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TJRJ · Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, na defesa dos executados LUIS FELIPE DELORME, ANDREA RODRIGUES DE CARVALHO DELORME, LUIS CLAUDIO DELORME e CYBELE BERNARDINA MARTINS BROTAS CHAVES, por meio da qual suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências destinadas à localização dos executados. O exequente se manifestou pelo não acolhimento da exceção. Decido. A citação por edital constitui medida excepcional, cabível quando infrutíferas as tentativas razoáveis de localização do citando, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. No caso concreto, entretanto, não se verifica a alegada nulidade. Conforme se extrai dos autos, foram realizadas, ao longo da tramitação do feito, diversas tentativas de citação dos executados em inúmeros endereços, todas infrutíferas, além de pesquisas por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, dentre eles BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e DETRAN, sendo expedidos sucessivos mandados nos endereços obtidos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para a validade da citação por edital, incumbindo ao magistrado avaliar, diante das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas para localização do réu. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 292 do TJRJ que, para a citação por edital, não se exige a expedição de ofícios, sendo suficientes as tentativas nos endereços constantes dos autos e a pesquisa nos sistemas informatizados do Tribunal. Na hipótese, considerando o elevado número de diligências realizadas, em diversos endereços e ao longo de vários anos, aliado às pesquisas efetuadas nos sistemas informatizados, reputo suficientemente demonstrado o esgotamento razoável dos meios destinados à localização dos executados. A circunstância de não terem sido realizadas pesquisas em todos os bancos de dados atualmente existentes, alguns sequer disponíveis quando das diligências anteriores, não conduz, por si só, à nulidade da citação editalícia. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e mantenho hígida a citação por edital. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, considerando a longevidade da execução e o trabalho desenvolvido pelo patrono do exequente ao longo do feito, com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o débito exequendo. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, prossiga-se com a execução. Defiro a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, bem como pesquisa via INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda disponíveis. Com efeito, o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem de penhora estabelecida pelo art. 835, I, do CPC. Por ora, INDEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente, sem prejuízo de posterior reapreciação da medida caso as diligências acima determinadas se revelem infrutíferas ou insuficientes à satisfação do crédito. Intimem-se. Cumpra-se.
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