Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001188-19.2025.5.18.0101 AUTOR: LUCAS DA SILVA BARBOSA RÉU: CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a9116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões não meramente declaratórias exigíveis anteriormente a 17/09/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS DA SILVA BARBOSA em face de CAMBUÍ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e condeno a ré à obrigação de pagar: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, pelo período imprescrito de 17/09/2020 a 31/01/2022 (véspera da promoção a Instrumentista II, vedada a cumulação com o adicional de periculosidade quitado em folha a partir de fevereiro de 2022, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT), com reflexos em 13º salários e férias + 1/3 adstritos ao período de apuração, e FGTS + 40%; b) multa convencional de 10% (Cláusula 37ª, alínea "c", das CCTs 2020/2021 e 2021/2022), calculada sobre o débito principal corrigido do adicional de insalubridade deferido entre 17/09/2020 e 31/01/2022; c) 45 minutos diários indenizados pela supressão do intervalo intrajornada, à razão de 3 dias por semana durante os períodos de safra do período imprescrito (meses de abril a novembro de cada ano trabalhado, ou meses em que os cartões de ponto evidenciarem a escala 5x1), acrescidos do adicional de 50%; d) 2 horas extras diárias, à razão de 3 dias por semana, nos meses de abril e maio dos anos de 2022, 2023 e 2024, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso-prévio (quanto ao sobrelabor prestado em 2024), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observando a diretriz do Tema 9 do TST a partir de 20/03/2023; e) pagamento simples a título de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, mantida a quitação da remuneração simples já adimplida nos recibos dos autos. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial (diferenças salariais por acúmulo de função; adicional de periculosidade e multa convencional correlata; horas extras além da 6ª diária e subsidiárias decorrentes de turno ininterrupto de revezamento no ano de 2024; horas extras normais por intervalo trabalhado; reflexos das horas extras de início de safra dos anos de 2022 e 2023 em aviso-prévio; e reflexos do adicional de insalubridade em DSR), tudo nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais seguem os fundamentos da decisão, assim como os recolhimentos fiscais e previdenciários, observando-se, quanto a estes últimos, a condição da reclamada de agroindústria (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991). Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Custas processuais de R$900,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$45.000,00. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito judicial. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001188-19.2025.5.18.0101 AUTOR: LUCAS DA SILVA BARBOSA RÉU: CAMBUI ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0a9116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto: Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões não meramente declaratórias exigíveis anteriormente a 17/09/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito no particular, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCAS DA SILVA BARBOSA em face de CAMBUÍ AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e condeno a ré à obrigação de pagar: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, pelo período imprescrito de 17/09/2020 a 31/01/2022 (véspera da promoção a Instrumentista II, vedada a cumulação com o adicional de periculosidade quitado em folha a partir de fevereiro de 2022, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT), com reflexos em 13º salários e férias + 1/3 adstritos ao período de apuração, e FGTS + 40%; b) multa convencional de 10% (Cláusula 37ª, alínea "c", das CCTs 2020/2021 e 2021/2022), calculada sobre o débito principal corrigido do adicional de insalubridade deferido entre 17/09/2020 e 31/01/2022; c) 45 minutos diários indenizados pela supressão do intervalo intrajornada, à razão de 3 dias por semana durante os períodos de safra do período imprescrito (meses de abril a novembro de cada ano trabalhado, ou meses em que os cartões de ponto evidenciarem a escala 5x1), acrescidos do adicional de 50%; d) 2 horas extras diárias, à razão de 3 dias por semana, nos meses de abril e maio dos anos de 2022, 2023 e 2024, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso-prévio (quanto ao sobrelabor prestado em 2024), 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observando a diretriz do Tema 9 do TST a partir de 20/03/2023; e) pagamento simples a título de dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, mantida a quitação da remuneração simples já adimplida nos recibos dos autos. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial (diferenças salariais por acúmulo de função; adicional de periculosidade e multa convencional correlata; horas extras além da 6ª diária e subsidiárias decorrentes de turno ininterrupto de revezamento no ano de 2024; horas extras normais por intervalo trabalhado; reflexos das horas extras de início de safra dos anos de 2022 e 2023 em aviso-prévio; e reflexos do adicional de insalubridade em DSR), tudo nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Os honorários advocatícios sucumbenciais e periciais seguem os fundamentos da decisão, assim como os recolhimentos fiscais e previdenciários, observando-se, quanto a estes últimos, a condição da reclamada de agroindústria (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991). Liquidação por cálculos, observada a limitação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial. Custas processuais de R$900,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$45.000,00. Publique-se. Intimem-se as partes e o perito judicial. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DA SILVA BARBOSA