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0001187-78.2025.5.18.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001187-78.2025.5.18.0054 RECORRENTE: CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA E OUTROS (10) RECORRIDO: INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422ad2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001187-78.2025.5.18.0054 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO (GO38227) Recorrente: Advogado(s): 2. INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (PR74413) Recorrido: Advogado(s): INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (PR74413) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO (GO38227) RECURSO DE: CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 68479f5; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 66d9fb5). Representação processual regular (Id e7c9071). Custas processuais pela reclamada (Id d7b6a80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional em relação aos seguintes temas (ID. 66d9fb5): 1. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS; 2. DA RESCISÃO INDIRETA POR FALTA GRAVE PATRONAL; 3. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E AUSÊNCIA DE CAT; 4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO; 5. DO ERRO MATERIAL NO MARCO INICIAL DA INSALUBRIDADE; 6. DO ERRO MATERIAL NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO; 7. DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, constata-se que o recorrente, em relação a todos os tópicos recursais supramencionados, não procedeu à transcrição literal dos excertos do acórdão regional, limitando-se a apresentar paráfrases e resumos da decisão impugnada, o que descumpre a exigência legal. Dessa forma, ante a inobservância do pressuposto formal intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para cada um dos temas elencados, resta inviabilizado o exame do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 5156d99,33942b0,673abd8,91611ff,770d8fe,2fd04b7,54fedae,42de226,d69898e,fea836c; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id a90b090). Representação processual regular (Id 4ce7ddb). Preparo satisfeito (Id. e3c62d0, de1a6c4, d7295e1, d7b6a80, 1c777d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (ID. d7b6a80 - Pág. 17/19): A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é cabível ainda que a modalidade da ruptura contratual ou a própria existência do vínculo laboral sejam reconhecidas em juízo. A única hipótese em que a multa cominada no citado artigo é indevida ocorre quando a mora é imputável ao empregado, conforme a Súmula 462 do C. TST: (...) A jurisprudência desta Eg. Tribunal, acompanhando o entendimento sedimentado no C. TST, é no sentido de que o reconhecimento da modalidade rescisória em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, cito o seguinte julgado: (...) No caso, a parte reclamada tomou ciência inequívoca da intenção do reclamante de romper o vínculo empregatício quando foi notificada da propositura da ação, sendo que o fato de ela não ter efetuado o acerto rescisório no prazo legal atrai a aplicação da multa. Não sendo possível atribuir a responsabilidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, mantenho a sentença que deferiu ao reclamante a multa em questão. Como se observa, o entendimento da Turma está assentado nas circunstâncias específicas dos autos e encontra-se em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 462, parte final, como se infere: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. Por oportuno, cita-se precedente sobre o tema: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. DESPEDIDA EM FACE DE PEDIDO DE DEMISSÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 462 DO TST. MULTA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NO ASPECTO, EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia ao cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de caracterizar-se controvérsia em relação a verbas rescisórias, somente reconhecidas por meio de decisão judicial. Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, havia sedimentado, inicialmente, o entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Tal como quando existe dúvida acerca da existência da relação de emprego. Ocorre que a aludida orientação jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163/2009, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009, em decorrência da mudança de entendimento desta Corte, que passou a decidir que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de determinadas parcelas ou da própria relação de emprego. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT, tem-se que, apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, é que não será devida a multa. O preceito, portanto, não comporta outras exceções. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam verbas salariais controvertidas. Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça ou não o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual, o que se depreende de precedentes colacionados da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Assim, não merece provimento o agravo da reclamada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pela reclamante para deferir a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1000131-14.2021.