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0001189-20.2025.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001189-20.2025.5.10.0006 RECORRENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR E OUTROS (1) TRT RORSum0001189-20.2025.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR ADVOGADO: ALINE MENDES EMERICK RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DIAS RECORRIDOS: OS MESMOS PARTES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA 1. METRÔ-DF. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA NO DISSÍDIO COLETIVO 0000373-66.2019.5.10.0000 E NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Inexistindo óbice ao cumprimento da sentença normativa e dos acordos coletivos, escorreita a implementação de cláusula prevista no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e nos ACTs. 2. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. DEVIDA. Evidenciado o descumprimento injustificado do reclamado quanto à concessão dos anuênios previstos em sentenças normativas e normas coletivas, é devida a multa neles estabelecida. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 5. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, c/c 895, § 1º, IV, da CLT. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. 2. MÉRITO 2.1. METRÔ-DF. ANUÊNIOS. TÍTULO JUDICIAL EXARADO NO DC 0000373-66.2019.5.10.0000 (recurso do reclamado) Sobre o tema, o Juízo originário decidiu: "2. NATUREZA SALARIAL DOS ANUÊNIOS. Alega o autor que é empregado da ré desde 01/11/2017 e que desde 2013, por força de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT's), os metroviários recebem um benefício denominado anuênio, que garante o acréscimo de 1% sobre o salário, a cada ano de efetivo serviço prestado para a Companhia. Requer seja declarada a natureza salarial do anuênio, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas a esse título (até a devida correção) sobre adicional noturno, horas extras, RSR, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13º. Salário, previdência privada e FGTS. A reclamada, por sua vez, garante que o anuênio tem natureza jurídica de adicional por tempo de serviço, tratando-se de uma vantagem pecuniária, que já integra a remuneração para os fins salariais legalmente incidentes, na base de cálculo sobre o salário-base no percentual de 1%. Assim, o anuênio incide, automaticamente, sobre todas as verbas de natureza jurídica salarial e permanente, não incidindo apenas sobre verbas indenizatórias ou de caráter precário ou provisório, tal como sobre gratificação de titular, função de confiança ou cargo em comissão. Reconheço a natureza salarial do anuênio, ante a ausência de controvérsia. 3. DIFERENÇAS A TÍTULO DE ANUÊNIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA E DOS ACT'S. Aduz o autor que foi admitido em 01/11/2017. Afirma que, desde 2013, por força de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT's), os metroviários recebem um benefício denominado anuênio, que garante o acréscimo de 1% sobre o salário, a cada ano de efetivo serviço prestado para a Companhia. No entanto, o reclamante aduz que recebe atualmente o percentual de 5%, quando deveria receber 7% de anuênio. Pleiteia a condenação da reclamada ao correto pagamento do Anuênio, atualmente em 7%, considerando a data de admissão do reclamante, sem prejuízo do tempo de serviço vincendo, além dos reflexos sobre adicionais noturnos, gratificação de titulação, férias mais 1/3, abono pecuniário, décimos terceiros, previdência privada e FGTS. Entende, ainda, que é devida a multa normativa pela supressão indevida do pagamento do anuênio no percentual de 10% do menor salário base da empresa, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento. A reclamada, por sua vez, explica o pagamento do anuênio pactuado historicamente por Acordo Coletivo desde 2013 foi suprimido por força da Lei Complementar 173/2023, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Conclui que o METRÔ-DF está simplesmente cumprido a Lei Complementar nº 173/2020, que está plenamente vigente e proibiu o aumento de despesas no período enfrentamento da Covid19. Acrescenta que, quando da promulgação da Lei, o anuênio aplicável aos empregados do Metrô/DF não decorria de Sentença Judicial Transitada em Julgado, mas sim, por força de deferimento liminar proferido na Ação de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019 do Dissídio Coletivo 0000373-66.5.10.0000, o que não se confunde com trânsito em julgado naquela época. Pois bem. Por se tratar de caso idêntico ao presente, peço vênia à Exma. Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, para adotar como razão de decidir os fundamentos externados no julgamento da RT 0000716-13.2025.5.10.0013, por perfeitamente alinhados como o entendimento desta magistrada, no particular. In verbis: "De início, constata-se que a Lei Complementar nº 173/2020 é direcionada, de forma expressa e restrita, aos entes da Administração Pública Direta, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A interpretação do referido diploma normativo, portanto, deve ser feita de forma estrita, vedada qualquer extensão de seus efeitos a entidades que não se enquadram dentro desse escopo. A Reclamada possui natureza de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, razão pela qual não se submete às vedações impostas pela LC nº 173/2020. O próprio artigo 8º do referido diploma legal delimita sua aplicação aos entes federativos, inexistindo qualquer menção à Administração Indireta, tampouco às empresas estatais. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA."1. "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A reclamada firmou obrigação de pagar adicionais por tempo de serviço ao reclamante por meio de norma coletiva. Descumprido o pactuado correto o deferimento dos adicionais. Não há falar em aplicação da LC 173/2020, uma vez que a reclamada é empresa pública e não se enquadra como Administração Pública Direta, razão pela qual as medidas restritas nela previstas não alcançam o pedido do reclamante." (ROT 0000888-23.2023.5.10.0013 Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. DEJT 01/03/2024). JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ n.º 269, I, da SDI-1 do C. TST). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000725-06.2024.5.10.0014; Data de julgamento: 16/10/2024; Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES; Órgão Julgador: 3ª Turma) NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A reclamada firmou obrigação de pagar adicionais por tempo de serviço ao reclamante por meio de norma coletiva. Descumprido o pactuado correto o deferimento dos adicionais. Não há falar em aplicação da LC 173/2020, uma vez que a reclamada é empresa pública e não se enquadra como Administração Pública Direta, razão pela qual as medidas restritas nela previstas não alcançam o pedido do reclamante. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000889-29.2023.5.10.0006; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Dessa forma, não prospera a tese da Reclamada de que a suspensão do cômputo do tempo de serviço encontra respaldo na legislação de regência. Ao contrário, a exclusão do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 da contagem para fins de anuênio configura descumprimento de obrigação assumida por meio de norma coletiva vigente, razão pela qual é devida a integração do referido período como tempo de efetivo exercício. Assim, considerando que não se aplicam ao presente caso as vedações previstas pela LC 173/2020 e considerando ser incontroverso que a falta de cômputo do tempo de serviço durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, julgo procedentes os pedidos de pagamento das diferenças referentes ao Anuênio, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício desde maio/2020, com os reajustes de 1% até a efetiva regularização em folha de pagamento e com reflexos em 13º salários, horas extras (quando houver), adicionais noturnos (quando houver), funções comissionadas (quando pagas em contracheques), adicional de periculosidade (quando pagos em contracheque), férias acrescidas de 1/3, previdência privada e FGTS (depositados na conta vinculada do reclamante)." Com base no exposto acima, condeno a reclamada a efetuar o pagamento ao reclamante das diferenças a título de anuênio, com a devida correção do percentual de anuênio, desde o marco prescricional até a efetiva regularização em folha de pagamento, com reflexos em adicionais noturnos (quando houver), férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário (quando houver), 13º salários, previdência privada e FGTS (a serem depositados na conta vinculada do reclamante). Indefiro reflexos em gratificação de titulação, eis que o reclamante não demonstrou, ônus que lhe competia, que os anuênios são base de cálculo de tal rubrica. (...)." (ID c0e7c28) O recorrente renova as teses defensivas, especialmente acerca da aplicação da LC 173/2020 ao Metrô-DF no que tange à suspensão da contagem do tempo para aferição do percentual de anuênio e aumento de despesa de pessoal, para buscar excluir a condenação supra. Aduz que a Lei Complementar 266/2026 autorizou o pagamento retroativo do anuênio, mas "desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria". À análise. Inexiste controvérsia no feito sobre a previsão dos anuênios nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000 e nos demais instrumentos coletivos aplicáveis. O reclamado, em recurso, alega que a sentença violou diretamente a Lei Complementar nº 173/2020, pois esta vedou a contagem do tempo de serviço entre 28.05.2020 e 31.12.2021, para fins de anuênios e vantagens semelhantes. Afirma que os empregados do Metrô/DF devem ser enquadrados como empregados públicos, submetidos às mesmas restrições impostas aos servidores do Distrito Federal. Ocorre que o impeditivo do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (vedação ao aumento de despesas com pessoal) não se aplica ao demandado, mas somente às pessoas jurídicas de direito público interno. Portanto, não há falar em violação ao art. 169 da Constituição da República. A Lei complementar n.