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0001188-39.2025.5.13.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001188-39.2025.5.13.0010 AUTOR: RAFAEL CARNEIRO BARBOSA RÉU: NILSON SIRO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b519725 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição do reclamado em que se insurge contra ato deste Juízo que bloqueou, via Sistema SISBAJUD, valores de suas contas bancárias, ao argumento de que, em se tratando de verba destinada à sua subsistência e inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta de poupança, seria impenhorável. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresenta manifestação contrária ao desbloqueio, id. 3ca7294. Passo a analisar. De início, observa-se que não há, nos autos, qualquer evidência de que o bloqueio realizado recaiu sobre valores salariais ou que o bloqueio realizado tenha impossibilitado a subsistência do reclamado ou de sua família. Por outro lado, ressalte-se que, para pagamento de prestação alimentícia, a lei expressamente excepcionou da impenhorabilidade absoluta os valores constantes em caderneta de poupança, ainda que em valor inferior a 40 salários mínimos, apontando que o crédito do trabalhador, que ostenta natureza alimentar, detém condição preferencial em relação aos demais, de modo a corroborar como correto o procedimento adotado pelo Juízo para garantir o recebimento do crédito trabalhista pelo ex-empregado. Nesse sentido: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...) §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Como sabido, o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois representa a fonte de renda que o trabalhador tem para prover a sua subsistência, o que lhe dá a qualidade de essencialidade. É o que se extrai, inclusive, do § 1º do art. 100 da CF: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Sobre o tema, o STJ decidiu (REsp 1.874.222) que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Seguindo essa linha, destaco entendimento recente do Colendo TST acerca do tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2. Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00. Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna. 10. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 11. Partindo-se dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-ROT-10632-47.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, DEJT 13/05/2022). Nesse mesmo sentido, vem apontando as decisões mais recentes deste E.TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Conquanto seja admissível a penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, do exame do caso concreto verifica-se que o executado percebe proventos de aposentadoria no valor de pouco mais de dois salários mínimos, de modo que, mesmo sem sofrer nenhum desconto em tal montante, naturalmente enfrenta dificuldades para subsistência sua e de sua família, situação que, por si só, já justifica a impossibilidade de penhora de qualquer percentual sobre seu salário. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000933-03.2019.5.13.0007, Redator(a): Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 06/03/2024, Publicação: DJe 20/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE PRESUMÍVEL DE POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE. Considerando as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tocante à relativização da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se plausível o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do devedor de créditos alimentares, inclusive os resultantes de sentença trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por absoluta essa autorização em qualquer circunstância em que esteja em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao lado de valores como a efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos créditos alimentares, também paira sobre o caso a dignidade da pessoa do devedor, que também deriva de norma constitucional. No caso em exame, em que restou comprovado que a executada recebe benefício previdenciário em valor próximo ao mínimo legal, qualquer bloqueio em seus proventos de aposentadoria deve ser indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Subtrair, neste momento, qualquer parcela desse rendimento significa retirar da parte devedora sua condição existencial mínima, sacrificando demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000034-18.2018.5.13.0014, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 02/04/2024, Publicação: DJe 05/04/2024) Sendo assim, para quitação de verba salarial do ex-empregado, perfeitamente possível o bloqueio realizado na conta de poupança do reclamado. Liberem-se em favor do exequente os valores bloqueados via SISBAJUD, ficando desde já o credor intimado para apresentar seus dados bancários em 05 dias, para fins de expedição de alvará eletrônico. Após o processamento dos alvarás, proceda-se o cálculo do remanescente. Com a publicação, ficam as partes cientes do conteúdo da presente decisão. GUARABIRA/PB, 01 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CARNEIRO BARBOSA

