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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude
ADV: PAULO ALEX SILVEIRA NASCIMENTO (OAB 6569/SE), ADV: ERION SCHLENGER DE PAIVA MAIA (OAB 5075/TO), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE), ADV: JAX JAMES GARCIA PONTES (OAB 4317-B/TO), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0001188-30.2012.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RÉU: Unitins - Fundação Universidade do Tocantins - LUCINDA PEIXOTO REGUEIRA - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo nos seguintes termos: a) Em relação aos autores CLAUCIENE DA SILVA NETE, TEREZINHA CAMPOS, CANDIDA MARIA BATISTA DOS SANTOS, ALDA QUITÉRIA LIMA BRASIL, FABIANA DO CARMO WANDERLEY, VERA LÚCIA LIMA DE MELO, AMERILZA TORQUATO MARTINS, CLAUDENUBIA TAVARES ALVES, JOSETE FIRMINO SOUZA e ROBERDOUGLAS ROCHA DOS SANTOS, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa por desídia no cumprimento de ato que lhes incumbia; b) Em relação à autora GELSINA TERESA OLIVEIRA BATISTA, rejeito as preliminares e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, proporcionalmente (artigo 87 do CPC), bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser partilhado em partes iguais entre os demandados. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da concessão da gratuidade da justiça, que defiro em favor da parte autora nesta oportunidade, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Penedo,01 de setembro de 2026. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito