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0001188-79.2024.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001188-79.2024.8.26.0004/SP EXEQUENTE: INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO ADVOGADO(A): LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB SP170863) ADVOGADO(A): HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB SP185650) EXECUTADO: LUIS CARLOS MINELLO ADVOGADO(A): FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB SP193374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de conhecer a exceção de pré-executividade oferecida, pois, quanto à alegada impenhorabilidade, trata-se de questao preclusa, considerando ter havido determinação expressa do E. TJSP, em Agravo de Instrumento, conforme Evento 80. No mais, quanto ao excesso de execução a matéria impugnada não é daquelas que devem ser conhecidas de oficio (validade do título executivo), tampouco enseja a decretação de nulidade ou extinção da execução. Para apreciação da exceção, é necessário que a matéria alegada seja de ordem pública, a ser analisada de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 07/05/2019). Assim, defiro o levantamento do numerário depositado nos autos, com as cautelas de estilo, após o decurso de prazo para eventual recurso contra esta decisão. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar, se ainda não o fez, o preenchimento do formulário próprio disponibilizado em "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais " "Formulário de MLE – Mandado de levantamento Eletrônico)", nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Caso o levantamento seja realizado em nome do procurador, deverá constar no quadro correspondente o número da folha do processo que contém a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", nos termos do § 3º do art. 1.113 das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que essa expressão difere de "dar e receber quitação". Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001188-79.2024.8.26.0004/SP EXEQUENTE: INSTITUTO PENTAGONO DE EDUCACAO ADVOGADO(A): LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB SP170863) ADVOGADO(A): HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB SP185650) EXECUTADO: LUIS CARLOS MINELLO ADVOGADO(A): FRANCISCO JORGE ANDREOTTI NETO (OAB SP193374) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de conhecer a exceção de pré-executividade oferecida, pois, quanto à alegada impenhorabilidade, trata-se de questao preclusa, considerando ter havido determinação expressa do E. TJSP, em Agravo de Instrumento, conforme Evento 80. No mais, quanto ao excesso de execução a matéria impugnada não é daquelas que devem ser conhecidas de oficio (validade do título executivo), tampouco enseja a decretação de nulidade ou extinção da execução. Para apreciação da exceção, é necessário que a matéria alegada seja de ordem pública, a ser analisada de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido." (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 07/05/2019). Assim, defiro o levantamento do numerário depositado nos autos, com as cautelas de estilo, após o decurso de prazo para eventual recurso contra esta decisão. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar, se ainda não o fez, o preenchimento do formulário próprio disponibilizado em "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais " "Formulário de MLE – Mandado de levantamento Eletrônico)", nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Caso o levantamento seja realizado em nome do procurador, deverá constar no quadro correspondente o número da folha do processo que contém a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", nos termos do § 3º do art. 1.113 das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que essa expressão difere de "dar e receber quitação". Int.

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