º 173/2020 de 4/5/2000, em seu art. 8º, traz o seguinte entendimento: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)" (grifei). Conforme se verifica, a Lei complementar acima surgiu em 4.5.2020, mas o direito ao anuênio já estava assegurado por norma coletiva, especificamente no Dissídio Coletivo n.º 0000373-66.2019.5.10.0000, vigente de 01.04.2019 a 31.03.2021, havendo também previsão de pagamento do anuênio nos ACTs anteriores, no DC 0000312-40.2021.5.10.0000, vigente de 01/04/2021 a 31/03/2023, e nos ACTs 2023/2025 e 2025/2027. Como bem sabemos, a lei nova terá efeito imediato, mas não retroage para alcançar ou dar outros contornos jurídicos a quaisquer relações antes de sua vigência. No direito material, a regra é a aplicação imediata e geral da lei em vigor às relações jurídicas (LINDB, art. 6º e CLT, art. 912), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, além da violação do dispositivo constitucional, que objetiva resguardar o princípio da segurança jurídica, o ato patronal relega o princípio da proibição da alteração contratual lesiva normatizada pelo artigo 468 da CLT e da alteridade (CLT, art. 2º), pois transfere os riscos da atividade econômica aos trabalhadores. Outrossim, frise-se que os instrumentos normativos são fontes formais autônomas de direito e o art. 611-A determinou, em diversas situações, que: "(...) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (...)". Portanto, a norma coletiva está resguardada na exceção do art. 8º, I, "in fine", da LC n.º 173/2020. Em síntese, considerando a previsão pretérita em norma coletiva sobre a concessão do adicional por tempo de serviço, não há que se aplicar a LC n.º 173/2020, a fim de suspender referido benefício, devendo prevalecer o instrumento coletivo, ainda mais quando a própria Lei excepciona os direitos já consolidados. Tudo objetivando resguardar o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e da alteridade (CLT, art. 2º), bem como a vedação à alteração contratual lesiva ao trabalhador (CLT, art. 468). Assim, ainda que o DC 0000373-66.2019.5.10.0000 somente tenha transitado em julgado em data posterior, é certo que a sentença normativa foi proferida em agosto de 2019 e o direito ao recebimento do anuênio está nele assegurado, a partir do início da sua vigência (01.04.2019), e em todas as normas coletivas anteriores, sendo certo que o reclamado sempre pagou a parcela de forma constante ao longo do contrato de trabalho do reclamante, estando garantido o seu direito à percepção do anuênio. Cumpre também relembrar o teor da Súmula 246 do TST, no sentido que "é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.", o que afasta de vez a alegação recursal de inexigibilidade do cumprimento da sentença normativa em razão do trânsito em julgado em data posterior. Acrescento, ademais, que, como informado pelo próprio recorrente, a recente Lei Complementar nº 226/2026 autorizou o pagamento retroativo dos anuênios. E a alegação de dependência de "disponibilidade orçamentária própria" não representa óbice ao reconhecimento judicial do direito do empregado, que decorre das normas coletivas que o asseguraram, cabendo ao reclamado cumpri-las. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da sentença normativa prolatada nos autos de nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e do teor dos demais instrumentos coletivos aplicáveis, o reclamante faz jus aos anuênios e reflexos. Consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas aduzidas pela parte em relação ao tema. Registram-se, para os fins de direito e viabilização de recursos às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados pela parte, quais sejam: os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 169, § 1º, incisos I e II, da CF; o artigo 489 do CPC; o artigo 8º, incisos I, V e IX, da LC nº 173/2020; bem como o artigo 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 226/2026) e a Súmula nº 297 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento ao recurso do reclamado. 2.2. MULTA NORMATIVA (recurso do reclamante) A sentença indeferiu a multa em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: "(...) Quanto à multa por descumprimento do ACT ou sentença normativa, necessário um aparte. A redação da cláusula é a seguinte: "A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente norma coletiva, pagará à parte prejudicada, ou ao trabalhador, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento." (grifei) No presente caso, melhor analisando a questão, verifica-se que há uma controvérsia jurídica razoável sobre ser ou não devido o anuênio no período de 27/05/2020 até 31/12/2021, em razão da interpretação da Lei Complementar 173/2020. Dessa forma, não se pode reconhecer como injustificado o descumprimento da norma coletiva, pelo que julgo improcedente o pedido de aplicação da multa normativa." Em recurso, o reclamante argumenta que o descumprimento da cláusula normativa relativa aos anuênios atrai a incidência da multa convencional, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do empregador. Ao exame. A tese defensiva é de que não ocorreu descumprimento injustificado de norma coletiva, mas sim o cumprimento de uma imposição legal decorrente da Lei Complementar nº 173/2020. Contudo, como apreciado no tópico anterior, restou superada a tese defensiva quanto ao impeditivo invocado (Lei Complementar nº 173/2020), sendo devida a multa contida na cláusula 62ª do DC 0000373-66.2019.5.10.0000, na cláusula 44ª do DC 0000312-40.2021.5.10.0000, e na cláusula 67ª dos ACTs 2023/2025 e 2025/2027, por descumprimento da forma de apuração dos anuênios prevista nas negociações coletivas. Portanto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa por descumprimento da obrigação relativa aos anuênios, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da empresa, por infração cometida, a cada mês, respeitada a prescrição quinquenal acolhida na origem. 2.3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) No apelo, o reclamado impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151. Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência. Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Nego provimento. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso do reclamado) O Juízo da origem condenou "o réu a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor na proporção de 10% sobre o valor da condenação". O reclamado requer a redução do percentual para 5%. Com base nas premissas descritas no art. 791-A, §2º, da CLT, e ausente o mais remoto indício capaz de revelar eventual conduta não compatível com o mandato conferido aos nobres causídicos na assistência prestada, entendo serem devidos os honorários no percentual fixado na origem. Recurso desprovido. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DA DES. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO: "VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir do e. Relator quanto ao tema multa normativa, pelas razões a seguir expostas: Embora seja devida a penalidade, os critérios variam conforme cada instrumento coletivo e não autorizam a incidência uniforme de 10% por mês durante todo o período não prescrito. Quanto ao DC 2019/2021, deve ser observada a previsão do termo aditivo firmado em mediação, com condenação em parcela única equivalente ao menor salário praticado pelo METRÔ-DF. Em relação ao DC 2021/2023, incide a multa mensal de 10% do menor salário enquanto perdurar o descumprimento, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Não são devidas multas fundadas nos ACTs 2023/2025 e 2025/2027, pois não foi demonstrada infração autônoma ocorrida durante a vigência desses instrumentos. A ausência de pagamento de diferenças originadas em período anterior não transforma automaticamente o mesmo fato em nova infração mensal a cada norma coletiva subsequente. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir a multa normativa nos critérios acima especificados. FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão". --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante para deferir a multa normativa por descumprimento da obrigação relativa aos anuênios, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da empresa, por infração cometida, a cada mês, respeitada a prescrição quinquenal acolhida na origem, nos termos da fundamentação. Arbitra-se provisoriamente à condenação novo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixadas as custas em R$600,00 (seiscentos reais), pelo reclamado, dispensado do recolhimento. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer de ambos os recursos. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso do reclamante para deferir a multa normativa por descumprimento da obrigação relativa aos anuênios, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da empresa, por infração cometida, a cada mês, respeitada a prescrição quinquenal acolhida na origem. Arbitra-se provisoriamente à condenação novo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixadas as custas em R$600,00 (seiscentos reais), pelo reclamado, dispensado do recolhimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.Parcialmente vencida a Des.ª Flávia Falcão , que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior. Não participou deste julgamento o Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, em razão de impedimento. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho) que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001189-20.2025.5.10.0006 RECORRENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR E OUTROS (1) TRT RORSum0001189-20.2025.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR ADVOGADO: ALINE MENDES EMERICK RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA DIAS RECORRIDOS: OS MESMOS PARTES ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA VANESSA REIS BRISOLLA) EMENTA 1. METRÔ-DF. CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA NO DISSÍDIO COLETIVO 0000373-66.2019.5.10.0000 E NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Inexistindo óbice ao cumprimento da sentença normativa e dos acordos coletivos, escorreita a implementação de cláusula prevista no Dissídio Coletivo nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e nos ACTs. 2. MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO. DEVIDA. Evidenciado o descumprimento injustificado do reclamado quanto à concessão dos anuênios previstos em sentenças normativas e normas coletivas, é devida a multa neles estabelecida. 3. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 5. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e provido. I- RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I, c/c 895, § 1º, IV, da CLT. II- VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. 2. MÉRITO 2.1. METRÔ-DF. ANUÊNIOS. TÍTULO JUDICIAL EXARADO NO DC 0000373-66.2019.5.10.0000 (recurso do reclamado) Sobre o tema, o Juízo originário decidiu: "2. NATUREZA SALARIAL DOS ANUÊNIOS. Alega o autor que é empregado da ré desde 01/11/2017 e que desde 2013, por força de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT's), os metroviários recebem um benefício denominado anuênio, que garante o acréscimo de 1% sobre o salário, a cada ano de efetivo serviço prestado para a Companhia. Requer seja declarada a natureza salarial do anuênio, com o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas a esse título (até a devida correção) sobre adicional noturno, horas extras, RSR, férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário, 13º. Salário, previdência privada e FGTS. A reclamada, por sua vez, garante que o anuênio tem natureza jurídica de adicional por tempo de serviço, tratando-se de uma vantagem pecuniária, que já integra a remuneração para os fins salariais legalmente incidentes, na base de cálculo sobre o salário-base no percentual de 1%. Assim, o anuênio incide, automaticamente, sobre todas as verbas de natureza jurídica salarial e permanente, não incidindo apenas sobre verbas indenizatórias ou de caráter precário ou provisório, tal como sobre gratificação de titular, função de confiança ou cargo em comissão. Reconheço a natureza salarial do anuênio, ante a ausência de controvérsia. 3. DIFERENÇAS A TÍTULO DE ANUÊNIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA E DOS ACT'S. Aduz o autor que foi admitido em 01/11/2017. Afirma que, desde 2013, por força de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT's), os metroviários recebem um benefício denominado anuênio, que garante o acréscimo de 1% sobre o salário, a cada ano de efetivo serviço prestado para a Companhia. No entanto, o reclamante aduz que recebe atualmente o percentual de 5%, quando deveria receber 7% de anuênio. Pleiteia a condenação da reclamada ao correto pagamento do Anuênio, atualmente em 7%, considerando a data de admissão do reclamante, sem prejuízo do tempo de serviço vincendo, além dos reflexos sobre adicionais noturnos, gratificação de titulação, férias mais 1/3, abono pecuniário, décimos terceiros, previdência privada e FGTS. Entende, ainda, que é devida a multa normativa pela supressão indevida do pagamento do anuênio no percentual de 10% do menor salário base da empresa, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento. A reclamada, por sua vez, explica o pagamento do anuênio pactuado historicamente por Acordo Coletivo desde 2013 foi suprimido por força da Lei Complementar 173/2023, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Conclui que o METRÔ-DF está simplesmente cumprido a Lei Complementar nº 173/2020, que está plenamente vigente e proibiu o aumento de despesas no período enfrentamento da Covid19. Acrescenta que, quando da promulgação da Lei, o anuênio aplicável aos empregados do Metrô/DF não decorria de Sentença Judicial Transitada em Julgado, mas sim, por força de deferimento liminar proferido na Ação de Cumprimento 0000875-45.2019.5.10.0019 do Dissídio Coletivo 0000373-66.5.10.0000, o que não se confunde com trânsito em julgado naquela época. Pois bem. Por se tratar de caso idêntico ao presente, peço vênia à Exma. Juíza do Trabalho ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS, para adotar como razão de decidir os fundamentos externados no julgamento da RT 0000716-13.2025.5.10.0013, por perfeitamente alinhados como o entendimento desta magistrada, no particular. In verbis: "De início, constata-se que a Lei Complementar nº 173/2020 é direcionada, de forma expressa e restrita, aos entes da Administração Pública Direta, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A interpretação do referido diploma normativo, portanto, deve ser feita de forma estrita, vedada qualquer extensão de seus efeitos a entidades que não se enquadram dentro desse escopo. A Reclamada possui natureza de empresa pública, integrante da Administração Pública Indireta, razão pela qual não se submete às vedações impostas pela LC nº 173/2020. O próprio artigo 8º do referido diploma legal