Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001190-25.2026.4.05.8402 AUTOR: TERESINHA MARIA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALEXSANDRA BATISTA - RN13277 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado rural que complete sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, correspondente ao número de meses exigidos para implementação da carência do benefício requerido. Dispõe o art. 11 da Lei nº 8.213/1991, verbis: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes físicas: (...); VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...). A legislação vigente exige, para fins de comprovação do tempo de atividade rural, a existência de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º da LBPS). Assim, para fins de reconhecimento e averbação do tempo de atividade rural, a parte autora deverá apresentar, além da prova testemunhal, início razoável de prova material que ampare as alegações formuladas pelas testemunhas. Para tanto, exige-se que os documentos sejam contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar e que indiquem o período e a função exercida pelo trabalhador, bem como que exista prova testemunhal robusta, que ampare os indícios decorrentes dos documentos apresentados. Não basta, para a comprovação de tal período, a mera existência de início de prova material ou de prova testemunhal considerados isoladamente, mas admite-se, apenas, a conjugação dos meios de prova, que demarquem satisfatoriamente o período que o segurado deseja ver reconhecido. Ressalte-se ainda que, nos termos do enunciado de Súmula nº 14 da TNU, "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". No tocante à prova documental, a despeito de controvérsia inicialmente firmada, a Turma Nacional de Uniformização, refletindo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem professado, já há algum tempo, remansoso entendimento no sentido de que "O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material" (PEDILEF 05091292220094058102), "Isto porque esta TNU já reconheceu, em diversos precedentes, a eficácia jurídica configuradora de início de prova material a vários documentos, além da desnecessidade de serem os documentos contemporâneos a todo o período de carência, admitindo, inclusive, documentos expedidos em nome de terceiros e, entre outros, carteira de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, declaração de ITR, ficha de matrícula escolar, prontuário médico, etc." (PEDILEF 05088252320094058102). Ademais, "O exercício de atividade urbana concomitantemente à rural não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que o labor rural se revele de substancial importância na subsistência do segurado e sua família, o que deve ser aferido no caso concreto" (TNU, PEDILEF 00064097620104014300, rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 13/09/2013, p. 193/220). No caso em análise, tendo a parte autora implementado o requisito da idade (nascida em 09.02.1966), passo ao exame do alegado tempo rural, na condição de segurada especial. Como início de prova material, foram apresentados, entre outros documentos, CAF com inscrição em 26.06.2025 (id 151539616); Carteira de Filiação ao Sindicato Rural com filiação em 29.05.2025 (id 151539621) e Ficha Escolar da filha da sua filha com registro da postulante como agricultora (id 151538127). Realizada inspeção social onde a autora alega trabalhar (id 172990824), constatou-se que os depoimentos colhidos junto à comunidade local não confirmam seguramente o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar durante a carência ncessária, como se vê abaixo: Realizada audiência de instrução, a autora afirmou estar morando no Sítio Riachão, com o irmão e a cunhada. Mora no local desde sempre, mesmo no tempo em que foi casada. Seu companheiro Deijones faleceu há 8 anos e trabalhava no Sítio com Dedé de Corina. Chegou a dar entrada na pensão, mas foi negada judicialmente. Afirmou ainda que criou seus filhos trabalhando na agricultura. Disse que já plantou muito feijão e ramas de batata. Quando seus filhos estão trabalhando, ajudam a autora com o custeio de alimentos. Nunca lavou roupa de ganho e nem fez faxinas. Quando indagada sobre não ter pertences seus na casa do Sítio, a requerente alegou que suas coisas estavam no guarda-roupas, mas a assistente social não lhe pediu para mostrar. Seu documento havia perdido. A testemunha Francisco Fernandes disse que a autora nunca saiu do Sítio, que nunca trabalhou em outras coisas fora da roça, que já viu a demandante trabalhando. A despeito da prova oral produzida em audiência, resta claro que a autora não desenvolveu agricultura familiar de subsistência nos 15 anos que antecederam a implantação da idade mínima para aposentadoria. O laudo social é bastante robusto quanto ao fato de que Teresinha reside, desde o falecimento do seu esposo, não na zona rural, senão na zona urbana, com seus filhos, onde foi amplamente reconhecida socialmente. Não passa despercebido o fato de que ela não apresentou seus pertences na casa do seu irmão, tampouco qualquer documento que seja. Não se ignore, ainda, a pouca crivilidade na alegação de que reside na zona rural, com seu irmão, quando possui uma casa na zona urbana, habitada por seus filhos, que são as pessoas que lhe prestam ajuda, conforme dito por ela em audiência. Não bastasse isso, todos os documentos juntados pela demandante como prova material ou são em nome de terceiros (seus pais, irmão e marido falecido), ou são extemporâneos. Por exemplo, ela somente se filiou ao Sindicato em 2025, mesmo ano em que firmou contrato de parceria. As fichas escolares, por serem autodeclatórias no que diz respeito à profissão, têm pouco valor probante. Por fim, esclareça-se que, quando a demandante pleiteou pensão por morte em decorrência do falecimento do seu companheiro, o benefício foi negado justamente pela falta de comprovação de sua qualidade de segurado, o que também fragiliza a afirmação da demandante de que vem exercendo a agricultura familiar de subsistência há mais de 15 anos. Ante as considerações expendidas, descaracterizado o trabalhado rurícola em regime de economia familiar, não é possível a concessão da aposentadoria por idade. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Caicó(RN), data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN