Publicações do processo

0001188-57.2024.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001188-57.2024.5.09.0019 AGRAVANTE: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A AGRAVADO: DIOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1b0b8b) proferida nos autos do processo 0001188-57.2024.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-57.2024.5.09.0019 AGRAVANTE: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: DIOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ ADVOGADO: Dr. HERMINIO DE LAURENTIZ NETO ADVOGADO: Dr. WILSON INACIO RAMALHO NETO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Presidência do 9º TRT denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e nas Súmulas 126 e 442 do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando a reforma do julgado quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras, à configuração do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados laborados, ao adicional noturno, à indenização por danos morais oriundos de assédio moral e aos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, a Demandada tece considerações sobre a gratuidade de justiça. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, registra-se que não será analisada a discussão relativa à gratuidade de justiça (págs. 809-810), uma vez que, por não ter constado do recurso de revista da Demandada, configura vedada inovação recursal. Sinale-se que, inclusive, a decisão transcrita no agravo de instrumento (a qual a Demandada alega ser o decisum agravado, no aspecto), não corresponde com a decisão de admissibilidade da revista proferida nos presente autos, que nem sequer analisou a matéria da gratuidade de justiça. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO No que tange aos temas em epígrafe, verifica-se que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT. Isso porque, em relação ao pedido de retificação do polo passivo da demanda e aos honorários advocatícios de sucumbência, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista submetida ao rito sumaríssimo, uma vez que não arguiu ofensa a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, encontrando-se o apelo irremediavelmente desfundamentado. No que concerne às horas extras, à configuração do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados laborados, ao adicional noturno, considerando os termos do art. 896, § 9º, da CLT, cumpre destacar, ainda, que a Reclamada invocou genericamente a contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicar qual item do citado verbete sumular entende contrariado pela decisão recorrida. Aplica-se o obstáculo do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, além dos termos da Súmula 221 desta Corte Superior, por analogia. Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez porque a revista esbarra nos obstáculos do art. 896, §§ 1º-A, II e 9º, da CLT e das Súmulas 221 e 442 do TST, que contaminam a transcendência da causa, independentemente das questões objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 30.000,00 – págs. 583 e 678), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. 2) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS In casu, quanto aos temas ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e à indenização por danos morais oriundos de assédio moral, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não é novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00 (págs. 583 e 678), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmulas 126 e 442 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência recursal. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), bem como que a questão está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial. Observe-se: Este Tribunal, em sessão plenária, no julgamento do IAC 0001088- 38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021, reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. As decisões do Tribunal Pleno são vinculantes no âmbito dos órgãos fracionários, consoante art. 927, III e V, do CPC. A jurisprudência pacífica desta 4ª Turma é no sentido de que, mesmo no rito sumaríssimo, consoante art. 852-A da CLT, os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa, sem importar em qualquer limitação à execução ou configurar julgamento "ultra petita", considerando que a norma em questão tem a mesma finalidade do art. 840, § 1º, da CLT, além de balizar a definição do procedimento, interpretação que se coaduna com a simplicidade do processo do trabalho. Aplica-se o brocardo "onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ('ubi eadem ratio ibi idem jus')". Nesse sentido: [...] Cito, por fim, arestos do TST, no sentido de ser indevida no rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, inclusive da SBDI-1: [...] É inapropriado, portanto, limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por serem estimativos, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à parte reclamante. Por se tratar de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na petição inicial, eventual apuração de valor superior na fase de liquidação não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Nego provimento ao recurso (págs. 668-672, grifos acrescidos). Sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os julgados desta Corte Superior: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Destaca-se, ainda, que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. A Instrução Normativa 41 do TST, em seu art. 12, caput e § 2º, assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Por sua vez, os arts. 291 a 293 do CPC apenas explicitam, no que afetam à questão em debate, que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (Grifos acrescidos) Ou seja, ainda que o conteúdo econômico de uma demanda não seja imediatamente aferível, deverá ser indicado valor certo. E como as demandas trabalhistas são caracterizadas pela cumulação objetiva de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores atribuídos a cada pedido. Ora, a intenção do legislador quando da alteração do § 1º do art. 840 da CLT foi colocar um limite à condenação, conforme o que for pedido pelo reclamante, e facilitar a conciliação, estabelecendo as bases monetárias da negociação entre as partes para colocar fim ao litígio. Registre-se que, na decisão monocrática de reconsideração do Min. Gilmar Mendes, proferida na Reclamação 77.179-PR (DJe de 11/06/25), confirmada pela 2ª Turma do STF (DJe de 03/12/25), entendeu o preclaro magistrado que “a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (grifos nossos). Ou seja, considera que, para se admitir que as ressalvas aos valores atribuídos aos pedidos possibilitem condenação em valores superiores aos pedidos, somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade total ou parcial do preceito legal, sob pena de seu esvaziamento finalístico. Frisa-se, outrossim, a existência do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Pleno do TST (sem determinação de sobrestamento de feitos), assim vazado em seu questionamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (Grifos acrescidos) Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido feita pelo reclamante tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, uma vez que, na prática, generalizou-se a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. No caso dos autos, constata-se que, na petição inicial não há ressalva precisa e fundamentada acerca dos valores informados, mas apenas observação genérica no sentido de que o valor dado à causa é meramente estimativo (pág. 15). Assim, não se enquadrando a situação dos autos na exceção prevista pela jurisprudência do TST e no entendimento desta 4ª Turma, estando o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, salvo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia (págs. 673-674). Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamada, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (ao afastar a aplicação do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17), e, no mérito, a hipótese é de parcial provimento do apelo, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista quanto aos temas do recolhimento do FGTS, do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e da obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (CLT, art. 896-A, §1º, IV), provejo o agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista, dele conhecendo por contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (CLT, art. 896, § 9º), e provendo-o parcialmente, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, III, e 255, III, “c”, do RITST para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415430115800000202868138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415430115800000202868138?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0001188-57.2024.5.09.0019 AGRAVANTE: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A AGRAVADO: DIOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1b0b8b) proferida nos autos do processo 0001188-57.2024.5.09.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001188-57.2024.5.09.0019 AGRAVANTE: GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A ADVOGADO: Dr. SERGIO GONINI BENICIO AGRAVADO: DIOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ ADVOGADO: Dr. HERMINIO DE LAURENTIZ NETO ADVOGADO: Dr. WILSON INACIO RAMALHO NETO IGM/ala D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o despacho pelo qual a Presidência do 9º TRT denegou seguimento ao seu recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e nas Súmulas 126 e 442 do TST, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando a reforma do julgado quanto ao pedido de retificação do polo passivo da demanda, à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais, às horas extras, à configuração do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados laborados, ao adicional noturno, à indenização por danos morais oriundos de assédio moral e aos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, a Demandada tece considerações sobre a gratuidade de justiça. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL De plano, registra-se que não será analisada a discussão relativa à gratuidade de justiça (págs. 809-810), uma vez que, por não ter constado do recurso de revista da Demandada, configura vedada inovação recursal. Sinale-se que, inclusive, a decisão transcrita no agravo de instrumento (a qual a Demandada alega ser o decisum agravado, no aspecto), não corresponde com a decisão de admissibilidade da revista proferida nos presente autos, que nem sequer analisou a matéria da gratuidade de justiça. III) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério de transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – HORAS EXTRAS – CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS – ADICIONAL NOTURNO No que tange aos temas em epígrafe, verifica-se que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT. Isso porque, em relação ao pedido de retificação do polo passivo da demanda e aos honorários advocatícios de sucumbência, a Parte não cumpriu o comando do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista submetida ao rito sumaríssimo, uma vez que não arguiu ofensa a dispositivo constitucional, tampouco contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF, encontrando-se o apelo irremediavelmente desfundamentado. No que concerne às horas extras, à configuração do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, ao intervalo intrajornada, aos domingos e feriados laborados, ao adicional noturno, considerando os termos do art. 896, § 9º, da CLT, cumpre destacar, ainda, que a Reclamada invocou genericamente a contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicar qual item do citado verbete sumular entende contrariado pela decisão recorrida. Aplica-se o obstáculo do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, além dos termos da Súmula 221 desta Corte Superior, por analogia. Ressalte-se que não cabe ao Juiz se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. Nesse diapasão, o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT, uma vez porque a revista esbarra nos obstáculos do art. 896, §§ 1º-A, II e 9º, da CLT e das Súmulas 221 e 442 do TST, que contaminam a transcendência da causa, independentemente das questões objeto de insurgência e do valor da condenação (R$ 30.000,00 – págs. 583 e 678), importância que não é objetivamente elevada e não justifica nova revisão do processo, mormente em face da inviabilidade processual do recurso. 2) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE – HONORÁRIOS PERICIAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS In casu, quanto aos temas ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e à indenização por danos morais oriundos de assédio moral, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não é novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00 (págs. 583 e 678), não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 9º, da CLT e Súmulas 126 e 442 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência recursal. Por fim, não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a SBDI-1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por este Tribunal (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), bem como que a questão está afetada para julgamento pelo Pleno do TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, Tema 35), sem determinação de suspensão dos processos, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Quanto ao tema, o Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, mantendo a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial. Observe-se: Este Tribunal, em sessão plenária, no julgamento do IAC 0001088- 38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021, reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. As decisões do Tribunal Pleno são vinculantes no âmbito dos órgãos fracionários, consoante art. 927, III e V, do CPC. A jurisprudência pacífica desta 4ª Turma é no sentido de que, mesmo no rito sumaríssimo, consoante art. 852-A da CLT, os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa, sem importar em qualquer limitação à execução ou configurar julgamento "ultra petita", considerando que a norma em questão tem a mesma finalidade do art. 840, § 1º, da CLT, além de balizar a definição do procedimento, interpretação que se coaduna com a simplicidade do processo do trabalho. Aplica-se o brocardo "onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ('ubi eadem ratio ibi idem jus')". Nesse sentido: [...] Cito, por fim, arestos do TST, no sentido de ser indevida no rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, inclusive da SBDI-1: [...] É inapropriado, portanto, limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por serem estimativos, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à parte reclamante. Por se tratar de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na petição inicial, eventual apuração de valor superior na fase de liquidação não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Nego provimento ao recurso (págs. 668-672, grifos acrescidos). Sabe-se que o entendimento desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, seguem os julgados desta Corte Superior: TST-RR-203940-31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST-ARR-1794-53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST-ARR-1035-59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST-RR-1932-55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST-RR-1659-18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST-RR-10098-05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST-RR-124200-23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST-RR-11126-77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. Destaca-se, ainda, que, em recentes acórdãos, as 1ª e 2ª Turmas do STF confirmaram decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/12/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 08/07/25), que cassaram, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, considerando constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. A Instrução Normativa 41 do TST, em seu art. 12, caput e § 2º, assim dispõe: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos) Por sua vez, os arts. 291 a 293 do CPC apenas explicitam, no que afetam à questão em debate, que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. (Grifos acrescidos) Ou seja, ainda que o conteúdo econômico de uma demanda não seja imediatamente aferível, deverá ser indicado valor certo. E como as demandas trabalhistas são caracterizadas pela cumulação objetiva de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores atribuídos a cada pedido. Ora, a intenção do legislador quando da alteração do § 1º do art. 840 da CLT foi colocar um limite à condenação, conforme o que for pedido pelo reclamante, e facilitar a conciliação, estabelecendo as bases monetárias da negociação entre as partes para colocar fim ao litígio. Registre-se que, na decisão monocrática de reconsideração do Min. Gilmar Mendes, proferida na Reclamação 77.179-PR (DJe de 11/06/25), confirmada pela 2ª Turma do STF (DJe de 03/12/25), entendeu o preclaro magistrado que “a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (grifos nossos). Ou seja, considera que, para se admitir que as ressalvas aos valores atribuídos aos pedidos possibilitem condenação em valores superiores aos pedidos, somente seria possível mediante declaração de inconstitucionalidade total ou parcial do preceito legal, sob pena de seu esvaziamento finalístico. Frisa-se, outrossim, a existência do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Pleno do TST (sem determinação de sobrestamento de feitos), assim vazado em seu questionamento: Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (Grifos acrescidos) Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido feita pelo reclamante tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como apontado pelo Min. Gilmar Mendes, uma vez que, na prática, generalizou-se a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. No caso dos autos, constata-se que, na petição inicial não há ressalva precisa e fundamentada acerca dos valores informados, mas apenas observação genérica no sentido de que o valor dado à causa é meramente estimativo (pág. 15). Assim, não se enquadrando a situação dos autos na exceção prevista pela jurisprudência do TST e no entendimento desta 4ª Turma, estando o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, salvo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia (págs. 673-674). Desse modo, uma vez demonstrada a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, merece provimento o agravo de instrumento da Reclamada, para se reconhecer a admissibilidade do seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, por contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (ao afastar a aplicação do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/17), e, no mérito, a hipótese é de parcial provimento do apelo, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista quanto aos temas do recolhimento do FGTS, do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade, dos honorários periciais e da obrigação de fazer consistente no fornecimento do PPP, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado nos arts. 896, § 14 e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST; e b) reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (CLT, art. 896-A, §1º, IV), provejo o agravo de instrumento patronal, para admitir o recurso de revista, dele conhecendo por contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF (CLT, art. 896, § 9º), e provendo-o parcialmente, de imediato e monocraticamente, com fulcro nos arts. 896, § 14, da CLT, 932, III, do CPC, e 118, X, e 251, III, e 255, III, “c”, do RITST para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados pelo Reclamante na petição inicial, salvo no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, cujo deferimento foi precedido da realização de perícia. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415430115800000202868138. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415430115800000202868138?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.