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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001188-30.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: MALCOLM MAC DONALD SIQUEIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c567390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por MALCOLM MAC DONALD SIQUEIRA em face de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATACADAO S.A., DECIDO: - rejeitar as preliminares; - e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada e subsidiariamente o litisconsorte ao pagamento da quantia de R$ 24.316,29 (vinte e quatro mil e trezentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), já com juros e correção monetária, incluídas as custas, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Deverá a reclamada ainda cumprir as obrigações de fazer a seguir elencadas no prazo de 2 dias contadas do trânsito em julgado da presente sentença: a) Regularizar os depósitos de FGTS (8% + 40%), conforme valor apurado na planilha de cálculos, sob pena de execução da quantia apurada; b) Comprovar a baixa da CTPS da parte autora, na forma da fundamentação; Determino que a reclamada forneça ao reclamante, no prazo de 15 dias após intimação acerca do trânsito em julgado, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), referente às funções exercidas no período de todo o vínculo laboral, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00. Declaro que a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego poderá ser feita mediante a apresentação da presente sentença transitada em julgado, na forma do art. 4º, inciso IV, da Resolução n. 467/2005, do CODEFAT. Para fins de habilitação perante o órgão competente, consigno que a parte autora manteve vínculo de emprego com a reclamada BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CNPJ 10.989.834/0001-25), na função de atendente de balcão, CBO 5211-40, no período de 13/06/2025 a 22/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), percebendo, ao final do contrato, salário de R$ 1.740,00, conforme reconhecido na presente sentença. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, pela parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), os quais deverão ser pagos no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente sentença, sob pena de bloqueio SISBAJUD. Honorários de sucumbência, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 476,79, calculadas sobre o valor da condenação. Considerando a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MALCOLM MAC DONALD SIQUEIRA
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0001188-30.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: MALCOLM MAC DONALD SIQUEIRA RECLAMADO: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c567390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por MALCOLM MAC DONALD SIQUEIRA em face de BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e ATACADAO S.A., DECIDO: - rejeitar as preliminares; - e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista para condenar a reclamada e subsidiariamente o litisconsorte ao pagamento da quantia de R$ 24.316,29 (vinte e quatro mil e trezentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), já com juros e correção monetária, incluídas as custas, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Deverá a reclamada ainda cumprir as obrigações de fazer a seguir elencadas no prazo de 2 dias contadas do trânsito em julgado da presente sentença: a) Regularizar os depósitos de FGTS (8% + 40%), conforme valor apurado na planilha de cálculos, sob pena de execução da quantia apurada; b) Comprovar a baixa da CTPS da parte autora, na forma da fundamentação; Determino que a reclamada forneça ao reclamante, no prazo de 15 dias após intimação acerca do trânsito em julgado, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), referente às funções exercidas no período de todo o vínculo laboral, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00. Declaro que a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego poderá ser feita mediante a apresentação da presente sentença transitada em julgado, na forma do art. 4º, inciso IV, da Resolução n. 467/2005, do CODEFAT. Para fins de habilitação perante o órgão competente, consigno que a parte autora manteve vínculo de emprego com a reclamada BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (CNPJ 10.989.834/0001-25), na função de atendente de balcão, CBO 5211-40, no período de 13/06/2025 a 22/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), percebendo, ao final do contrato, salário de R$ 1.740,00, conforme reconhecido na presente sentença. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, pela parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), os quais deverão ser pagos no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente sentença, sob pena de bloqueio SISBAJUD. Honorários de sucumbência, correção monetária, encargos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, na razão de R$ 476,79, calculadas sobre o valor da condenação. Considerando a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
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