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0001189-77.2023.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 4ª Vara Cível

    Processo 0001189-77.2023.8.26.0302 (processo principal 1005671-85.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Paraiso Participações e Investimentos Ltda Me - Caio Juarez Camãra Marchi Soares - - Lucineia de Marchi - - Espólio de Roberto Soares e outros - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo espólio de Roberto Soares, na pessoa de sua inventariante (fls. 239/segs). Alega o Espólio, em síntese, nulidade da intimação para pagamento, prescrição da pretensão executiva, nulidade do contrato que embasou a condenação, excesso de execução e limitação da responsabilidade às forças da herança. A parte exequente pleiteia a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos fatos, dos fundamentos jurídicos e de toda a prova contida nos autos, em meu convencimento, prospera em parte a impugnação, pese o respeito pelos doutos entendimentos diversos, conforme os termos que passo a expor: 1... Quanto a alegada nulidade da intimação neste incidente: É cediço que, inexistindo procurador constituído, o réu revel citado pessoalmente deve ser intimado para pagamento na forma do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Todavia, o efeito da ausência de intimação deve limitar-se aos atos que dela dependiam, como a intimação para pagamento voluntário, especialmente a incidência de multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso tenham sido acrescidos antes de intimação válida. Frise-se que embora tenha havido a tentativa de intimação da ré, realizada em agosto de 2023, a intimação por hora certa deferida e o arresto posteriormente autorizado pelo c. Tribunal, tais atos demonstram a prática de atos executivos no curso do feito, mas não substituem automaticamente a intimação legal para pagamento voluntário do executado revel. Por outro lado, tais atos evidenciam que não houve abandono ou inércia deliberada da exequente. Consequentemente, acolho parcialmente a impugnação neste ponto, apenas para afastar a incidência de multa e honorários de 10% incidentes exclusivamente em razão do não pagamento voluntário sem prévia intimação válida para cumprimento de sentença, determinando que o débito seja recalculado sem essas parcelas, em relação ao Espólio de Roberto Soares. 2... Alegação de prescrição: Conforme previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de aluguéis sujeita-se, em regra, ao prazo trienal e a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a prescrição, não pode ser reconhecida pelo simples fato de a citação do espólio ter ocorrido em momento posterior a referido prazo. Não obstante, deve ser examinada a marcha processual concreta, inclusive os atos praticados pela exequente e as determinações judiciais que condicionaram o prosseguimento do feito. Conforme observa-se nos autos, o cumprimento de sentença foi instaurado após o trânsito em julgado (ocorrido em 13/02/2023) e dentro do prazo legal (distribuído em 09/03/2023); houve tentativa de citação em agosto de 2023 (fls. 32), pedido de arresto e requerimento de intimação por hora certa (fls. 36/38), decisão sobre essas providências (fls. 46), deferimento do arresto pela E. Instância Superior em dezembro de 2023 (fls. 51), comunicação do óbito com pedido de sucessão (fls. 73/74), determinação de citação do sucessor, novas diligências citatórias (fls. 79 e 101) e posterior regularização do polo passivo mediante citação do inventariante (fls. 193/segs e 238). Logo, essa sucessão de atos é incompatível com a alegação de paralisação imputável à exequente por período suficiente à consumação da prescrição. Além disso, a suspensão do processo por determinação judicial, quando necessária à regularização da sucessão, não pode ser convertida em prejuízo prescricional ao credor que promoveu as providências processuais cabíveis. Conforme verifica-se nos autos, em nenhum momento houve inércia da autora por prazo superior ao direito material vindicado. Assim, em meu convencimento, não estão presentes os requisitos legais não sendo caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3.. Quanto à alegada invalidade do contrato Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso, a alegação de nulidade absoluta do contrato, fundada em suposta adulteração documental não pode ser examinada nesta fase como meio de desconstituir a condenação transitada em julgado. A impugnação ao cumprimento de sentença está limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC, sendo admissível a discussão de causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença. Não se admite a reabertura da fase cognitiva para rediscutir a formação, validade ou eficácia do contrato que serviu de fundamento à condenação. A decisão condenatória tornou-se imutável por força da coisa julgada. Operada coisa julgada, todas as questões são superadas e intangíveis de revisão judicial nos termos do art. 467 e art. 474 do Código de Processo Civil. Afinal, nos exatos termos do art. 474, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Logo, obrigação advinda da coisa julgada não admite rediscussão; é inexorável o seu cumprimento. Diante do exposto, rejeitada a impugnação. 4... Excesso de execução: A impugnação aponta excesso no valor de R$ 41.595,20, com questionamentos relativos a honorários adicionais, suposta duplicidade de aluguéis, IPTU e aplicação proporcional em determinado período. Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso, os cálculos apresentados por ambas as partes para fundamentar suas razões estão em descompasso com o título executivo judicial. Nos termos da sentença proferida nos autos principais, em especial, quanto a obrigação de pagar, ficou estabelecido: "(...) 2... condenar a parte requerida solidariamente (locatário/fiador) ao pagamento de aluguéis e demais encargos atrasados no montante de R$ 21.887,03 corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora legais desde a data do ajuizamento, bem como ao pagamento dos aluguéis (inclusive com eventuais reajustes contratuais previstos no período) e encargos de consumo de água, energia elétrica e IPTU, vencidos no curso desta demanda e até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária e juros de mora legais desde de cada vencimento; 3... por força da sucumbência, condenar a parte requerida ao pagamento das custas e de despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85 do Código de Processo Civil, ante a duração e complexidade da causa. Resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (...)". Analisando os cálculos da parte autora (fls. 234), verifica-se divergência em pontos relevantes: inclui honorário de 20% quando, inaplicável em relação ao espólio, posto que não intimado formalmente, nos termos do art. 523 do CPC devendo ser mantidos somente os honorários sucumbenciais de 10%; no item 20, inclui IPTU do ano de 2026, período muito superior a desocupação do imóvel (conforme termo de entrega das chaves, ocorrido em 16/02/2023), além de não ficar clara a manutenção do valor histórico apontado na sentença (R$ 21.887,03) corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora legais desde a data do ajuizamento, qual seja 27/06/2022, tendo inclusive apontado período anterior em seus cálculos (itens 1 e 2 da planilha de fls. 234, inclui meses de abril e maio de 2022), que, frise-se já estão incluídos no valor global da condenação. Já os cálculos da parte ré (fls. 256/segs) não considerou o valor devido a titulo de IPTU, quando claramente fazem parte do titulo executivo bem como não está claro à forma de atualização dos R$ 21.887,03 desde 27/06/2022 nem os índices utilizados em seus cálculos. Portanto, tratando-se de decisão judicial consolidada nos autos, inexorável a sua observância da apuração do quantum debeatur. Como o cálculo de nenhuma das partes está de acordo com o titulo executivo (ao menos não se pode apurar de forma clara, ante os apontamentos supracitados), neste momento, inviável homologação. Portanto, deverá a parte exequente refazer os cálculos, com estrita observância do titulo executivo formado, no prazo de 15 dias. Em seguida, intime-se o Espólio de Roberto Soares para pagamento do débito (única ré que não foi formalmente intimada para tanto), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento nos atos expropriatórios. 5... Da responsabilidade do espólio: Quanto a extensão da responsabilidade patrimonial, deve permanecer limitada aos bens e direitos integrantes da herança, sem atingir patrimônio particular de herdeiro que não tenha recebido bens ou que não figure legitimamente como executado. Frise-se que o espólioresponde pelas obrigações civis do falecido até o limite da herança transmitida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civile até a realização da partilha, quando, então, respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber, devendo esses limites ser observados em cãs de eventual constrição. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação aexclusivamente para: a) afastar os honorários de 10% decorrentes do não pagamento voluntário sem prévia intimação válida do espólio executado determinando à exequente a apresentação de cálculo atualizado, observando-se os apontamentos realizados no item 4 desta decisão; b) reconhecer que a execução prossegue legitimamente em face do Espólio de Roberto Soares, representado pelo inventariante, limitada a responsabilidade ao patrimônio da herança. No mais, rejeitada as demais alegações, nos termos da fundamentação. Mantenho, observados os limites desta decisão, o arresto dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel da matrícula nº 58.581 do 1º CRI de Jaú (fls. 193/segs), devendo ser resguardada eventual meação de terceiro e a limitação da constrição ao patrimônio transmitido pelo falecido. Requeira a parte exequente o que de direito a respeito. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, requerendo o que de direito em prosseguimento. Após, intime-se o espólio para manifestação, no prazo legal (15 dias). Sem prejuízo, reitero a determinação para que se certifique as intimações já realizadas e eventuais decursos de prazo para pagamento/impugnação. Antes, porém, determino à z serventia que providencie a migração destes autos para o sistema Eproc. Realizada a migração, cumpra-se esta decisão, observado que os prazos processuais começarão a fluir da intimação da migração no sistema Eproc. Intimem-se. - ADV: LUCAS JULIAN DORNELLES (OAB 431266/SP), RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB 33122/SC), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), LUCAS JULIAN DORNELLES (OAB 431266/SP)

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