2026-09-16 · TJSP
Processo 0001190-17.2025.8.26.0650 (processo principal 1005216-46.2022.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rita de Cassia Menuci - Jose Antonio Cremasco - - Thais Proença Cremasco - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por RITA DE CÁSSIA MENUCI em face de JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO e THAÍS PROENÇA CREMASCO, visando à satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado na ação principal nº 1005216-46.2022.8.26.0650 (fls. 1/6). O título executivo condenou os executados, de forma solidária, ao pagamento de "correção monetária dos valores depositados à autora com cinco meses de atraso; aludida correção monetária incidirá desde 10.08.2021 (dia da transferência realizada pelo Banco à conta dos requeridos) tendo por termo final, em relação ao montante entregue à requerente de R$75.755,65, o dia 24.01.2022 (data do depósito); e em relação ao restante devido valor incontroverso de R$58.568,57 o dia do efetivo pagamento; no mais, os valores serão apurados em liquidação por arbitramento; e ii) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$40.633,42, indicados na planilha de fl. 794, referentes aos honorários sobre os salários recebidos após a reintegração, valor este a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde janeiro de 2022, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (fls. 948/962 da ação principal). Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno autora e ré ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a autora, nos termos do art. 86, "caput", do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)" (fls. 10/24). Interposto recurso de apelação pelos executados, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou-lhe provimento e majorou a verba honorária devida ao patrono da exequente (autora) para 15% sobre o valor da condenação (fls. 1017/1022 da ação principal), operando-se o trânsito em julgado em 10/05/2025 (fls. 25/31). Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 108.820,61 (fls. 1/6 e 33/34), recolhida a taxa judiciária devida (fls. 35, 38 e 41/42), os executados foram regularmente intimados para pagamento voluntário em 19/01/2026, na forma do art. 513, § 2º, do CPC (fls. 45/48). Decorrido o prazo do art. 523 do CPC sem adimplemento, a exequente comprovou o recolhimento das custas postais e diligências para penhora eletrônica perante os sistemas Sisbajud e Renajud, requerendo a incidência dos encargos legais e o bloqueio de ativos patrimoniais (fls. 62/63). A executada Thaís Proença Cremasco opôs exceção de pré-executividade (fls. 50/53), sustentando, em síntese, a inexigibilidade parcial do título executivo judicial por ausência de prévia liquidação por arbitramento. Argumentou que o dispositivo sentencial consignou a apuração de valores por arbitramento judicial e que a credora suprimiu tal fase ao apresentar cálculo aritmético unilateral. Pugnou pela suspensão dos atos constritivos e remessa à liquidação na forma do art. 509, inciso I, do CPC, noticiando ainda a revogação de mandato e pleiteando a anotação para atuar em causa própria. Instada a se manifestar, a exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (fls. 54/61), defendendo o não cabimento do incidente, a ocorrência de preclusão, a plena exequibilidade do título em razão de a quantificação depender exclusivamente de cálculos aritméticos, a imediata exigibilidade da parcela incontroversa com imposição de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a condenação da excipiente por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro a anotação requerida pela coexecutada Thaís Proença Cremasco (fls. 53), a qual revogou os poderes outorgados ao causídico anterior e passou a atuar em causa própria na condição de advogada regularmente inscrita nos quadros da OAB/SP sob o nº 321.567. Providencie a Serventia a devida atualização cadastral no sistema informatizado, para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas em seu nome profissional. No mérito, a exceção não comporta acolhimento. A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da execução, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção de pré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudo as referentes às condições da ação. Corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas, não havendo controvérsia alguma sobre os documentos apresentados. O que não se pode admitir é a instauração de uma instrução incidente, cujas questões suscitadas demandem a produção de provas. Em outras palavras, havendo impugnação da parte contrária quanto aos fundamentos invocados e não sendo perceptível ictu oculi o alegado vício formal no título executivo, a matéria levantada incidentalmente exorbita os limites cognitivos da exceção, devendo ser deduzida pelo meio processual adequado. No presente caso, a excipiente sustenta a inexigibilidade parcial do título executivo judicial por ausência de prévia liquidação por arbitramento, matéria esta que pode ser apreciada por meio da exceção de pré-executividade. E, quanto à questão de fundo propriamente dita, sem razão a executada. Sustenta a coexecutada que o título judicial careceria de liquidez imediata porque a sentença de primeiro grau, ao condenar os réus ao pagamento da correção monetária decorrente do atraso no repasse dos créditos trabalhistas da autora, consignou a expressão "no mais, os valores serão apurados em liquidação por arbitramento" (fls. 958 e 962 da ação principal). Ocorre que a menção à liquidação por arbitramento consubstanciou evidente atecnia redacional do comando judicial originário, uma vez que o próprio título fixou com absoluta precisão e objetividade todos os balizadores fáticos e jurídicos necessários à perfeita