delimita sua aplicação aos entes federativos, inexistindo qualquer menção à Administração Indireta, tampouco às empresas estatais. Nesse sentido, é firme o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA."1. "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A reclamada firmou obrigação de pagar adicionais por tempo de serviço ao reclamante por meio de norma coletiva. Descumprido o pactuado correto o deferimento dos adicionais. Não há falar em aplicação da LC 173/2020, uma vez que a reclamada é empresa pública e não se enquadra como Administração Pública Direta, razão pela qual as medidas restritas nela previstas não alcançam o pedido do reclamante." (ROT 0000888-23.2023.5.10.0013 Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. DEJT 01/03/2024). JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO. A justiça gratuita pode ser concedida quando verificada a existência de pedido e a ausência de provas a contrariar a presunção de veracidade inerente à declaração de insuficiência econômica apresentada pelo empregado (Inteligência do art. 790, § 3º, da CLT e da OJ n.º 269, I, da SDI-1 do C. TST). (TRT da 10ª Região; Processo: 0000725-06.2024.5.10.0014; Data de julgamento: 16/10/2024; Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES; Órgão Julgador: 3ª Turma) NOVACAP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A reclamada firmou obrigação de pagar adicionais por tempo de serviço ao reclamante por meio de norma coletiva. Descumprido o pactuado correto o deferimento dos adicionais. Não há falar em aplicação da LC 173/2020, uma vez que a reclamada é empresa pública e não se enquadra como Administração Pública Direta, razão pela qual as medidas restritas nela previstas não alcançam o pedido do reclamante. (...)" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000889-29.2023.5.10.0006; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) Dessa forma, não prospera a tese da Reclamada de que a suspensão do cômputo do tempo de serviço encontra respaldo na legislação de regência. Ao contrário, a exclusão do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 da contagem para fins de anuênio configura descumprimento de obrigação assumida por meio de norma coletiva vigente, razão pela qual é devida a integração do referido período como tempo de efetivo exercício. Assim, considerando que não se aplicam ao presente caso as vedações previstas pela LC 173/2020 e considerando ser incontroverso que a falta de cômputo do tempo de serviço durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, julgo procedentes os pedidos de pagamento das diferenças referentes ao Anuênio, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício desde maio/2020, com os reajustes de 1% até a efetiva regularização em folha de pagamento e com reflexos em 13º salários, horas extras (quando houver), adicionais noturnos (quando houver), funções comissionadas (quando pagas em contracheques), adicional de periculosidade (quando pagos em contracheque), férias acrescidas de 1/3, previdência privada e FGTS (depositados na conta vinculada do reclamante)." Com base no exposto acima, condeno a reclamada a efetuar o pagamento ao reclamante das diferenças a título de anuênio, com a devida correção do percentual de anuênio, desde o marco prescricional até a efetiva regularização em folha de pagamento, com reflexos em adicionais noturnos (quando houver), férias acrescidas de 1/3, abono pecuniário (quando houver), 13º salários, previdência privada e FGTS (a serem depositados na conta vinculada do reclamante). Indefiro reflexos em gratificação de titulação, eis que o reclamante não demonstrou, ônus que lhe competia, que os anuênios são base de cálculo de tal rubrica. (...)." (ID c0e7c28) O recorrente renova as teses defensivas, especialmente acerca da aplicação da LC 173/2020 ao Metrô-DF no que tange à suspensão da contagem do tempo para aferição do percentual de anuênio e aumento de despesa de pessoal, para buscar excluir a condenação supra. Aduz que a Lei Complementar 266/2026 autorizou o pagamento retroativo do anuênio, mas "desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria". À análise. Inexiste controvérsia no feito sobre a previsão dos anuênios nos autos do DC 0000373-66.2019.5.10.0000 e nos demais instrumentos coletivos aplicáveis. O reclamado, em recurso, alega que a sentença violou diretamente a Lei Complementar nº 173/2020, pois esta vedou a contagem do tempo de serviço entre 28.05.2020 e 31.12.2021, para fins de anuênios e vantagens semelhantes. Afirma que os empregados do Metrô/DF devem ser enquadrados como empregados públicos, submetidos às mesmas restrições impostas aos servidores do Distrito Federal. Ocorre que o impeditivo do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 (vedação ao aumento de despesas com pessoal) não se aplica ao demandado, mas somente às pessoas jurídicas de direito público interno. Portanto, não há falar em violação ao art. 169 da Constituição da República. A Lei complementar n.