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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001187-94.2014.5.05.0161 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE SOUZA LIMA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001187-94.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas em Norma Interna. A empresa embargante alegou contradição, omissão e obscuridade quanto à natureza da promoção, dotação orçamentária e critérios de limitação das progressões. O embargante (reclamante) alegou omissão quanto à delimitação da lide e à análise de provas documentais (avaliações de desempenho) e efeitos processuais do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o direito às promoções por merecimento e distribuir o ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de documentos e dispositivos processuais relativos à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por merecimento prevista em norma interna possui automaticidade relativa, sendo devida se não houver prova de contraindicação do superior hierárquico. 4. O implemento das condições para a promoção, inclusive a dotação orçamentária, constitui ato de exclusiva responsabilidade da empregadora, o que atrai a incidência do art. 129 do Código Civil quando maliciosamente obstado. 5. Inexiste omissão quando o Colegiado adota tese explícita e fundamentada, revelando o inconformismo da parte mera pretensão de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos. 6. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando a exposição de tese jurídica sobre a controvérsia. 7. A inércia da empregadora em apresentar documentos de avaliação de desempenho atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, reforçando a tese obreira de desempenho satisfatório. 8. A omissão quanto à análise de documentos específicos deve ser sanada para prestar esclarecimentos, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração da empresa não providos; Embargos de Declaração do reclamante parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. As promoções por merecimento previstas em norma interna são devidas quando a empregadora não comprova o óbice orçamentário ou o desempenho insatisfatório do empregado. 2. A ausência de apresentação de documentos de avaliação de desempenho pela empregadora, quando detentora do ônus probatório, atrai a presunção de veracidade da alegação obreira nos termos do art. 400 do CPC. 3. O inconformismo com a interpretação jurídica ou com a valoração das provas não autoriza a reforma do julgado por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 129; CPC, arts. 141, 341, 374 e 400; CLT, art. 836; CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 37. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001187-94.2014.5.05.0161 RECORRENTE: JORGE HENRIQUE SOUZA LIMA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001187-94.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deferiu diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento previstas em Norma Interna. A empresa embargante alegou contradição, omissão e obscuridade quanto à natureza da promoção, dotação orçamentária e critérios de limitação das progressões. O embargante (reclamante) alegou omissão quanto à delimitação da lide e à análise de provas documentais (avaliações de desempenho) e efeitos processuais do art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer o direito às promoções por merecimento e distribuir o ônus da prova; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de documentos e dispositivos processuais relativos à avaliação de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção por merecimento prevista em norma interna possui automaticidade relativa, sendo devida se não houver prova de contraindicação do superior hierárquico. 4. O implemento das condições para a promoção, inclusive a dotação orçamentária, constitui ato de exclusiva responsabilidade da empregadora, o que atrai a incidência do art. 129 do Código Civil quando maliciosamente obstado. 5. Inexiste omissão quando o Colegiado adota tese explícita e fundamentada, revelando o inconformismo da parte mera pretensão de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos. 6. O prequestionamento não exige menção expressa a dispositivos legais, bastando a exposição de tese jurídica sobre a controvérsia. 7. A inércia da empregadora em apresentar documentos de avaliação de desempenho atrai a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, reforçando a tese obreira de desempenho satisfatório. 8. A omissão quanto à análise de documentos específicos deve ser sanada para prestar esclarecimentos, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração da empresa não providos; Embargos de Declaração do reclamante parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. As promoções por merecimento previstas em norma interna são devidas quando a empregadora não comprova o óbice orçamentário ou o desempenho insatisfatório do empregado. 2. A ausência de apresentação de documentos de avaliação de desempenho pela empregadora, quando detentora do ônus probatório, atrai a presunção de veracidade da alegação obreira nos termos do art. 400 do CPC. 3. O inconformismo com a interpretação jurídica ou com a valoração das provas não autoriza a reforma do julgado por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 129; CPC, arts. 141, 341, 374 e 400; CLT, art. 836; CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 37. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297; TST, OJ 118 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE HENRIQUE SOUZA LIMA
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