Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001187-94.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: SUELANE MARGARIDO LOPES RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08fd869 proferido nos autos. DESPACHO Para prosseguimento das tentativas de consecução do crédito exequendo, infere-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP (CNPJ: 06.056.855/0001-10) é necessária, diante do esgotamento da utilização das ferramentas e sistemas de busca e constrição patrimonial, reiterados no decorrer de anos de processos, e atualizados, como se vislumbra nestes autos. Já houve enfrentamento da questão, por meio da Sentença IDb6d6b60, que trouxe o sócio ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53) para responder pelos pagamentos devidos ao(s) reclamante(s), no entanto, da mesma forma que se entendeu necessária a renovação e esgotamento das pesquisas para categorização definitiva da insolvência da empresa executada, entende-se necessário ao sócio mencionado. Destaca-se que a participação posterior das partes, com a efetivação do contraditório, sendo oportunizado, é essencial para as futuras repercussões jurídicas. DECIDO: I. Sem prejuízo das determinações anteriores, que devem ser cumpridas integralmente, COMPLEMENTAR o Relatório de Pesquisa Patrimonial da empresa executada, próprio desta unidade judiciária, com as informações e resultados referentes ao sócio ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53),por meio da renovação de todas as ferramentas de pesquisa pertinentes disponibilizadas a este Regional, compilando as informações angariadas em um único documento, disponibilizando-o em anexo, nestes autos. a) Ferramentas e Sistemas a serem utilizados (ainda que haja similitude nos dados fornecidos): SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ONLINE, JUCEA, INFOJUD (DIMOB, DECRED, DOI), SERP, CRCJUD, BACEN CCS, CENSEC, INFOSEG, PREVJUD, SNIPER. b) As pesquisas ficam limitadas aos últimos 2 (dois) anos disponíveis em cada sistema. II. Com a referida peça nos autos, NOTIFICAR a parte exequente, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novos elementos para o prosseguimento da execução. a) Destaco, desde já, que a renovação de ferramentas já utilizadas por este juízo, bem como pedidos sem real potencialidade de serem frutíferos não são entendidos como elementos para que se cumpra o item I, sendo indeferidos, de pronto. b) Não apresentados elementos que cumpram os requisitos acima, inicie-se o procedimento de contagem da prescrição intercorrente. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001187-94.2023.5.11.0005 RECLAMANTE: SUELANE MARGARIDO LOPES RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08fd869 proferido nos autos. DESPACHO Para prosseguimento das tentativas de consecução do crédito exequendo, infere-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP (CNPJ: 06.056.855/0001-10) é necessária, diante do esgotamento da utilização das ferramentas e sistemas de busca e constrição patrimonial, reiterados no decorrer de anos de processos, e atualizados, como se vislumbra nestes autos. Já houve enfrentamento da questão, por meio da Sentença IDb6d6b60, que trouxe o sócio ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53) para responder pelos pagamentos devidos ao(s) reclamante(s), no entanto, da mesma forma que se entendeu necessária a renovação e esgotamento das pesquisas para categorização definitiva da insolvência da empresa executada, entende-se necessário ao sócio mencionado. Destaca-se que a participação posterior das partes, com a efetivação do contraditório, sendo oportunizado, é essencial para as futuras repercussões jurídicas. DECIDO: I. Sem prejuízo das determinações anteriores, que devem ser cumpridas integralmente, COMPLEMENTAR o Relatório de Pesquisa Patrimonial da empresa executada, próprio desta unidade judiciária, com as informações e resultados referentes ao sócio ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA CAVALCANTE (CPF: 828.226.892-53),por meio da renovação de todas as ferramentas de pesquisa pertinentes disponibilizadas a este Regional, compilando as informações angariadas em um único documento, disponibilizando-o em anexo, nestes autos. a) Ferramentas e Sistemas a serem utilizados (ainda que haja similitude nos dados fornecidos): SISBAJUD, RENAJUD, PENHORA ONLINE, JUCEA, INFOJUD (DIMOB, DECRED, DOI), SERP, CRCJUD, BACEN CCS, CENSEC, INFOSEG, PREVJUD, SNIPER. b) As pesquisas ficam limitadas aos últimos 2 (dois) anos disponíveis em cada sistema. II. Com a referida peça nos autos, NOTIFICAR a parte exequente, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novos elementos para o prosseguimento da execução. a) Destaco, desde já, que a renovação de ferramentas já utilizadas por este juízo, bem como pedidos sem real potencialidade de serem frutíferos não são entendidos como elementos para que se cumpra o item I, sendo indeferidos, de pronto. b) Não apresentados elementos que cumpram os requisitos acima, inicie-se o procedimento de contagem da prescrição intercorrente. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELANE MARGARIDO LOPES