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TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0001188-17.2025.5.10.0012 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e71156c) proferido nos autos do processo 0001188-17.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001188-17.2025.5.10.0012 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal é de que as disposições para execução da Fazenda Pública previstas no artigo 100 e §§ da Constituição da República não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001188-17.2025.5.10.0012, em que são RECORRENTES SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA e EMERSON DA SILVEIRA GONCALVES e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. O exequente interpõe recurso de revista (fls. 1.334/1.366) contra o acórdão de fls. 1.287/1.291, oriundo do TRT da 10ª Região. O apelo foi recebido mediante o despacho de fls. 1.442/1.443. Contrarrazões às fls. 1.446/1.455. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo inexigível o preparo. 1 - CONHECIMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE Nas razões em exame, o exequente se insurge contra o acórdão regional que extinguiu a execução provisória, com fundamento no fato de que a INFRAERO se submete ao regime constitucional de precatórios. Sustenta que a condenação imposta na ação coletiva principal consiste em uma obrigação de fazer, e não em mera obrigação de pagar quantia certa com imediata expropriação patrimonial. Defende que a execução provisória no processo do trabalho é admitida até a fase de penhora. Alega, entre outros, violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Trata-se de execução provisória individual embasada em condenação proferida na ação coletiva de número 0000987-59.2024.5.10.0012. Como já registrado, diante do seu caráter provisório a r. sentença extinguiu o processo sem exame do mérito (fls. 294/297); daí o agravo interposto pelo exequente (fls. 302/322). Com efeito, quando da conclusão da análise do processo, procedi à consulta eletrônica do processo 0000987-59.2024.5.10.0012, que, inclusive, é de minha relatoria, constatando a pendência de julgamento de recurso ordinário, inexistindo, portanto, trânsito em julgado da r. decisão exequenda. Nesse cenário, de fato, emerge a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, o título executivo. E assim o título executivo é inexigível, porque, muito embora entenda de forma diversa, o STF estendeu à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO a submissão de seus débitos ao regime dos precatórios, como ilustra a seguinte decisão, in verbis: ‘EMENTA: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional e Processual Civil. Execução. Infraero: Empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. Atividade não concorrencial. Submissão ao rito dos precatórios judiciais. Precedentes. Acórdão do tribunal de origem divergente da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Agravo Regimental desprovido.’ (RE-1476443-AgR, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/05/2024) Desse modo, a sujeição da demandada ao regime de precatórios obsta a execução de seu patrimônio na modalidade provisória. Consigno que em sede de repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela incompatibilidade entre o regime de pagamento por precatórios e a execução provisória, daí aflorando óbice intransponível para o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Assim foi ementado o r. acórdão, que inclusive norteou a aprovação do Tema 45 daquela Corte, in verbis: (...) E diversos outros posteriores há, reiterando tal proposição (v. g., AgR-AI- 453444, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/06/2018; AgR-RE1373372, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 08/08/2022 e AgR-RE-1154961, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/09/2019). No mesmo sentido, vem entendendo esta 2ª Turma, em execução provisória proposta contra a EBCT, equiparada à Fazenda Pública, ad litteram: (...) A despeito das alegações de ausência de risco de irreversibilidade da medida, bem como do prejuízo ao trabalhador e à efetividade da jurisdição, não se pode, conforme amplamente demonstrado, deixar de observar a jurisprudência firmada pela Suprema Corte. Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da CF; 769, 879, §§1º e 2º, da CLT; 513, §1º e 520 do CPC. Nego provimento ao recurso.” (fls. 1.289/1.291 – destaques acrescidos) E, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, complementou: “De toda sorte esclareço que o v. acórdão, ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito, o fez com esteio na jurisprudência consolidada do STF, que estende à INFRAERO algumas prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a sistemática de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais. Houve manifestação expressa quanto ao Tema nº 45 de repercussão geral do STF (RE 573.872/RS), que indica a referida incompatibilidade. Acresço, ainda, que a presente execução decorre de cumprimento de obrigação de pagar os anuênios, prevista na sentença ainda não transitada em julgado (processo nº 0000987-59.2024.5.10.0012, constituindo clara obrigação de pagar quantia certa, com efeitos patrimoniais, sendo a exata hipótese do entendimento firmado pelo STF, inexistindo violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 100, §§ 1º e 3º, da CF; e 897-A da CLT. O prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Nesse cenário, aflora que todas as teses foram devidamente examinadas, com adequação própria aos permissivos legais, assim como aos entendimentos jurisprudenciais. Inexistem, portanto, os apregoados equívocos. E mais, houve nítida fundamentação, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelo interessado, caso assim entenda. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos”. Como se observa, o Regional manteve a sentença que extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a INFRAERO se equipara à Fazenda Pública e, por conseguinte, submete-se ao rito dos precatórios judiciais, regime que a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 45) considera incompatível com a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado da decisão exequenda principal. Pois bem. Sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, estabelece o artigo 100 da Constituição da República: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Assim, o regime constitucional de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas fundamenta-se na estrita observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvada a prioridade conferida aos débitos de natureza alimentícia, devendo o montante remanescente ser quitado conforme a cronologia originária. Nesse passo, o entendimento deste Tribunal é de que as referidas disposições não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Nesse sentido, são julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST-AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 19/9/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de ‘duração razoável do processo’ (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação”. (TST-AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/10/2025). “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Quanto aos débitos da Fazenda Pública, dispõe o art. 100, §1º, da Constituição da República que: ‘ Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.’. De pronto, constata-se que não há na norma constitucional qualquer restrição à possibilidade de execução provisória em face dos Correios, haja vista que não se trata de prática expropriatória, pois não há determinação de expedição de precatório e/ou expropriação de bens. III. Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, pois se trata de mera etapa preparatória destinada a assegurar a razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST-RR-0000875-42.2023.5.10.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 16/3/2026). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a execução provisória de obrigações pecuniárias contra entes submetidos a esse regime, distingue os atos de liquidação daqueles destinados à satisfação do crédito e admite a apuração do quantum debeatur antes do trânsito em julgado, em observância ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Corroboram esse posicionamento os julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de 'duração razoável do processo' (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/10/2025 – destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cabe destacar, inicialmente, que, embora o recorrente trace toda uma argumentação no sentido de existir também obrigação de fazer a ser executada na presente demanda, correspondente à restauração de vantagens suprimidas, não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, que aborde a controvérsia sob esse enfoque, não observando, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no aspecto. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada, portanto, em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 573.872, no sentido de que ' A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios' - tese do Tema 45. 3 . A fixação desta tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte Trabalhista, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. Essa execução provisória é medida que busca dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 . Constata-se, assim, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que ' não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório ', violando o supramencionado dispositivo constitucional. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 5 . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0000575-21.2025.5.10.0004, 7ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 13/5/2026 - destaque acrescido). Constata-se, portanto, a violação do acórdão regional ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista. 2 - MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por ofensa ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e com base no entendimento de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é plenamente admissível voltada a assegurar a efetividade da tutela e a razoável duração do processo, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que dê seguimento aos atos preparatórios da execução provisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e com base no entendimento de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é plenamente admissível voltada a assegurar a efetividade da tutela e a razoável duração do processo, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que dê seguimento aos atos preparatórios da execução provisória, respeitada a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909083665300000185400659. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909083665300000185400659?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0001188-17.2025.5.10.0012 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e71156c) proferido nos autos do processo 0001188-17.