Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001189-22.2025.5.06.0009 RECORRENTE: CEMUB CENTRO MEDICO DE URGENCIA DE BOA VIAGEM LTDA RECORRIDO: ADRIANA LIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CEMUB CENTRO MEDICO DE URGENCIA DE BOA VIAGEM LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário em ação trabalhista, sustentando a embargante a existência de omissões quanto aos efeitos da ausência de impugnação específica ao TRCT, à fundamentação constitucional (art. 93, IX, CF) e a suposta obscuridade na distinção entre inexistência de débito e comprovação de pagamento. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, arguindo intempestividade e requerendo a aplicação de multa por litigância temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração; (ii) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao valorar o TRCT, distribuir o ônus da prova e fundamentar a decisão em face dos dispositivos constitucionais e legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera tempestivos os embargos quando o protocolo ocorre dentro do prazo legal, computando-se corretamente os dias úteis e observando-se a exclusão do dia de início, independentemente da contagem equivocada da parte contrária quanto à natureza dos dias da semana. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão não padece de omissão quando o julgado enfrenta a matéria fática, rechaçando a tese de que o silêncio da parte contrária torna incontroverso o conteúdo de documento unilateral, especialmente quando verificado que houve impugnação específica nos autos e que o documento não contém declaração de quitação assinada pelo trabalhador. 6. A fundamentação constitucional (art. 93, IX, da CF) resta atendida quando o órgão julgador expõe as razões jurídicas de seu convencimento, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 7. Não se configura obscuridade quando a decisão declina de forma clara que o registro de valores zerados em TRCT não presume pagamento, cabendo ao empregador o ônus probatório do adimplemento das verbas salariais. 8. A pretensão de prequestionamento não autoriza a inovação recursal com a introdução de novos dispositivos legais não suscitados no recurso ordinário, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa. 9. A oposição de embargos de declaração, por si só, não configura litigância de má-fé ou conduta protelatória, salvo quando evidenciado o manifesto intuito de abuso processual, hipótese não configurada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a documento unilateral não gera presunção de veracidade quanto ao adimplemento de verbas, notadamente quando o ônus da prova de pagamento recai sobre o empregador. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais prescinde da menção literal a dispositivos legais ou constitucionais, desde que apresentadas as razões que resolvem a controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matérias não submetidas ao crivo do órgão julgador em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 775, 818, II, 897-A. CPC, arts. 224, 373, II, 408, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMUB CENTRO MEDICO DE URGENCIA DE BOA VIAGEM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001189-22.2025.5.06.0009 RECORRENTE: CEMUB CENTRO MEDICO DE URGENCIA DE BOA VIAGEM LTDA RECORRIDO: ADRIANA LIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADRIANA LIRA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Recurso Ordinário em ação trabalhista, sustentando a embargante a existência de omissões quanto aos efeitos da ausência de impugnação específica ao TRCT, à fundamentação constitucional (art. 93, IX, CF) e a suposta obscuridade na distinção entre inexistência de débito e comprovação de pagamento. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, arguindo intempestividade e requerendo a aplicação de multa por litigância temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração; (ii) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao valorar o TRCT, distribuir o ônus da prova e fundamentar a decisão em face dos dispositivos constitucionais e legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera tempestivos os embargos quando o protocolo ocorre dentro do prazo legal, computando-se corretamente os dias úteis e observando-se a exclusão do dia de início, independentemente da contagem equivocada da parte contrária quanto à natureza dos dias da semana. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão não padece de omissão quando o julgado enfrenta a matéria fática, rechaçando a tese de que o silêncio da parte contrária torna incontroverso o conteúdo de documento unilateral, especialmente quando verificado que houve impugnação específica nos autos e que o documento não contém declaração de quitação assinada pelo trabalhador. 6. A fundamentação constitucional (art. 93, IX, da CF) resta atendida quando o órgão julgador expõe as razões jurídicas de seu convencimento, sendo prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte, nos termos da OJ nº 118 da SDI-1 do TST. 7. Não se configura obscuridade quando a decisão declina de forma clara que o registro de valores zerados em TRCT não presume pagamento, cabendo ao empregador o ônus probatório do adimplemento das verbas salariais. 8. A pretensão de prequestionamento não autoriza a inovação recursal com a introdução de novos dispositivos legais não suscitados no recurso ordinário, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e à preclusão consumativa. 9. A oposição de embargos de declaração, por si só, não configura litigância de má-fé ou conduta protelatória, salvo quando evidenciado o manifesto intuito de abuso processual, hipótese não configurada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a documento unilateral não gera presunção de veracidade quanto ao adimplemento de verbas, notadamente quando o ônus da prova de pagamento recai sobre o empregador. 2. O dever de fundamentação das decisões judiciais prescinde da menção literal a dispositivos legais ou constitucionais, desde que apresentadas as razões que resolvem a controvérsia. 3. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matérias não submetidas ao crivo do órgão julgador em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CLT, arts. 775, 818, II, 897-A. CPC, arts. 224, 373, II, 408, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, SDI-1, OJ nº 118; TST, Súmula nº 297. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA LIRA DOS SANTOS