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do artigo 793-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir (ID. d7b6a80 - Págs. 20/22): "O processo apresenta um sentido ético que não pode ser ignorado pelas partes. No transcurso da presente marcha processual, a conduta das reclamadas distanciou-se sensivelmente dos deveres de lealdade e cooperação. Em petição apresentada no dia 04/12/2025 (fl. 804 - ID. 0bb36cd), as reclamadas pleitearam que a audiência de instrução fosse realizada de forma telepresencial e/ou mista. O fundamento do pleito limitou-se ao argumento de que seus patronos e representantes residiam nos estados do Paraná e Rio de Janeiro, razão pela qual não poderiam participar presencialmente do ato. Na ocasião, as rés não fizeram nenhuma menção à necessidade de oitiva de testemunhas de forma remota. Entretanto, durante a realização da audiência de instrução presencial (ata de fls. 824 - ID a948867), este Juízo deferiu o requerimento da parte reclamante para que a oitiva de suas testemunhas (residentes em outra cidade) fosse realizada de modo telepresencial no mesmo ato. Diante desse deferimento, a patrona das rés, em atitude de inconformismo infundado, registrou protestos e reiterou sua irresignação em sede de razões finais, alegando que o juízo teria indeferido idêntico requerimento formulado pela defesa. Ocorre que as premissas dos pedidos eram frontalmente distintas. O requerimento outrora indeferido às reclamadas objetivava o benefício exclusivo de seus prepostos e patronos. A oitiva de testemunhas residentes fora da comarca de forma telepresencial, por outro lado, é procedimento corriqueiro e garantido por este Juízo. O inconformismo da advogada mostra-se, portanto, desprovido de qualquer amparo fático, uma vez que a petição de fl. 804 (ID. 0bb36cd) não continha nenhum requerimento relativo à inquirição de testemunhas. Evidencia-se que as reclamadas atuaram de forma infundada, opondo resistência injustificada e procedendo de modo manifestamente temerário com o nítido fito de tumultuar o ato processual, o que justifica a aplicação da sanção correspondente (art. 793- B, V, da CLT). Aproveita-se o ensejo para rememorar às partes a importância o princípio da cooperação (ou da colaboração) processual, retratado no art. 6º, do CPC/2015, o qual constitui em seu texto que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Cabe ressaltar, também, que a magistratura deve velar pela ética que permeia toda conduta humana, sendo inadmissível que a parte se recuse a cooperar com o Judiciário sem um motivo justificado. Responde pela litigância de má-fé a parte que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, conforme dicção do artigo 793-B, V, da CLT. O exercício da atividade jurisdicional deve se pautar pela ética e pela busca da cooperação com o Juiz. A redação do artigo 793-B e seguintes da CLT propõe o processo cooperativo que exige a colaboração do juiz com as partes e se traduz na forma de organização das partes e do juiz para estruturar o processo para que resulte em um trabalho conjunto para o alcance do bem maior que é a pacificação do meio social. O juiz deve zelar pelo rápido andamento das ações e todos no processo devem pautar as respectivas condutas com a verdade, não se podendo aceitar a alteração da mesma com a utilização de "protestos", ainda mais quando as empresas não tem testemunhas a serem ouvidas. O processo, conquanto seja instrumental, não pode ser objeto de atitudes desse jaez, devendo haver o respeito ao princípio da boa fé e da ética, na medida que a função jurisdicional e todo o aparato em torno dela não visam atender apenas aos interesses das partes, tem função maior de satisfação da comunidade em geral. (...)" Assim, os fatos narrados, bem como as constatações do Juízo singular, demonstram de forma inequívoca que a parte procedeu de modo temerário durante a marcha processual. Logo, mantenho a condenação dos reclamados na multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Como se observa, o posicionamento da Turma Regional ampara-se no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação regente, ao concluir que "os fatos narrados, bem como as constatações do Juízo singular, demonstram de forma inequívoca que a parte procedeu de modo temerário durante a marcha processual". Nesse contexto, não se constata a alegada ofensa ao preceito legal indicado, o que inviabiliza o processamento do apelo. