Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001189-28.2015.5.05.0194 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIA DO CARMO ALVES CARNEIRO SOARES E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001189-28.2015.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela empresa executada contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. A Recorrente sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a perícia judicial aplicou indevidamente teto salarial (referência RS-65) incompatível com o cargo dos exequentes e criou um "regime híbrido" de vantagens mediante a cumulação indevida de normas regulamentares (PCCS/1995 e PCCS/2008), violando a coisa julgada e a Teoria do Conglobamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos periciais homologados respeitaram os limites objetivos fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à aplicação das tabelas salariais e à metodologia de apuração das promoções horizontais e da "Curva de Maturidade". III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial respeita os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a apurar o teto salarial correspondente ao cargo efetivamente ocupado pelos reclamantes, sem aplicar de forma indiscriminada a referência RS-65. 4. A metodologia adotada pela perícia cumpre o comando sentencial de integrar as promoções previstas no PCCS/1995, mesmo após a implantação do PCCS/2008, promovendo a compensação de ganhos anteriores para evitar duplicidade de pagamentos, o que afasta a tese de criação de um "regime híbrido". 5. A fase de execução é vedada à rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, como a aplicação da Teoria do Conglobamento, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A mera reiteração de impugnações anteriormente enfrentadas pela perícia, sem a demonstração de erro técnico objetivo, é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade e a higidez dos cálculos homologados. 7. Não configura excesso de execução a correta aplicação do título judicial, inexistindo enriquecimento ilícito quando o cálculo atende à estrita recomposição do direito reconhecido na sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da Executada não provido. Tese de julgamento: Os cálculos de liquidação que observam estritamente os critérios de evolução funcional e limites salariais definidos no título executivo judicial não padecem de excesso de execução. A fase de execução não comporta a rediscussão do mérito da causa, mormente sobre a aplicabilidade de normas regulamentares já solvida pela coisa julgada. A ausência de comprovação de erro aritmético ou técnico concreto torna legítima a homologação do laudo pericial que atende à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, II, do TST. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL PINHEIRO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AP 0001189-28.2015.5.05.0194 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARIA DO CARMO ALVES CARNEIRO SOARES E OUTROS (3) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001189-28.2015.5.05.0194 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS PERICIAIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Petição interposto pela empresa executada contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos de liquidação. A Recorrente sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a perícia judicial aplicou indevidamente teto salarial (referência RS-65) incompatível com o cargo dos exequentes e criou um "regime híbrido" de vantagens mediante a cumulação indevida de normas regulamentares (PCCS/1995 e PCCS/2008), violando a coisa julgada e a Teoria do Conglobamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos periciais homologados respeitaram os limites objetivos fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à aplicação das tabelas salariais e à metodologia de apuração das promoções horizontais e da "Curva de Maturidade". III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo pericial respeita os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a apurar o teto salarial correspondente ao cargo efetivamente ocupado pelos reclamantes, sem aplicar de forma indiscriminada a referência RS-65. 4. A metodologia adotada pela perícia cumpre o comando sentencial de integrar as promoções previstas no PCCS/1995, mesmo após a implantação do PCCS/2008, promovendo a compensação de ganhos anteriores para evitar duplicidade de pagamentos, o que afasta a tese de criação de um "regime híbrido". 5. A fase de execução é vedada à rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, como a aplicação da Teoria do Conglobamento, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. A mera reiteração de impugnações anteriormente enfrentadas pela perícia, sem a demonstração de erro técnico objetivo, é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade e a higidez dos cálculos homologados. 7. Não configura excesso de execução a correta aplicação do título judicial, inexistindo enriquecimento ilícito quando o cálculo atende à estrita recomposição do direito reconhecido na sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da Executada não provido. Tese de julgamento: Os cálculos de liquidação que observam estritamente os critérios de evolução funcional e limites salariais definidos no título executivo judicial não padecem de excesso de execução. A fase de execução não comporta a rediscussão do mérito da causa, mormente sobre a aplicabilidade de normas regulamentares já solvida pela coisa julgada. A ausência de comprovação de erro aritmético ou técnico concreto torna legítima a homologação do laudo pericial que atende à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 502 e 508. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51, II, do TST. SALVADOR/BA, 31 de agosto de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANA DOS SANTOS MELO