protesto junto ao Cartório e eventuais custas e despesas naquele local. Caso a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA tenha sido determinada pelo magistrado e, considerando-se o disposto no artigo 782, parágrafo 4º do C.P.C que dispõe: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo", determino a expedição de ofício a este órgão de proteção ao crédito para que exclua o apontamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

2026-08-24 · TJSP

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001190-57.2025.8.26.0572/SPEXEQUENTE: LCKTI SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A): DANIELA FERIGATO SILVA (OAB SP354490) SENTENÇA Assim, diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Retirem-se as restrições que porventura tenham recaído sobre veículo(s) de propriedade do(a) executado(a). Tendo havido protesto de título, cabe ao devedor a retirada do protesto junto ao Cartório e eventuais custas e despesas naquele local. Caso a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA tenha sido determinada pelo magistrado e, considerando-se o disposto no artigo 782, parágrafo 4º do C.P.C que dispõe: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo", determino a expedição de ofício a este órgão de proteção ao crédito para que exclua o apontamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

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