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0001189-70.2026.8.16.0134

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Pinhão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 Autos nº. 0001189-70.2026.8.16.0134 Processo: 0001189-70.2026.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$69.248,43 Autor(s): OSNI DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSNI DO NASCIMENTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Determinada a emenda à petição inicial (mov. 9), a parte autora requereu a concessão de prazo adicional a movs. 12 e 18, os quais foram concedidos a movs. 15 e 21. A mov. 24, a parte autora pugnou, novamente, pela concessão de prazo. Vieram conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência desses documentos inviabiliza o regular processamento da demanda, por comprometer a análise da legitimidade das partes e da regularidade da relação jurídica processual. No caso, a parte autora deixou de juntar documento indispensável ao prosseguimento da ação, notadamente a certidão de (in)existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto do presente feito. A irregularidade foi objeto de determinação específica de emenda à petição inicial, tendo sido concedido prazo para sua regularização, sob pena de indeferimento. Contudo, a parte autora não atendeu à determinação judicial, tampouco apresentou justificativa para a inércia, apesar de intimada em três oportunidades (movs. 9, 15 e 21). Além disso, o novo pedido de prazo formulado no mov. 24 é genérico e não indica qualquer circunstância concreta que justifique a impossibilidade de apresentação do documento determinado. Ressalte-se, ainda, que a demanda aguarda a regularização desde a determinação de emenda, há aproximadamente quatro meses, sem que a parte autora tenha apresentado o documento ou demonstrado efetiva impossibilidade de obtê-lo. Desse modo, a ausência do documento indispensável, aliada ao reiterado descumprimento da determinação judicial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante da inércia da parte autora em suprir a irregularidade, resta configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Anto o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso I c/c artigo 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Atendidas, no que couberem, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se estes autos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito

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