Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001189-13.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: MARIA MICHELLE FROTA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1debd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITO MODIFICATIVO, para sanar a contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão de ID 80d249e, determinando que: a) Onde se lê no dispositivo da decisão embargada: “JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, declarando expressamente que não há retificação a fazer quanto ao termo final de incidência de juros de mora e correção monetária [...], bem como em relação à cota previdenciária/RAT apurada legalmente.” Leia-se: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, tão somente para determinar a retificação da conta de liquidação quanto ao percentual do GIL-RAT devido pela reclamada, fazendo constar o percentual regulamentar de 2%. No que tange ao termo final de incidência de juros de mora e correção monetária, julgo improcedente a insurgência, não havendo retificação a fazer quanto ao termo final de incidência de juros de mora e correção monetária (reconhecendo-se a recuperação judicial da reclamada, porém sem limitação de juros e atualização monetária).” b) DETERMINO ao setor de cálculos (Secretaria/Contadoria da Vara) que proceda à imediata retificação da conta de liquidação para fazer constar a alíquota de 2% (dois por cento) a título de GIL-RAT/SAT devida pela reclamada (em substituição ao percentual indevido de 3% utilizado anteriormente), readequando a cota previdenciária patronal total (que passará a ser de 22% — 20% patronal + 2% RAT) e recalculando os reflexos monetários e previdenciários pertinentes. Permanecem inteiramente mantidos os demais comandos, determinações e valores estabelecidos na decisão embargada de ID 80d249e. Ciência às partes mediante a publicação do presente ato. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA MICHELLE FROTA DE FIGUEIREDO
TRT7 · 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001189-13.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: MARIA MICHELLE FROTA DE FIGUEIREDO RECLAMADO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1debd57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITO MODIFICATIVO, para sanar a contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão de ID 80d249e, determinando que: a) Onde se lê no dispositivo da decisão embargada: “JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, declarando expressamente que não há retificação a fazer quanto ao termo final de incidência de juros de mora e correção monetária [...], bem como em relação à cota previdenciária/RAT apurada legalmente.” Leia-se: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, tão somente para determinar a retificação da conta de liquidação quanto ao percentual do GIL-RAT devido pela reclamada, fazendo constar o percentual regulamentar de 2%. No que tange ao termo final de incidência de juros de mora e correção monetária, julgo improcedente a insurgência, não havendo retificação a fazer quanto ao termo final de incidência de juros de mora e correção monetária (reconhecendo-se a recuperação judicial da reclamada, porém sem limitação de juros e atualização monetária).” b) DETERMINO ao setor de cálculos (Secretaria/Contadoria da Vara) que proceda à imediata retificação da conta de liquidação para fazer constar a alíquota de 2% (dois por cento) a título de GIL-RAT/SAT devida pela reclamada (em substituição ao percentual indevido de 3% utilizado anteriormente), readequando a cota previdenciária patronal total (que passará a ser de 22% — 20% patronal + 2% RAT) e recalculando os reflexos monetários e previdenciários pertinentes. Permanecem inteiramente mantidos os demais comandos, determinações e valores estabelecidos na decisão embargada de ID 80d249e. Ciência às partes mediante a publicação do presente ato. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA