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0001189-76.2026.5.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001189-76.2026.5.12.0055 RECORRENTE: VICTOR HUGO SCHALY CORDOVA RECORRIDO: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001189-76.2026.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: VICTOR HUGO SCHALY CORDOVA RECORRIDO: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RITO SUMÁRIO. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não discutida matéria de cunho constitucional e diante do valor atribuído à causa, inferior a dois salários mínimos, a alçada fica restrita ao primeiro grau, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/70, o que resulta em obstáculo para conhecimento do recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Da decisão do primeiro grau que traz a extinção do feito (produção antecipada de provas) sem resolução do mérito apresenta o autor recurso ordinário. Contrarrazões não foram oferecidas. É o relatório. VOTO A presente ação foi ajuizada em 16.07.2026 e, na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Considerando-se que o valor da causa não excede a dois salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação, submete-se o feito ao rito "sumário" ou "de alçada", previsto na Lei n. 5.584/1970. Assim, a decisão de primeiro grau está sujeita à limitação da recorribilidade, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Como no presente feito não se discute matéria de cunho constitucional direto e imediato e o valor atribuído à causa é inferior a dois salários mínimos, a alçada fica restrita ao primeiro grau, o que resulta em obstáculo para o conhecimento dos recursos. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, inexistindo referência explícita a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do recurso ordinário, por ausência de alçada (TRT12 - RORSum - 0001113-43.2021.5.12.0050, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/07/2022). AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. RECURSO QUE NÃO INVOCA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. Tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos, e não invocando o recurso matéria constitucional, não há dele conhecer, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 (TRT12 - ROT - 0001086-29.2021.5.12.0028, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2022). AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. RECURSO QUE NÃO INVOCA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos e não invocando o recurso da parte matéria constitucional, não há conhecer do apelo, por força do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 (TRT12 - ROT - 0000270-11.2021.5.12.0040, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 26/11/2021). Por tais razões, com fundamento no § 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, não conheço do recurso ordinário, por incabível ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por incabível. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO SCHALY CORDOVA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0001189-76.2026.5.12.0055 RECORRENTE: VICTOR HUGO SCHALY CORDOVA RECORRIDO: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001189-76.2026.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: VICTOR HUGO SCHALY CORDOVA RECORRIDO: VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS RITO SUMÁRIO. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não discutida matéria de cunho constitucional e diante do valor atribuído à causa, inferior a dois salários mínimos, a alçada fica restrita ao primeiro grau, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/70, o que resulta em obstáculo para conhecimento do recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA. Da decisão do primeiro grau que traz a extinção do feito (produção antecipada de provas) sem resolução do mérito apresenta o autor recurso ordinário. Contrarrazões não foram oferecidas. É o relatório. VOTO A presente ação foi ajuizada em 16.07.2026 e, na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Considerando-se que o valor da causa não excede a dois salários mínimos vigentes ao tempo da propositura da ação, submete-se o feito ao rito "sumário" ou "de alçada", previsto na Lei n. 5.584/1970. Assim, a decisão de primeiro grau está sujeita à limitação da recorribilidade, nos moldes dos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970: § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. Como no presente feito não se discute matéria de cunho constitucional direto e imediato e o valor atribuído à causa é inferior a dois salários mínimos, a alçada fica restrita ao primeiro grau, o que resulta em obstáculo para o conhecimento dos recursos. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70 estabelece vedação recursal às ações que possuam valor da causa de até dois salários mínimos, salvo se versarem sobre matéria constitucional. Uma vez constatado que o valor atribuído à demanda é inferior ao patamar mínimo legal, inexistindo referência explícita a tema de ordem constitucional, não se deve conhecer do recurso ordinário, por ausência de alçada (TRT12 - RORSum - 0001113-43.2021.5.12.0050, Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 14/07/2022). AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. RECURSO QUE NÃO INVOCA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. Tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos, e não invocando o recurso matéria constitucional, não há dele conhecer, por força do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 (TRT12 - ROT - 0001086-29.2021.5.12.0028, Rel. TERESA REGINA COTOSKY, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 08/07/2022). AÇÃO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. RECURSO QUE NÃO INVOCA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Tendo sido atribuído à causa valor inferior a dois salários mínimos e não invocando o recurso da parte matéria constitucional, não há conhecer do apelo, por força do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70 (TRT12 - ROT - 0000270-11.2021.5.12.0040, Rel. NIVALDO STANKIEWICZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 26/11/2021). Por tais razões, com fundamento no § 4º do art. 2º da Lei n. 5.584/1970, não conheço do recurso ordinário, por incabível ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por incabível. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria Seap/Semag nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VARELA DA ROSA & RODRIGUES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA

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