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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Registro - 3ª Vara
Processo 0001189-75.2026.8.26.0495 (processo principal 1000959-55.2022.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.R.R. - Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos promovida por N.R.R., menor impúbere, representado por sua genitora SILVIA CRISTINA RODRIGUES FERREIRA, em face de LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR. Constatada a aparente duplicidade de demandas, a parte exequente peticionou nos autos, retificando manifestação anterior para esclarecer a situação processual dos feitos em trâmite entre as partes. Informou o exequente que o presente feito (nº0001189-75.2026.8.26.0495) reproduz integralmente as partes, a causa de pedir e o pedido formulado no Cumprimento de Sentença nº0000790-46.2026.8.26.0495, o qual tramita sob o rito da prisão civil (art. 528 do CPC). Outrossim, esclareceu que o feito nº0000792-16.2026.8.26.0495 versa sobre cobrança de diferenças alimentares pretéritas e tramita sob o rito da penhora e expropriação patrimonial (art. 523 do CPC), não havendo litispendência entre este e a cobrança do débito alimentar recente. Por tais motivos, a parte exequente reconheceu a litispendência restrita ao presente feito e requereu a sua extinção sem resolução do mérito, com a manutenção do trâmite regular dos demais processos sobreditos. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela parte exequente comporta acolhimento integral. Nos termos do art.337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se repete ação que está em curso, verificando-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em tela, verifica-se a exata correspondência entre o presente cumprimento de sentença e o processo nº0000790-46.2026.8.26.0495, ambos voltados à execução das parcelas alimentares recentes sob a técnica coercitiva do rito da prisão civil. Por outro lado, resta cristalino que o processo nº0000792-16.2026.8.26.0495 possui objeto e rito próprios, visando à satisfação de saldo/diferenças alimentares pelo rito do art.523, do CPC, inexistindo litispendência a seu respeito, sendo perfeitamente admitida a tramitação paralela e autônoma de execuções de alimentos fundadas em ritos e períodos distintos. Assim, configurada a duplicidade de ações exclusivamente quanto a este feito em relação ao processo nº 0000790-46.2026.8.26.0495, a extinção deste processo é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a manifestação do exequente e JULGO EXTINTO o presente processo (nº0001189-75.2026.8.26.0495), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Defiro o traslado de eventuais documentos relevantes encartados exclusivamente nestes autos para o processo nº0000790-46.2026.8.26.0495, mediante certidão da Serventia, se requerido pela parte. Certifique-se o teor desta decisão nos processos nº0000790-46.2026.8.26.0495 (rito da prisão) e nº0000792-16.2026.8.26.0495 (rito da penhora), resguardando-se o regular e ininterrupto prosseguimento de ambos. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza da causa e o pronto reconhecimento da falha material. Sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Registro, 08 de setembro de 2026. - ADV: JOICI DE SOUZA SILVA (OAB 450740/SP)