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0001188-22.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001188-22.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: ANDREA JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TECNICO DE APOIO MANUTENCAO E SUPERVISAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f98cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista proposta por ANDREA JERÔNIMO DA SILVA em face de COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO e do MUNICÍPIO DE ICÓ, decide este Juízo: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade da relação cooperativa e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante ANDREA JERÔNIMO DA SILVA e a primeira reclamada COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO, no período de 15/05/2024 a 15/04/2025 (projetado para 15/05/2025 ante o aviso prévio indenizado), na função de cozinheira, com salário-mínimo nacional; b) condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação e retificação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); c) determinar a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para liberação do FGTS e habilitação perante o Seguro-Desemprego; JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos em face do MUNICÍPIO DE ICÓ, extinguindo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condena-se a primeira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos do reclamante. Diante da improcedência integral da pretensão formulada em face do Município de Icó, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de responsabilidade subsidiária em favor dos procuradores municipais, com esteio no artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a retenção de créditos judiciais, consoante a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA JERONIMO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001188-22.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: ANDREA JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TECNICO DE APOIO MANUTENCAO E SUPERVISAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21f98cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista proposta por ANDREA JERÔNIMO DA SILVA em face de COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO e do MUNICÍPIO DE ICÓ, decide este Juízo: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a nulidade da relação cooperativa e reconhecer a existência de vínculo de emprego entre a reclamante ANDREA JERÔNIMO DA SILVA e a primeira reclamada COOPAMAX COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO DE APOIO MANUTENÇÃO E SUPERVISÃO, no período de 15/05/2024 a 15/04/2025 (projetado para 15/05/2025 ante o aviso prévio indenizado), na função de cozinheira, com salário-mínimo nacional; b) condenar a primeira reclamada à obrigação de fazer consistente na anotação e retificação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital da reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); c) determinar a expedição de alvarás judiciais pela Secretaria da Vara para liberação do FGTS e habilitação perante o Seguro-Desemprego; JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos em face do MUNICÍPIO DE ICÓ, extinguindo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita; Condena-se a primeira reclamada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença em favor dos patronos do reclamante. Diante da improcedência integral da pretensão formulada em face do Município de Icó, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de responsabilidade subsidiária em favor dos procuradores municipais, com esteio no artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a cessação do estado de hipossuficiência nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a retenção de créditos judiciais, consoante a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO RABELO DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE ICO

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