quantificação da dívida. Com efeito, a sentença condenatória discriminou especificamente: a) os valores originários retidos, de R$ 75.755,65 e R$ 58.568,57; b) a data de início da incidência da correção monetária, estabelecida em 10/08/2021; c) as datas de termo final, consistentes em 24/01/2022 para a primeira importância e a data do efetivo pagamento para a segunda; d) o índice oficial de correção monetária, aplicável por meio da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; e) o valor exato da restituição de honorários indevidos, fixado em R$ 40.633,42, a ser corrigido desde janeiro de 2022 com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e f) as frações das custas processuais e honorários sucumbenciais (fls. 958/962 da ação principal). Ora, diante de balizadores inteiramente predeterminados no título transitado em julgado, a apuração do montante condenatório reclama tão somente a realização de operações matemáticas de multiplicação de coeficientes de atualização monetária e soma de juros moratórios. Inexiste, sob qualquer ângulo analítico, necessidade de produção de pareceres técnicos ou comprovação de fato novo estranho ao processo de conhecimento, razão pela qual incide diretamente a disciplina conferida pelo art. 509, § 2º, do CPC, segundo a qual, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do art. 786 do CPC estabelece expressamente que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. A orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração da forma de liquidação não ofende a coisa julgada, inexistindo obrigatoriedade de instauração de arbitramento quando o valor se torna perfeitamente apurável por meio de memória de cálculo: SÚMULA STJ nº 344 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA]: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Em sintonia com a orientação dos Tribunais Superiores, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a necessidade de liquidação por arbitramento quando os elementos definidos na fase de conhecimento permitem a quantificação aritmética do débito: RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. Insurgência em face de decisão que extinguiu liquidação de sentença iniciada pelo devedor. Decisão mantida. Desnecessidade da liquidação. "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" (art. 509, §2º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091504-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Ademais, admitir a tese da executada implicaria afronta direta aos princípios da efetividade, da celeridade processual e da razoável duração do processo, contemplados no art. 4º do CPC e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A exigência de arbitramento formal para mera atualização monetária de valores e datas já fixados judicialmente representaria mero formalismo inócuo, mormente porque a apuração aritmética é passível de conferência e eventual retificação no bojo da execução, sem ensejar qualquer nulidade. De rigor, portanto, a rejeição da defesa. Outrossim, a exequente postulou a imposição de sanção por litigância de má-fé em desfavor da excipiente, aduzindo comportamento contraditório e intuito protelatório (fls. 59/60). Contudo, a condenação nas penas dos arts. 80 e 81 do CPC exige prova inconteste de dolo processual específico, fraude ou intuito deliberado de embaraçar a atividade jurisdicional, o que não restou concretamente delineado. A apresentação de exceção de pré-executividade visando a discutir a exigibilidade imediata de cláusula do título que aludiu expressamente a arbitramento insere-se no exercício amplo da ampla defesa e do contraditório, não consubstanciando abuso suficiente a ensejar reprimenda sancionatória. Por fim, restando incontroverso o transcurso in albis do prazo legal de 15 dias para pagamento voluntário após a intimação levada a efeito sob as advertências legais (fls. 45/48), operou-se a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, nos estritos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Tendo a credora providenciado o recolhimento das respectivas taxas e diligências aos autos (fls. 49 e guias correlatas), o cumprimento de sentença deve retomar sua marcha natural para implementação dos atos constritivos patrimoniais requeridos. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por THAÍS PROENÇA CREMASCO (fls. 50/53), reconhecendo a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título judicial consubstanciado na sentença e no acórdão, cuja quantificação depende exclusivamente de cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, e art. 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não existem encargos de sucumbência por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: "A condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a consequente extinção da execução. Logo, se vencido o excipiente-devedor, como no caso dos autos, prosseguindo-se a execução, descabe a sua condenação em verba honorária" (Colenda Quinta Turma, REsp 576.119, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 517 cf. Theotonio Negrão, in ob. cit., nota 43b ao art. 20 do CPC, p. 148). 2. Determino o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios, autorizando a realização de pesquisas e indisponibilidade de bens em nome dos executados por meio dos convênios judiciais Sisbajud e Renajud, observando-se a regular comprovação do recolhimento das taxas pertinentes. Providencie-se o necessário junto ao sistema, caso devidamente recolhidas as taxas necessárias. 3. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WILSON THIAGO CORREIA (OAB 11055/AM), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), WILSON THIAGO CORREIA (OAB 11055/AM), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP)