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0001188-21.2025.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001188-21.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: JANETE LUCAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e745bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por JANETE LUCAS DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar a reclamada a, observada a prescrição declarada, pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: 1. adicional de insalubridade em grau médio, de 28.2.2022 a 15.10.2023, e em grau máximo, de 11.12.2023 a 1.8.2024, abatidos os valores pagos, com reflexos; 2. horas extras, abatidos os valores pagos, com reflexos; 3. indenização por danos materiais derivados de acidente do trabalho, em parcela única, no valor de R$241.609,77, corrigida desde 14.7.2023; 4. compensação por abalo moral (incluindo dano estético) derivada de acidente do trabalho, no valor de R$60.000,00, corrigida desde a apresentação da presente; 5. verbas finais derivadas da rescisão indireta. Os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser recolhidos pela reclamada à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução e posterior transferência pela Secretaria deste juízo. A reclamante deverá informar nos autos, em oito dias, se opta pela cessação imediata das atividades ou após o trânsito em julgado. A ré deverá realizar a baixa na CTPS da empregada, conforme a opção indicada no parágrafo anterior e considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como entregar a documentação necessária (ou realizar os procedimentos eletrônicos pertinentes) visando o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de documentos substitutivos pela secretaria desta Unidade e, se extrapolado o prazo para habilitação no seguro-desemprego, de indenização substitutiva. A reclamada deverá pagar honorários aos advogados da reclamante, no valor equivalente a 15% do montante bruto e atualizado a esta devido. A reclamante é responsável pelos honorários dos advogados da reclamada, no valor de R$4.000,00, com a suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a vinculação do recolhimento previdenciário à reclamante (mediante a transmissão das informações correspondentes à Receita Federal), sob pena de execução e/ou comunicação ao órgão de arrecadação, permitindo-se a retenção dos valores devidos pela empregada. A contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os valores deferidos a título de adicional de insalubridade, horas extras, descansos semanais remunerados e 13º salários e, a parcela cabível à reclamante, será apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais soluções legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Honorários periciais pela reclamada, nos valores ora fixados em R$2.500,00 cada, para os peritos engenheiros, e R$3.000,00 para a perita médica. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Custas no valor de R$8.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$400.000,00. Transitada em julgado, em razão da complexidade, ao auxiliar contábil GERSON ROWER, desde já nomeado para a apresentação de esboço da conta de liquidação, no prazo de 20 dias. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT12 · VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001188-21.2025.5.12.0025 RECLAMANTE: JANETE LUCAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e745bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, decido ACOLHER EM PARTE o pedido apresentado por JANETE LUCAS DE OLIVEIRA em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS para condenar a reclamada a, observada a prescrição declarada, pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: 1. adicional de insalubridade em grau médio, de 28.2.2022 a 15.10.2023, e em grau máximo, de 11.12.2023 a 1.8.2024, abatidos os valores pagos, com reflexos; 2. horas extras, abatidos os valores pagos, com reflexos; 3. indenização por danos materiais derivados de acidente do trabalho, em parcela única, no valor de R$241.609,77, corrigida desde 14.7.2023; 4. compensação por abalo moral (incluindo dano estético) derivada de acidente do trabalho, no valor de R$60.000,00, corrigida desde a apresentação da presente; 5. verbas finais derivadas da rescisão indireta. Os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser recolhidos pela reclamada à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução e posterior transferência pela Secretaria deste juízo. A reclamante deverá informar nos autos, em oito dias, se opta pela cessação imediata das atividades ou após o trânsito em julgado. A ré deverá realizar a baixa na CTPS da empregada, conforme a opção indicada no parágrafo anterior e considerada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como entregar a documentação necessária (ou realizar os procedimentos eletrônicos pertinentes) visando o saque do FGTS e o encaminhamento do seguro-desemprego, sob pena de expedição de documentos substitutivos pela secretaria desta Unidade e, se extrapolado o prazo para habilitação no seguro-desemprego, de indenização substitutiva. A reclamada deverá pagar honorários aos advogados da reclamante, no valor equivalente a 15% do montante bruto e atualizado a esta devido. A reclamante é responsável pelos honorários dos advogados da reclamada, no valor de R$4.000,00, com a suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a vinculação do recolhimento previdenciário à reclamante (mediante a transmissão das informações correspondentes à Receita Federal), sob pena de execução e/ou comunicação ao órgão de arrecadação, permitindo-se a retenção dos valores devidos pela empregada. A contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os valores deferidos a título de adicional de insalubridade, horas extras, descansos semanais remunerados e 13º salários e, a parcela cabível à reclamante, será apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento). Correção da dívida nos termos da ADC-58 e eventuais soluções legislativas posteriores. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do TST. Liquidação por cálculos, observada a evolução salarial da reclamante. Honorários periciais pela reclamada, nos valores ora fixados em R$2.500,00 cada, para os peritos engenheiros, e R$3.000,00 para a perita médica. Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária, responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados. Custas no valor de R$8.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$400.000,00. Transitada em julgado, em razão da complexidade, ao auxiliar contábil GERSON ROWER, desde já nomeado para a apresentação de esboço da conta de liquidação, no prazo de 20 dias. Intimem-se. REGIS TRINDADE DE MELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANETE LUCAS DE OLIVEIRA

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