º 173/2020 de 4/5/2000, em seu art. 8º, traz o seguinte entendimento: "Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...)" (grifei). Conforme se verifica, a Lei complementar acima surgiu em 4.5.2020, mas o direito ao anuênio já estava assegurado por norma coletiva, especificamente no Dissídio Coletivo n.º 0000373-66.2019.5.10.0000, vigente de 01.04.2019 a 31.03.2021, havendo também previsão de pagamento do anuênio nos ACTs anteriores, no DC 0000312-40.2021.5.10.0000, vigente de 01/04/2021 a 31/03/2023, e nos ACTs 2023/2025 e 2025/2027. Como bem sabemos, a lei nova terá efeito imediato, mas não retroage para alcançar ou dar outros contornos jurídicos a quaisquer relações antes de sua vigência. No direito material, a regra é a aplicação imediata e geral da lei em vigor às relações jurídicas (LINDB, art. 6º e CLT, art. 912), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF/88, art. 5º, XXXVI). Portanto, além da violação do dispositivo constitucional, que objetiva resguardar o princípio da segurança jurídica, o ato patronal relega o princípio da proibição da alteração contratual lesiva normatizada pelo artigo 468 da CLT e da alteridade (CLT, art. 2º), pois transfere os riscos da atividade econômica aos trabalhadores. Outrossim, frise-se que os instrumentos normativos são fontes formais autônomas de direito e o art. 611-A determinou, em diversas situações, que: "(...) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei (...)". Portanto, a norma coletiva está resguardada na exceção do art. 8º, I, "in fine", da LC n.º 173/2020. Em síntese, considerando a previsão pretérita em norma coletiva sobre a concessão do adicional por tempo de serviço, não há que se aplicar a LC n.º 173/2020, a fim de suspender referido benefício, devendo prevalecer o instrumento coletivo, ainda mais quando a própria Lei excepciona os direitos já consolidados. Tudo objetivando resguardar o princípio da segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI) e da alteridade (CLT, art. 2º), bem como a vedação à alteração contratual lesiva ao trabalhador (CLT, art. 468). Assim, ainda que o DC 0000373-66.2019.5.10.0000 somente tenha transitado em julgado em data posterior, é certo que a sentença normativa foi proferida em agosto de 2019 e o direito ao recebimento do anuênio está nele assegurado, a partir do início da sua vigência (01.04.2019), e em todas as normas coletivas anteriores, sendo certo que o reclamado sempre pagou a parcela de forma constante ao longo do contrato de trabalho do reclamante, estando garantido o seu direito à percepção do anuênio. Cumpre também relembrar o teor da Súmula 246 do TST, no sentido que "é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.", o que afasta de vez a alegação recursal de inexigibilidade do cumprimento da sentença normativa em razão do trânsito em julgado em data posterior. Acrescento, ademais, que, como informado pelo próprio recorrente, a recente Lei Complementar nº 226/2026 autorizou o pagamento retroativo dos anuênios. E a alegação de dependência de "disponibilidade orçamentária própria" não representa óbice ao reconhecimento judicial do direito do empregado, que decorre das normas coletivas que o asseguraram, cabendo ao reclamado cumpri-las. Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da sentença normativa prolatada nos autos de nº 0000373-66.2019.5.10.0000 e do teor dos demais instrumentos coletivos aplicáveis, o reclamante faz jus aos anuênios e reflexos. Consideram-se explicitamente apreciadas, debatidas e prequestionadas todas as matérias fáticas e jurídicas aduzidas pela parte em relação ao tema. Registram-se, para os fins de direito e viabilização de recursos às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados pela parte, quais sejam: os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 169, § 1º, incisos I e II, da CF; o artigo 489 do CPC; o artigo 8º, incisos I, V e IX, da LC nº 173/2020; bem como o artigo 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020 (com a redação dada pela Lei Complementar nº 226/2026) e a Súmula nº 297 do c. Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento ao recurso do reclamado. 2.2. MULTA NORMATIVA (recurso do reclamante) A sentença indeferiu a multa em epígrafe, sob os seguintes fundamentos: "(...) Quanto à multa por descumprimento do ACT ou sentença normativa, necessário um aparte. A redação da cláusula é a seguinte: "A parte que descumprir, injustificadamente, cláusula da presente norma coletiva, pagará à parte prejudicada, ou ao trabalhador, quando titular do prejuízo, multa equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário base da Companhia, por infração cometida, a cada mês, pelo tempo que perdurar o descumprimento." (grifei) No presente caso, melhor analisando a questão, verifica-se que há uma controvérsia jurídica razoável sobre ser ou não devido o anuênio no período de 27/05/2020 até 31/12/2021, em razão da interpretação da Lei Complementar 173/2020. Dessa forma, não se pode reconhecer como injustificado o descumprimento da norma coletiva, pelo que julgo improcedente o pedido de aplicação da multa normativa." Em recurso, o reclamante argumenta que o descumprimento da cláusula normativa relativa aos anuênios atrai a incidência da multa convencional, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do empregador. Ao exame. A tese defensiva é de que não ocorreu descumprimento injustificado de norma coletiva, mas sim o cumprimento de uma imposição legal decorrente da Lei Complementar nº 173/2020. Contudo, como apreciado no tópico anterior, restou superada a tese defensiva quanto ao impeditivo invocado (Lei Complementar nº 173/2020), sendo devida a multa contida na cláusula 62ª do DC 0000373-66.2019.5.10.0000, na cláusula 44ª do DC 0000312-40.2021.5.10.0000, e na cláusula 67ª dos ACTs 2023/2025 e 2025/2027, por descumprimento da forma de apuração dos anuênios prevista nas negociações coletivas. Portanto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento da multa normativa por descumprimento da obrigação relativa aos anuênios, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da empresa, por infração cometida, a cada mês, respeitada a prescrição quinquenal acolhida na origem. 2.3. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (recurso do reclamado) No apelo, o reclamado impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151. Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência. Portanto, não havendo nada a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pelo reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Nego provimento. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso do reclamado) O Juízo da origem condenou "o réu a pagar honorários de sucumbência ao advogado do autor na proporção de 10% sobre o valor da condenação". O reclamado requer a redução do percentual para 5%. Com base nas premissas descritas no art. 791-A, §2º, da CLT, e ausente o mais remoto indício capaz de revelar eventual conduta não compatível com o mandato conferido aos nobres causídicos na assistência prestada, entendo serem devidos os honorários no percentual fixado na origem. Recurso desprovido. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO DA DES. FLÁVIA SIMÕES FALCÃO: "VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir do e. Relator quanto ao tema multa normativa, pelas razões a seguir expostas: Embora seja devida a penalidade, os critérios variam conforme cada instrumento coletivo e não autorizam a incidência uniforme de 10% por mês durante todo o período não prescrito. Quanto ao DC 2019/2021, deve ser observada a previsão do termo aditivo firmado em mediação, com condenação em parcela única equivalente ao menor salário praticado pelo METRÔ-DF. Em relação ao DC 2021/2023, incide a multa mensal de 10% do menor salário enquanto perdurar o descumprimento, limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Não são devidas multas fundadas nos ACTs 2023/2025 e 2025/2027, pois não foi demonstrada infração autônoma ocorrida durante a vigência desses instrumentos. A ausência de pagamento de diferenças originadas em período anterior não transforma automaticamente o mesmo fato em nova infração mensal a cada norma coletiva subsequente. Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir a multa normativa nos critérios acima especificados. FLAVIA SIMOES FALCAO / Desembargadora Flávia Simões Falcão". --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso do reclamante para deferir a multa normativa por descumprimento da obrigação relativa aos anuênios, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da empresa, por infração cometida, a cada mês, respeitada a prescrição quinquenal acolhida na origem, nos termos da fundamentação. Arbitra-se provisoriamente à condenação novo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixadas as custas em R$600,00 (seiscentos reais), pelo reclamado, dispensado do recolhimento. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conhecer de ambos os recursos. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso do reclamante para deferir a multa normativa por descumprimento da obrigação relativa aos anuênios, equivalente a 10% (dez por cento) do menor salário-base da empresa, por infração cometida, a cada mês, respeitada a prescrição quinquenal acolhida na origem. Arbitra-se provisoriamente à condenação novo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), fixadas as custas em R$600,00 (seiscentos reais), pelo reclamado, dispensado do recolhimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.Parcialmente vencida a Des.ª Flávia Falcão , que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior. Não participou deste julgamento o Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes, em razão de impedimento. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho) que opinou pelo prosseguimento do recurso. Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator 373 DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO CLAUDIO NUNES JUNIOR

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