2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0001187-78.2014.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ MIDLEJ PIMENTEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA - BA9903, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES - BA24586 e MARCIO DE SOUZA MAGALHAES - BA31644 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando vícios na sentença. É o que importa relatar. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade ou a eliminação de contradição. Destina-se, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC/2015). Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado por este Juízo. Portanto, não houve erro material, omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que, na fundamentação supra, ficou evidente a esteira de intelecção utilizada para a prolação da presente sentença. No presente caso, a parte embargante não aborda qualquer matéria que pudesse ser suprida nesta via processual, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Alega que o julgador não analisou as teses da parte autora, entretanto a demanda foi extinta sem resolução de mérito, em razão da demonstração de sua falta de interesse. Pretende, de fato, o reexame e a alteração da sentença por meio de via processual inadequada, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil a rever o entendimento adotado pelo Juízo. Como se sabe, o julgador não é obrigado a rebater todas as alegações das partes, sendo suficiente que a decisão tenha sido suficientemente fundamentada. A alegação de error in judicando deve ser abordada através do meio recursal adequado e qualquer alteração da substância do julgado extravasa os limites permitidos pelo art. 494 do Código de Processo Civil. Em vista do exposto, REJEITO os presentes embargos e mantenho na íntegra a sentença embargada. Intime-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta