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0001189-75.2014.5.02.0443

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO AP 0001189-75.2014.5.02.0443 AGRAVANTE: HENRIQUE VIEIRA MALAQUIAS AGRAVADO: GOLD ALFA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876f4b7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001189-75.2014.5.02.0443 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HENRIQUE VIEIRA MALAQUIAS JOSE HENRIQUE COELHO (SP132186) Recorrido: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS DE PRAIA GRANDE Recorrido: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PRAIA GRANDE Recorrido: CNSEG Recorrido: GOLD ALFA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP Recorrido: MASTER PROTECTOR TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP Recorrido: MILTON MARQUES CHAPETA Recorrido: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO Recorrido: VALDENICE BATISTA CHAPETA RECURSO DE: HENRIQUE VIEIRA MALAQUIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id aa0bb89; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id bb21b93). Regular a representação processual (Id d504e76). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR-10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que a "apreensão de passaporte ou bloqueio da CNH pode configurar ofensa à dignidade humana e flagrante cerceamento do direito à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, da Constituição)", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lnms SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE VIEIRA MALAQUIAS

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