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0001187-57.2026.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-57.2026.8.16.0019 Processo: 0001187-57.2026.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$23.782,00 Exequente(s): BRADESCO SAUDE S/A Executado(s): G.GRAVINA E CIA LTDA 1. Considerando a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, bem como a ausência de justa causa a que se refere o § 1º-B do art. 246 do CPC, aplico à Executada multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida ao FUNJUS, nos termos do § 1º-C do art. 246 do CPC. 2. Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 23), por meio da qual, resumidamente, a Excipiente sustenta que a dívida seria inexigível, uma vez que teria realizado a portabilidade para outra operadora em 01/04/2025, sendo que esta teria encaminhado à Excepta carta de portabilidade, na qual teria ciência acerca do desinteresse na continuidade da relação jurídica. Impugnação no mov. 41 pela Excepta. 3. A exceção de pré-executividade constitui incidente processual cabível no curso da execução para suscitar matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que possam ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória. No caso, contudo, a alegada inexigibilidade da dívida decorre de fatos externos ao título executivo extrajudicial, cuja verificação demanda análise da efetiva realização da portabilidade, da comunicação à Exequente, de seus prazos e de seus respectivos efeitos sobre a relação jurídica. Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser apreciada pela via estreita da exceção de pré-executividade. 4. Diante disso, não conheço da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 23. Intimem-se (15 dias). No mesmo prazo, intime-se a Exequente para que promova o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Ponta Grossa, 12 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito

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