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agsv) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HEMILIO MARQUES - VILMAR JOSE MARQUES - CAUA MARTINS SEIXAS - LUCAS HENRIQUE MARQUES - CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA - IRINEIA DE AZEVEDO MARTINS - INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA - VALDEREZ APARECIDA GARCIA MARQUES - IMAC HOLDING LTDA - IRINEU MARTINS - EMAPI HOLDING LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001187-78.2025.5.18.0054 RECORRENTE: CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA E OUTROS (10) RECORRIDO: INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 422ad2c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001187-78.2025.5.18.0054 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO (GO38227) Recorrente: Advogado(s): 2. INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (PR74413) Recorrido: Advogado(s): INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA RODRIGO RIBEIRO DE BARROS (PR74413) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA FABRICIO DE MOURA JAQUES COELHO (GO38227) RECURSO DE: CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 68479f5; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id 66d9fb5). Representação processual regular (Id e7c9071). Custas processuais pela reclamada (Id d7b6a80). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): O recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão regional em relação aos seguintes temas (ID. 66d9fb5): 1. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS; 2. DA RESCISÃO INDIRETA POR FALTA GRAVE PATRONAL; 3. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA E AUSÊNCIA DE CAT; 4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO; 5. DO ERRO MATERIAL NO MARCO INICIAL DA INSALUBRIDADE; 6. DO ERRO MATERIAL NA DATA DO ACIDENTE DE TRABALHO; 7. DA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Todavia, constata-se que o recorrente, em relação a todos os tópicos recursais supramencionados, não procedeu à transcrição literal dos excertos do acórdão regional, limitando-se a apresentar paráfrases e resumos da decisão impugnada, o que descumpre a exigência legal. Dessa forma, ante a inobservância do pressuposto formal intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT para cada um dos temas elencados, resta inviabilizado o exame do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 5156d99,33942b0,673abd8,91611ff,770d8fe,2fd04b7,54fedae,42de226,d69898e,fea836c; recurso apresentado em 21/07/2026 - Id a90b090). Representação processual regular (Id 4ce7ddb). Preparo satisfeito (Id. e3c62d0, de1a6c4, d7295e1, d7b6a80, 1c777d5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do Acórdão (ID. d7b6a80 - Pág. 17/19): A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é cabível ainda que a modalidade da ruptura contratual ou a própria existência do vínculo laboral sejam reconhecidas em juízo. A única hipótese em que a multa cominada no citado artigo é indevida ocorre quando a mora é imputável ao empregado, conforme a Súmula 462 do C. TST: (...) A jurisprudência desta Eg. Tribunal, acompanhando o entendimento sedimentado no C. TST, é no sentido de que o reconhecimento da modalidade rescisória em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, cito o seguinte julgado: (...) No caso, a parte reclamada tomou ciência inequívoca da intenção do reclamante de romper o vínculo empregatício quando foi notificada da propositura da ação, sendo que o fato de ela não ter efetuado o acerto rescisório no prazo legal atrai a aplicação da multa. Não sendo possível atribuir a responsabilidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias ao reclamante, mantenho a sentença que deferiu ao reclamante a multa em questão. Como se observa, o entendimento da Turma está assentado nas circunstâncias específicas dos autos e encontra-se em consonância com a jurisprudência do Col. TST, consubstanciada na Súmula 462, parte final, como se infere: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. Por oportuno, cita-se precedente sobre o tema: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. DESPEDIDA EM FACE DE PEDIDO DE DEMISSÃO DA AUTORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 462 DO TST. MULTA DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE LAVRA DESTE RELATOR, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NO ASPECTO, EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cinge-se a controvérsia ao cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de caracterizar-se controvérsia em relação a verbas rescisórias, somente reconhecidas por meio de decisão judicial. Esta Corte uniformizadora, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, havia sedimentado, inicialmente, o entendimento de que era indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa. Tal como quando existe dúvida acerca da existência da relação de emprego. Ocorre que a aludida orientação jurisprudencial foi cancelada por intermédio da Resolução nº 163/2009, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009, em decorrência da mudança de entendimento desta Corte, que passou a decidir que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de determinadas parcelas ou da própria relação de emprego. Isso porque, nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT, tem-se que, apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, é que não será devida a multa. O preceito, portanto, não comporta outras exceções. Desse modo, aplica-se a aludida penalidade, ainda que existam verbas salariais controvertidas. Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça ou não o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual, o que se depreende de precedentes colacionados da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Assim, não merece provimento o agravo da reclamada, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi provido o recurso de revista interposto pela reclamante para deferir a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1000131-14.2021.5.02.0204, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do artigo 793-B da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir (ID. d7b6a80 - Págs. 20/22): "O processo apresenta um sentido ético que não pode ser ignorado pelas partes. No transcurso da presente marcha processual, a conduta das reclamadas distanciou-se sensivelmente dos deveres de lealdade e cooperação. Em petição apresentada no dia 04/12/2025 (fl. 804 - ID. 0bb36cd), as reclamadas pleitearam que a audiência de instrução fosse realizada de forma telepresencial e/ou mista. O fundamento do pleito limitou-se ao argumento de que seus patronos e representantes residiam nos estados do Paraná e Rio de Janeiro, razão pela qual não poderiam participar presencialmente do ato. Na ocasião, as rés não fizeram nenhuma menção à necessidade de oitiva de testemunhas de forma remota. Entretanto, durante a realização da audiência de instrução presencial (ata de fls. 824 - ID a948867), este Juízo deferiu o requerimento da parte reclamante para que a oitiva de suas testemunhas (residentes em outra cidade) fosse realizada de modo telepresencial no mesmo ato. Diante desse deferimento, a patrona das rés, em atitude de inconformismo infundado, registrou protestos e reiterou sua irresignação em sede de razões finais, alegando que o juízo teria indeferido idêntico requerimento formulado pela defesa. Ocorre que as premissas dos pedidos eram frontalmente distintas. O requerimento outrora indeferido às reclamadas objetivava o benefício exclusivo de seus prepostos e patronos. A oitiva de testemunhas residentes fora da comarca de forma telepresencial, por outro lado, é procedimento corriqueiro e garantido por este Juízo. O inconformismo da advogada mostra-se, portanto, desprovido de qualquer amparo fático, uma vez que a petição de fl. 804 (ID. 0bb36cd) não continha nenhum requerimento relativo à inquirição de testemunhas. Evidencia-se que as reclamadas atuaram de forma infundada, opondo resistência injustificada e procedendo de modo manifestamente temerário com o nítido fito de tumultuar o ato processual, o que justifica a aplicação da sanção correspondente (art. 793- B, V, da CLT). Aproveita-se o ensejo para rememorar às partes a importância o princípio da cooperação (ou da colaboração) processual, retratado no art. 6º, do CPC/2015, o qual constitui em seu texto que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Cabe ressaltar, também, que a magistratura deve velar pela ética que permeia toda conduta humana, sendo inadmissível que a parte se recuse a cooperar com o Judiciário sem um motivo justificado. Responde pela litigância de má-fé a parte que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, conforme dicção do artigo 793-B, V, da CLT. O exercício da atividade jurisdicional deve se pautar pela ética e pela busca da cooperação com o Juiz. A redação do artigo 793-B e seguintes da CLT propõe o processo cooperativo que exige a colaboração do juiz com as partes e se traduz na forma de organização das partes e do juiz para estruturar o processo para que resulte em um trabalho conjunto para o alcance do bem maior que é a pacificação do meio social. O juiz deve zelar pelo rápido andamento das ações e todos no processo devem pautar as respectivas condutas com a verdade, não se podendo aceitar a alteração da mesma com a utilização de "protestos", ainda mais quando as empresas não tem testemunhas a serem ouvidas. O processo, conquanto seja instrumental, não pode ser objeto de atitudes desse jaez, devendo haver o respeito ao princípio da boa fé e da ética, na medida que a função jurisdicional e todo o aparato em torno dela não visam atender apenas aos interesses das partes, tem função maior de satisfação da comunidade em geral. (...)" Assim, os fatos narrados, bem como as constatações do Juízo singular, demonstram de forma inequívoca que a parte procedeu de modo temerário durante a marcha processual. Logo, mantenho a condenação dos reclamados na multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. Como se observa, o posicionamento da Turma Regional ampara-se no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação regente, ao concluir que "os fatos narrados, bem como as constatações do Juízo singular, demonstram de forma inequívoca que a parte procedeu de modo temerário durante a marcha processual". Nesse contexto, não se constata a alegada ofensa ao preceito legal indicado, o que inviabiliza o processamento do apelo. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agsv) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDEREZ APARECIDA GARCIA MARQUES - RAFAEL HEMILIO MARQUES - VILMAR JOSE MARQUES - IRINEIA DE AZEVEDO MARTINS - LUCAS HENRIQUE MARQUES - EMAPI HOLDING LTDA - INCOESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE POSTES CENTRO-OESTE LTDA - CLAUDIO MIGUEL FERREIRA SOUZA - IMAC HOLDING LTDA - CAUA MARTINS SEIXAS - IRINEU MARTINS

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