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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001188-70.2025.5.06.0192 RECORRENTE: PATRICIA VERONICA PAPA DE SOUZA RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0001188-70.2025.5.06.0192 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino Recorrente: PATRÍCIA VERÔNICA PAPA DE SOUZA Recorridos: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE IPOJUCA Advogados: Hugo Leonardo Queiroz Ferreira, Jose Lucas Oliveira de Medeiros Duque, Marcelo Calheiros de Moraes, Heitor Nascimento Santos e Geraldo Cavalcanti Regueira Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que arquivou a reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento de custas em razão de sua ausência à audiência inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal da reclamante invalida o arquivamento do feito; e (ii) verificar o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência foi designada por despacho posterior ao ajuizamento da ação, o que exigia a notificação pessoal da reclamante, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT. A ciência apenas dos advogados pelo DEJT não supre a comunicação direta à parte. A ausência de notificação pessoal, seguida do arquivamento da ação, gera prejuízo processual e enseja nulidade. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita, ausentes elementos em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A audiência inaugural designada após o ajuizamento da ação exige notificação pessoal da parte autora. 2. A publicação no DEJT dirigida apenas aos advogados não supre essa exigência. 3. A falta de notificação pessoal torna inválido o arquivamento e impõe o retorno dos autos à origem. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 794, 841, §§ 1º e 2º, e 844; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-12215-18.2017.5.15.0083, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 03.12.2021; TRT-6, ROT nº 0000257-52.2025.5.06.0003, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, assinatura em 24.07.2025; TRT-6, ROT nº 0000475-05.2024.5.06.0007, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, assinatura em 03.07.2024; TRT-6, ROT nº 0001380-63.2019.5.06.0143, Red. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 26.05.2020. Vistos etc. Recurso ordinário interposto porPATRÍCIA VERÔNICA PAPA DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, ID. b1ee2b2, que com fulcro no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, arquivou a Reclamação Trabalhista em epígrafe ajuizada em face de R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE IPOJUCA. Nas razões recursais de ID. 0f0e933, a recorrente sustenta que não compareceu à audiência porque não foi pessoalmente intimada da data da assentada, tendo apenas seus advogados sido cientificados. Defende que a ausência decorreu de circunstância justificável, sem desídia ou intenção de abandonar a demanda, e que o arquivamento, nessas condições, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de arquivamento, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e conceder a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas sob o ID. 331fe4b. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Do arquivamento da reclamação trabalhista. Justiça Gratuita. Custas Processuais. O juízo a quo arquivou a presente reclamação trabalhista em razão da ausência injustificada da reclamante, nos termos do art. 844 da CLT. Inconformada, a recorrente sustenta que não compareceu à audiência porque não foi pessoalmente intimada da data da assentada, tendo apenas seus advogados sido cientificados. Defende que a ausência decorreu de circunstância justificável, sem desídia ou intenção de abandonar a demanda, e que o arquivamento, nessas condições, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Pois bem. Inicialmente, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A parte formulou pedido expresso na reclamação trabalhista e juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 62cf632). Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente sendo possível o indeferimento do benefício quando existirem nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese. Na sequência, compulsando os autos, constato que o despacho de ID. db85673, proferido em 23/03/2026, determinou expressamente a ciência das partes, via DEJT e pessoalmente, para comparecimento à audiência inicial designada para o dia 29/04/2026. Todavia, da consulta à aba "Expedientes" do sistema PJe, verifica-se que a reclamante foi cientificada da data da audiência exclusivamente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sem que tenha sido promovida sua notificação pessoal. Embora o § 2º do art. 841 da CLT estabeleça que a parte reclamante será notificada da audiência no ato da apresentação da reclamação - o que, no caso, ocorreu em 15/12/2025 -, a data da assentada somente foi designada posteriormente, por despacho proferido em 23/03/2026. Nessa circunstância, impunha-se a notificação pessoal da autora, não sendo suficiente a mera ciência de seus procuradores pelo DEJT. A publicação no Diário Eletrônico, portanto, não supre a exigência de comunicação direta à parte demandante, configurando afronta ao art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT, cujo teor dispõe: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. (...) A penalidade processual decorrente do não comparecimento à audiência inaugural possui natureza gravosa, pois implica o arquivamento da reclamação e, conforme o caso, a condenação ao pagamento de custas. Por essa razão, sua aplicação pressupõe a regular e inequívoca comunicação da data da audiência, nos estritos moldes da legislação processual, providência que não foi observada no caso concreto. Nesse sentido, mutatis mutandis, colacionam-se precedentes deste E. Regional, inclusive desta Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência do reclamante à audiência inaugural. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa e pleiteou a declaração de nulidade da decisão, com o retorno dos autos à origem. Também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do reclamante à audiência inaugural, sem prévia intimação pessoal, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência do reclamante à audiência inaugural, designada por despacho posterior ao ajuizamento da ação, impõe a exigência de sua intimação pessoal, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT.4. A ciência da audiência pelo advogado, mediante publicação em diário oficial, não supre a exigência legal de notificação direta ao reclamante quando a data não é fixada no ato da propositura da demanda.5. A ausência de intimação pessoal do autor gera prejuízo processual, ensejando nulidade da decisão que arquivou o feito, conforme precedentes do TRT da 6ª Região e do TST.6. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, conforme Súmula nº 463, I, do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de intimação pessoal do reclamante para audiência inaugural designada por despacho posterior ao ajuizamento da ação acarreta nulidade processual, não sendo suficiente a notificação do advogado por diário eletrônico.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º; 794; 841, §§ 1º e 2º; 844. CPC, art. 105.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1402-03.2017.5.07.0002, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15.03.2024; TST, RR-12215-18.2017.5.15.0083, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03.12.2021. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000257-52.2025.5.06.0003; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SESSÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Haja vista o teor do artigo 841, §§1º e 2º, da CLT, impõe-se considerar que a publicação no DEJT não supre a necessidade de intimação pessoal da parte demandante, quanto à comunicação acerca da data designada, em momento posterior ao do ajuizamento da reclamação trabalhista, para realização da sessão de audiência inicial. Apelo provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000475-05.2024.5.06.0007; Data de assinatura: 03-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. A falta de prévia notificação da parte autora a respeito da data designada para a realização de audiência acarreta nulidade processual, quando comprovado o patente prejuízo provocado à parte ausente à assentada, nos termos do art. 794 da CLT. Precedentes. Caracterizada, pois, hipótese de nulidade processual, resultando imperiosa a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular processamento do feito. Recurso ordinário provido. (Processo: ROT - 0001380-63.2019.5.06.0143, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 26/05/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/05/2020) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a ciência apenas do advogado não substitui a intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inaugural: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA INAUGURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, apenas os advogados do autor foram cientificados, via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a respeito da data da audiência inicial. O Tribunal Regional entendeu como válida a intimação somente do advogado porquanto regularmente constituído não só com poderes gerais para foro como também com poderes especiais conforme artigo 105 do CPC. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que não basta somente a intimação dos advogados, sendo necessária também a intimação pessoal do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12215-18.2017.5.15.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/12/2021). Assim, ausente a notificação pessoal da reclamante acerca da audiência inaugural designada posteriormente ao ajuizamento da ação, resta configurado o prejuízo processual decorrente do arquivamento do feito, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão. Por essas razões, dou provimento ao recurso ordinário para: I) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) afastar o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência e a prévia notificação pessoal das partes, como entender de direito. Do prequestionamento Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula n.º 297 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para: I) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) afastar o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência e a prévia notificação pessoal das partes, como entender de direito. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para: I) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) afastar o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência e a prévia notificação pessoal das partes, como entender de direito. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001188-70.2025.5.06.0192 RECORRENTE: PATRICIA VERONICA PAPA DE SOUZA RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0001188-70.2025.5.06.0192 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino Recorrente: PATRÍCIA VERÔNICA PAPA DE SOUZA Recorridos: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE IPOJUCA Advogados: Hugo Leonardo Queiroz Ferreira, Jose Lucas Oliveira de Medeiros Duque, Marcelo Calheiros de Moraes, Heitor Nascimento Santos e Geraldo Cavalcanti Regueira Procedência: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ARQUIVAMENTO INDEVIDO. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que arquivou a reclamação trabalhista e condenou a autora ao pagamento de custas em razão de sua ausência à audiência inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação pessoal da reclamante invalida o arquivamento do feito; e (ii) verificar o cabimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A audiência foi designada por despacho posterior ao ajuizamento da ação, o que exigia a notificação pessoal da reclamante, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT. A ciência apenas dos advogados pelo DEJT não supre a comunicação direta à parte. A ausência de notificação pessoal, seguida do arquivamento da ação, gera prejuízo processual e enseja nulidade. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita, ausentes elementos em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A audiência inaugural designada após o ajuizamento da ação exige notificação pessoal da parte autora. 2. A publicação no DEJT dirigida apenas aos advogados não supre essa exigência. 3. A falta de notificação pessoal torna inválido o arquivamento e impõe o retorno dos autos à origem. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 794, 841, §§ 1º e 2º, e 844; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-12215-18.2017.5.15.0083, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 03.12.2021; TRT-6, ROT nº 0000257-52.2025.5.06.0003, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, assinatura em 24.07.2025; TRT-6, ROT nº 0000475-05.2024.5.06.0007, Rel. Des. Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Terceira Turma, assinatura em 03.07.2024; TRT-6, ROT nº 0001380-63.2019.5.06.0143, Red. Des. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 26.05.2020. Vistos etc. Recurso ordinário interposto porPATRÍCIA VERÔNICA PAPA DE SOUZA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca/PE, ID. b1ee2b2, que com fulcro no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, arquivou a Reclamação Trabalhista em epígrafe ajuizada em face de R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP e MUNICÍPIO DE IPOJUCA. Nas razões recursais de ID. 0f0e933, a recorrente sustenta que não compareceu à audiência porque não foi pessoalmente intimada da data da assentada, tendo apenas seus advogados sido cientificados. Defende que a ausência decorreu de circunstância justificável, sem desídia ou intenção de abandonar a demanda, e que o arquivamento, nessas condições, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de arquivamento, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e conceder a gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas sob o ID. 331fe4b. Desnecessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Do arquivamento da reclamação trabalhista. Justiça Gratuita. Custas Processuais. O juízo a quo arquivou a presente reclamação trabalhista em razão da ausência injustificada da reclamante, nos termos do art. 844 da CLT. Inconformada, a recorrente sustenta que não compareceu à audiência porque não foi pessoalmente intimada da data da assentada, tendo apenas seus advogados sido cientificados. Defende que a ausência decorreu de circunstância justificável, sem desídia ou intenção de abandonar a demanda, e que o arquivamento, nessas condições, viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na declaração de hipossuficiência apresentada, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Pois bem. Inicialmente, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. A parte formulou pedido expresso na reclamação trabalhista e juntou declaração de hipossuficiência econômica (ID. 62cf632). Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente sendo possível o indeferimento do benefício quando existirem nos autos elementos concretos aptos a demonstrar a ausência dos pressupostos legais, o que não se verifica na hipótese. Na sequência, compulsando os autos, constato que o despacho de ID. db85673, proferido em 23/03/2026, determinou expressamente a ciência das partes, via DEJT e pessoalmente, para comparecimento à audiência inicial designada para o dia 29/04/2026. Todavia, da consulta à aba "Expedientes" do sistema PJe, verifica-se que a reclamante foi cientificada da data da audiência exclusivamente por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sem que tenha sido promovida sua notificação pessoal. Embora o § 2º do art. 841 da CLT estabeleça que a parte reclamante será notificada da audiência no ato da apresentação da reclamação - o que, no caso, ocorreu em 15/12/2025 -, a data da assentada somente foi designada posteriormente, por despacho proferido em 23/03/2026. Nessa circunstância, impunha-se a notificação pessoal da autora, não sendo suficiente a mera ciência de seus procuradores pelo DEJT. A publicação no Diário Eletrônico, portanto, não supre a exigência de comunicação direta à parte demandante, configurando afronta ao art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT, cujo teor dispõe: Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. (...) A penalidade processual decorrente do não comparecimento à audiência inaugural possui natureza gravosa, pois implica o arquivamento da reclamação e, conforme o caso, a condenação ao pagamento de custas. Por essa razão, sua aplicação pressupõe a regular e inequívoca comunicação da data da audiência, nos estritos moldes da legislação processual, providência que não foi observada no caso concreto. Nesse sentido, mutatis mutandis, colacionam-se precedentes deste E. Regional, inclusive desta Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista por ausência do reclamante à audiência inaugural. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa e pleiteou a declaração de nulidade da decisão, com o retorno dos autos à origem. Também requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do reclamante à audiência inaugural, sem prévia intimação pessoal, configura nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência do reclamante à audiência inaugural, designada por despacho posterior ao ajuizamento da ação, impõe a exigência de sua intimação pessoal, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, da CLT.4. A ciência da audiência pelo advogado, mediante publicação em diário oficial, não supre a exigência legal de notificação direta ao reclamante quando a data não é fixada no ato da propositura da demanda.5. A ausência de intimação pessoal do autor gera prejuízo processual, ensejando nulidade da decisão que arquivou o feito, conforme precedentes do TRT da 6ª Região e do TST.6. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, conforme Súmula nº 463, I, do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de intimação pessoal do reclamante para audiência inaugural designada por despacho posterior ao ajuizamento da ação acarreta nulidade processual, não sendo suficiente a notificação do advogado por diário eletrônico.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º; 794; 841, §§ 1º e 2º; 844. CPC, art. 105.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1402-03.2017.5.07.0002, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15.03.2024; TST, RR-12215-18.2017.5.15.0083, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03.12.2021. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000257-52.2025.5.06.0003; Data de assinatura: 24-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SESSÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Haja vista o teor do artigo 841, §§1º e 2º, da CLT, impõe-se considerar que a publicação no DEJT não supre a necessidade de intimação pessoal da parte demandante, quanto à comunicação acerca da data designada, em momento posterior ao do ajuizamento da reclamação trabalhista, para realização da sessão de audiência inicial. Apelo provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000475-05.2024.5.06.0007; Data de assinatura: 03-07-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA. A falta de prévia notificação da parte autora a respeito da data designada para a realização de audiência acarreta nulidade processual, quando comprovado o patente prejuízo provocado à parte ausente à assentada, nos termos do art. 794 da CLT. Precedentes. Caracterizada, pois, hipótese de nulidade processual, resultando imperiosa a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem, para o regular processamento do feito. Recurso ordinário provido. (Processo: ROT - 0001380-63.2019.5.06.0143, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 26/05/2020, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/05/2020) No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a ciência apenas do advogado não substitui a intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inaugural: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA INAUGURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No caso, apenas os advogados do autor foram cientificados, via publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, a respeito da data da audiência inicial. O Tribunal Regional entendeu como válida a intimação somente do advogado porquanto regularmente constituído não só com poderes gerais para foro como também com poderes especiais conforme artigo 105 do CPC. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que não basta somente a intimação dos advogados, sendo necessária também a intimação pessoal do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-12215-18.2017.5.15.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/12/2021). Assim, ausente a notificação pessoal da reclamante acerca da audiência inaugural designada posteriormente ao ajuizamento da ação, resta configurado o prejuízo processual decorrente do arquivamento do feito, impondo-se o reconhecimento da nulidade da decisão. Por essas razões, dou provimento ao recurso ordinário para: I) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) afastar o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência e a prévia notificação pessoal das partes, como entender de direito. Do prequestionamento Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal, tampouco, preceitos legais invocados, sendo desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na Súmula n.º 297 do C. TST. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para: I) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) afastar o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência e a prévia notificação pessoal das partes, como entender de direito. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para: I) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; II) afastar o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a designação de nova audiência e a prévia notificação pessoal das partes, como entender de direito. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA VERONICA PAPA DE SOUZA