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001188-17.2025.5.10.0012 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal é de que as disposições para execução da Fazenda Pública previstas no artigo 100 e §§ da Constituição da República não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001188-17.2025.5.10.0012, em que são RECORRENTES SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA e EMERSON DA SILVEIRA GONCALVES e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. O exequente interpõe recurso de revista (fls. 1.334/1.366) contra o acórdão de fls. 1.287/1.291, oriundo do TRT da 10ª Região. O apelo foi recebido mediante o despacho de fls. 1.442/1.443. Contrarrazões às fls. 1.446/1.455. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual e a tempestividade, sendo inexigível o preparo. 1 - CONHECIMENTO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE Nas razões em exame, o exequente se insurge contra o acórdão regional que extinguiu a execução provisória, com fundamento no fato de que a INFRAERO se submete ao regime constitucional de precatórios. Sustenta que a condenação imposta na ação coletiva principal consiste em uma obrigação de fazer, e não em mera obrigação de pagar quantia certa com imediata expropriação patrimonial. Defende que a execução provisória no processo do trabalho é admitida até a fase de penhora. Alega, entre outros, violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Trata-se de execução provisória individual embasada em condenação proferida na ação coletiva de número 0000987-59.2024.5.10.0012. Como já registrado, diante do seu caráter provisório a r. sentença extinguiu o processo sem exame do mérito (fls. 294/297); daí o agravo interposto pelo exequente (fls. 302/322). Com efeito, quando da conclusão da análise do processo, procedi à consulta eletrônica do processo 0000987-59.2024.5.10.0012, que, inclusive, é de minha relatoria, constatando a pendência de julgamento de recurso ordinário, inexistindo, portanto, trânsito em julgado da r. decisão exequenda. Nesse cenário, de fato, emerge a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, o título executivo. E assim o título executivo é inexigível, porque, muito embora entenda de forma diversa, o STF estendeu à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO a submissão de seus débitos ao regime dos precatórios, como ilustra a seguinte decisão, in verbis: ‘EMENTA: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional e Processual Civil. Execução. Infraero: Empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. Atividade não concorrencial. Submissão ao rito dos precatórios judiciais. Precedentes. Acórdão do tribunal de origem divergente da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Agravo Regimental desprovido.’ (RE-1476443-AgR, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/05/2024) Desse modo, a sujeição da demandada ao regime de precatórios obsta a execução de seu patrimônio na modalidade provisória. Consigno que em sede de repercussão geral com efeito vinculativo, o STF deliberou pela incompatibilidade entre o regime de pagamento por precatórios e a execução provisória, daí aflorando óbice intransponível para o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Assim foi ementado o r. acórdão, que inclusive norteou a aprovação do Tema 45 daquela Corte, in verbis: (...) E diversos outros posteriores há, reiterando tal proposição (v. g., AgR-AI- 453444, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 11/06/2018; AgR-RE1373372, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 08/08/2022 e AgR-RE-1154961, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/09/2019). No mesmo sentido, vem entendendo esta 2ª Turma, em execução provisória proposta contra a EBCT, equiparada à Fazenda Pública, ad litteram: (...) A despeito das alegações de ausência de risco de irreversibilidade da medida, bem como do prejuízo ao trabalhador e à efetividade da jurisdição, não se pode, conforme amplamente demonstrado, deixar de observar a jurisprudência firmada pela Suprema Corte. Assim, subsiste íntegra a r. sentença no aspecto. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 5º, inciso XXXV, da CF; 769, 879, §§1º e 2º, da CLT; 513, §1º e 520 do CPC. Nego provimento ao recurso.” (fls. 1.289/1.291 – destaques acrescidos) E, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, complementou: “De toda sorte esclareço que o v. acórdão, ao manter a extinção do processo sem resolução do mérito, o fez com esteio na jurisprudência consolidada do STF, que estende à INFRAERO algumas prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a sistemática de precatórios para o pagamento de seus débitos judiciais. Houve manifestação expressa quanto ao Tema nº 45 de repercussão geral do STF (RE 573.872/RS), que indica a referida incompatibilidade. Acresço, ainda, que a presente execução decorre de cumprimento de obrigação de pagar os anuênios, prevista na sentença ainda não transitada em julgado (processo nº 0000987-59.2024.5.10.0012, constituindo clara obrigação de pagar quantia certa, com efeitos patrimoniais, sendo a exata hipótese do entendimento firmado pelo STF, inexistindo violação aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 100, §§ 1º e 3º, da CF; e 897-A da CLT. O prequestionamento é obtido por meio da manifestação explícita sobre as teses desenvolvidas pelas partes, o que foi devidamente observado, enquanto a Súmula 297 do TST não é garantia de acolhimento das teses da embargante. Nesse cenário, aflora que todas as teses foram devidamente examinadas, com adequação própria aos permissivos legais, assim como aos entendimentos jurisprudenciais. Inexistem, portanto, os apregoados equívocos. E mais, houve nítida fundamentação, possibilitando o acionamento da instância extraordinária pelo interessado, caso assim entenda. Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos”. Como se observa, o Regional manteve a sentença que extinguiu a execução provisória sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a INFRAERO se equipara à Fazenda Pública e, por conseguinte, submete-se ao rito dos precatórios judiciais, regime que a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 45) considera incompatível com a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado da decisão exequenda principal. Pois bem. Sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, estabelece o artigo 100 da Constituição da República: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Assim, o regime constitucional de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas fundamenta-se na estrita observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvada a prioridade conferida aos débitos de natureza alimentícia, devendo o montante remanescente ser quitado conforme a cronologia originária. Nesse passo, o entendimento deste Tribunal é de que as referidas disposições não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Nesse sentido, são julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST-AIRR-0000532-13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 19/9/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de ‘duração razoável do processo’ (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação”. (TST-AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/10/2025). “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Quanto aos débitos da Fazenda Pública, dispõe o art. 100, §1º, da Constituição da República que: ‘ Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.’. De pronto, constata-se que não há na norma constitucional qualquer restrição à possibilidade de execução provisória em face dos Correios, haja vista que não se trata de prática expropriatória, pois não há determinação de expedição de precatório e/ou expropriação de bens. III. Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, pois se trata de mera etapa preparatória destinada a assegurar a razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST-RR-0000875-42.2023.5.10.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT de 16/3/2026). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, ao examinar a execução provisória de obrigações pecuniárias contra entes submetidos a esse regime, distingue os atos de liquidação daqueles destinados à satisfação do crédito e admite a apuração do quantum debeatur antes do trânsito em julgado, em observância ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Corroboram esse posicionamento os julgados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de 'duração razoável do processo' (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (TST-AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 16/10/2025 – destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cabe destacar, inicialmente, que, embora o recorrente trace toda uma argumentação no sentido de existir também obrigação de fazer a ser executada na presente demanda, correspondente à restauração de vantagens suprimidas, não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, que aborde a controvérsia sob esse enfoque, não observando, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no aspecto. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada, portanto, em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 573.872, no sentido de que ' A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios' - tese do Tema 45. 3 . A fixação desta tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte Trabalhista, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. Essa execução provisória é medida que busca dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 . Constata-se, assim, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que ' não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório ', violando o supramencionado dispositivo constitucional. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 5 . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-0000575-21.2025.5.10.0004, 7ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT de 13/5/2026 - destaque acrescido). Constata-se, portanto, a violação do acórdão regional ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República. Dessa forma, com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do presente recurso de revista. 2 - MÉRITO EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE No mérito, como consequência do conhecimento do apelo por ofensa ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e com base no entendimento de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é plenamente admissível voltada a assegurar a efetividade da tutela e a razoável duração do processo, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que dê seguimento aos atos preparatórios da execução provisória. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e com base no entendimento de que a execução provisória contra a Fazenda Pública é plenamente admissível voltada a assegurar a efetividade da tutela e a razoável duração do processo, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que dê seguimento aos atos preparatórios da execução provisória, respeitada a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909083665300000185400659. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909083665300000185400659?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON DA SILVEIRA GONCALVES