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TRT18 · Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001189-07.2025.5.18.0003 RECORRENTE: LUIZ ANTONIO SOARES SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ ANTONIO SOARES SILVA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daa3ea6 proferido nos autos. Vistos. Ao interporem os seus recursos, no dia 30/07/2026, as reclamadas Illuminata UTI Ltda. e PHDD Gestão em Saúde Ltda. não recolheram o depósito exigido no art. 899 da CLT e as custas processuais, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que a pandemia de Covid-19 gerou grande impacto nos rendimentos das sociedades empresárias, sendo presumível a sua incapacidade de arcar com o preparo recursal (ID. 05e2030 – Págs. 2/4; ID. 4598c60 – Págs. 2/4). É cediço que, para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação, a cargo da parte interessada, da impossibilidade de arcar com os gastos processuais, consoante diretriz contida na Súmula 463, item II, do C. TST. No caso, não há nenhum elemento probatório que corrobore a asserção de que as mencionadas empresas estariam impossibilitadas de recolher as custas e o depósito recursal, não tendo sido juntados balanços, balancetes ou quaisquer outros documentos contábeis que evidenciem a sua atual situação financeira e patrimonial. Acrescento que a crise econômica provocada pela pandemia de Covid-19 foi superada há muito tempo e não afetou todas as empresas da mesma forma e que o funcionamento dos estabelecimentos de saúde, como é notório e nem poderia ser de outro modo, não sofreu nenhuma solução de continuidade durante o respectivo período. Nesse contexto, não se encontram presentes os requisitos imprescindíveis à concessão do benefício postulado. Porém, o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da Eg. SBDI-I determina que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, “cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”. Assim, determino a intimação das reclamadas Illuminata UTI Ltda. e PHDD Gestão em Saúde Ltda. para efetuarem e comprovarem o preparo dos seus recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento. Após, conclusos. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILLUMINATA UTI LTDA - PHDD GESTAO EM SAUDE LTDA
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