  2. Intimação

    TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATSum 0001188-39.2025.5.13.0010 AUTOR: RAFAEL CARNEIRO BARBOSA RÉU: NILSON SIRO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b519725 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição do reclamado em que se insurge contra ato deste Juízo que bloqueou, via Sistema SISBAJUD, valores de suas contas bancárias, ao argumento de que, em se tratando de verba destinada à sua subsistência e inferior a 40 salários mínimos, depositada em conta de poupança, seria impenhorável. Intimada para se manifestar, a parte exequente apresenta manifestação contrária ao desbloqueio, id. 3ca7294. Passo a analisar. De início, observa-se que não há, nos autos, qualquer evidência de que o bloqueio realizado recaiu sobre valores salariais ou que o bloqueio realizado tenha impossibilitado a subsistência do reclamado ou de sua família. Por outro lado, ressalte-se que, para pagamento de prestação alimentícia, a lei expressamente excepcionou da impenhorabilidade absoluta os valores constantes em caderneta de poupança, ainda que em valor inferior a 40 salários mínimos, apontando que o crédito do trabalhador, que ostenta natureza alimentar, detém condição preferencial em relação aos demais, de modo a corroborar como correto o procedimento adotado pelo Juízo para garantir o recebimento do crédito trabalhista pelo ex-empregado. Nesse sentido: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (...) §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Como sabido, o crédito trabalhista tem natureza alimentar, pois representa a fonte de renda que o trabalhador tem para prover a sua subsistência, o que lhe dá a qualidade de essencialidade. É o que se extrai, inclusive, do § 1º do art. 100 da CF: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. Sobre o tema, o STJ decidiu (REsp 1.874.222) que “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. Seguindo essa linha, destaco entendimento recente do Colendo TST acerca do tema: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria dos executados. 2. Sobre o tema, o inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a penhora de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 4. A constrição autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 5. Das inovações advindas do CPC de 2015 e aqui delineadas, observa-se que o intuito do legislador foi o de garantir e proteger os direitos e interesses do credor sem retirar do devedor as condições de viver de forma digna, enquanto responde pela quitação da dívida. 6. No mais, importa ressaltar que a compreensão contida na OJ 153 da SBDI-2/TST somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015 (Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017), não sendo a hipótese dos autos. 7. Diante dessas premissas, é possível deduzir pela inexistência de ilegalidade na decisão por meio da qual, na vigência do CPC de 2015, determina a penhora de até 50% (cinquenta por cento) sobre salários ou proventos da parte executada na reclamação trabalhista. 8. Todavia, a hipótese vertente demanda outra perspectiva, em virtude de sua peculiaridade. Conforme consignado pelo Tribunal Regional, no acórdão recorrido, e evidenciado por meio da prova pré-constituída acostada aos autos, os impetrantes recebem proventos de aposentadoria nos valores de R$1.100,00 e R$1.291,00. Inquestionável que tais importâncias se revelam módicas, de forma que eventual constrição no percentual de 30% infligiria aos executados a subsistência com menos de um salário mínimo, em evidente afronta à proteção da dignidade da pessoa humana, consagrada no art. 1º, III, da Constituição Federal. 9. Não sem razão, o salário mínimo encontra proteção constitucional, revestindo-se de garantia fundamental à condição social do trabalhador. O instituto está intrinsicamente relacionado à salvaguarda de questões básicas e necessárias à sobrevivência digna do trabalhador e de sua família, como "moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social". E não é pouco sabido que os valores atribuídos ao salário mínimo, aqui tratados e vigentes neste País, estão efetivamente dissociados das necessidades essenciais dos brasileiros, passando ao largo dos objetivos visados pelo inciso IV do art. 7º da Carta Magna. 10. Assim, diante do conflito que o caso revela, entre a garantia do crédito trabalhista da exequente e a subsistência digna dos executados, é insofismável que relegá-los a situação de miserabilidade, a fim de que arquem a qualquer custo com a dívida, constitui, nesse caso, ofensa aos princípios e direitos protegidos pela Carta Magna, sobretudo à norma que assegura a dignidade da pessoa humana. 11. Partindo-se dessas balizas, revela-se, portanto, adequada a manutenção da segurança concedida. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-ROT-10632-47.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MORGANA DE ALMEIDA RICHA, DEJT 13/05/2022). Nesse mesmo sentido, vem apontando as decisões mais recentes deste E.TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Conquanto seja admissível a penhora de percentual de salários ou proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas, do exame do caso concreto verifica-se que o executado percebe proventos de aposentadoria no valor de pouco mais de dois salários mínimos, de modo que, mesmo sem sofrer nenhum desconto em tal montante, naturalmente enfrenta dificuldades para subsistência sua e de sua família, situação que, por si só, já justifica a impossibilidade de penhora de qualquer percentual sobre seu salário. (TRT 13ª Região - 1ª Turma - Agravo De Petição nº 0000933-03.2019.5.13.0007, Redator(a): Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 06/03/2024, Publicação: DJe 20/03/2024) AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO SITUADO ABAIXO DO LIMITE PRESUMÍVEL DE POBREZA. DESPROPORCIONALIDADE. Considerando as alterações introduzidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no tocante à relativização da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (art. 833, IV), entende-se plausível o bloqueio de percentual razoável dos rendimentos do devedor de créditos alimentares, inclusive os resultantes de sentença trabalhista. Nada obstante, também não se pode ter por absoluta essa autorização em qualquer circunstância em que esteja em jogo crédito alimentar. Isto porque, ao lado de valores como a efetividade das decisões judiciais e da indispensabilidade dos créditos alimentares, também paira sobre o caso a dignidade da pessoa do devedor, que também deriva de norma constitucional. No caso em exame, em que restou comprovado que a executada recebe benefício previdenciário em valor próximo ao mínimo legal, qualquer bloqueio em seus proventos de aposentadoria deve ser indeferido, enquanto mantida essa situação factual. Subtrair, neste momento, qualquer parcela desse rendimento significa retirar da parte devedora sua condição existencial mínima, sacrificando demasiadamente sua dignidade. Agravo de petição provido. (TRT 13ª Região - 2ª Turma - Agravo De Petição nº 0000034-18.2018.5.13.0014, Redator(a): Desembargador(a) Ubiratan Moreira Delgado, Julgamento: 02/04/2024, Publicação: DJe 05/04/2024) Sendo assim, para quitação de verba salarial do ex-empregado, perfeitamente possível o bloqueio realizado na conta de poupança do reclamado. Liberem-se em favor do exequente os valores bloqueados via SISBAJUD, ficando desde já o credor intimado para apresentar seus dados bancários em 05 dias, para fins de expedição de alvará eletrônico. Após o processamento dos alvarás, proceda-se o cálculo do remanescente. Com a publicação, ficam as partes cientes do conteúdo da presente decisão. GUARABIRA/PB, 01 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILSON SIRO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE - JOAO GABRIEL BELTRAO DE ARAUJO ALBUQUERQUE - JOSE CARLOS GALDINO DO NASCIMENTO - NILSON SIRO VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE

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