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0001187-56.2024.5.07.0010

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001187-56.2024.5.07.0010 AGRAVANTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA AGRAVADO: JOSE MIGUEL FERREIRA DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (187f758) proferida nos autos do processo 0001187-56.2024.5.07.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001187-56.2024.5.07.0010 AGRAVANTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA ADVOGADA: Dra. JOYCE LIMA MARCONI GURGEL ADVOGADO: Dr. JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE AGRAVADO: JOSE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 478b160; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id dada9d7). Representação processual regular (Id 42937d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3aa8c42: R$35.136,75; Custas fixadas, id 3aa8c42: R$702,74; Depósito recursal recolhido no RO, id c1501ef,12734f7: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id cd3f3c2, a244a26: R$21.322,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE 1.4DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Violações Constitucionais: Art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal: Art. 93, IX, da Constituição Federal: II. Violações de Leis e Súmulas: Art. 74, §4º, da CLT Art. 897-A da CLT: Art. 832 da CLT Art. 443, §3º, da CLT Art. 452-A da CLT: Art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC Art. 489, §1º, IV, do CPC Art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC Arts. 80, VI, VII e 81 do NCPC Art. 944 do Código Civil Súmula 338, I, do TST A parte recorrente alega, em síntese: I. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional O Recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a decisão de primeira instância utilizando a técnica de "fundamentação per relationem", não enfrentou questões essenciais suscitadas em Recurso Ordinário e reiteradas em Embargos de Declaração, tais como: Validade e efeitos jurídicos das cartas de convocação no contrato intermitente.; Compatibilidade da Súmula 338 do TST com o regime de contrato intermitente. Validade do acordo de registro de ponto por exceção (art. 74, §4º, da CLT). Análise dos registros de exceção efetivamente juntados aos autos. Aduz que a utilização da técnica per relationem, no caso, não sanou as omissões já existentes e impediu a delimitação da controvérsia e o controle da decisão pelas instâncias superiores. II. Multa por Oposição de Embargos de Declaração O acórdão regional aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando os embargos de declaração protelatórios, mesmo quando opostos para suprir omissões e viabilizar o prequestionamento. Aponta as seguintes violações: Art. 5º, LV, da Constituição Federal: Afronta ao direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pela restrição indevida do direito de recorrer. Art. 897-A da CLT: Alegação de que a CLT possui previsão específica para embargos de declaração no processo do trabalho e não prevê aplicação de multa, tornando inaplicável subsidiariamente o CPC nesse ponto. Art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC: Alegação de aplicação indevida, pois os embargos não seriam "manifestamente protelatórios", e não houve demonstração de abuso do direito de recorrer. Arts. 80, VI e VII, e 81 do NCPC: Afronta aos dispositivos que tratam de litigância de má-fé, alegando que a oposição dos embargos visava o prequestionamento e o legítimo exercício do direito de defesa, não configurando intuito protelatório. O Recorrente cita julgados do TST e de outros TRTs (TRT-4, TRT- 18, TRT-9) para demonstrar que não cabe multa por embargos declaratórios quando visam prequestionamento ou sanar omissões, não se presumindo o caráter protelatório. III. Horas Extras – Contrato Intermitente e Registro de Ponto por Exceção Sustenta que o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras com base na aplicação da Súmula 338, I, do TST, alegando ausência de controles de jornada, sem considerar a natureza do contrato intermitente e o acordo de registro de ponto por exceção. Aponta as seguintes violações: Art. 443, §3º, da CLT: Desconsideração da natureza jurídica específica do contrato intermitente. Art. 452-A da CLT: Desconsideração de que a convocação prévia no contrato intermitente delimita objetivamente o período de trabalho, substituindo o controle tradicional de jornada. Art. 74, §4º, da CLT: Desconsideração da validade do acordo individual de registro de ponto por exceção. Art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC: Inversão indevida do ônus da prova, exigindo prova negativa da inexistência de horas extras, o que configura "prova diabólica". Alega a aplicação indevida da súmula 338, I, do TST, que teria sido construída para hipóteses de ausência injustificada de controles de jornada obrigatórios, e não para regimes legais especiais como o intermitente ou com ponto por exceção. IV. Danos Morais – Valor da Indenização O acórdão regional manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem que, segundo o Recorrente, houvesse prova concreta que justificasse tal valor e sem a devida proporcionalidade. Aponta as seguintes violações: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal: Afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito na fixação do valor da indenização. O inciso X trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Art. 944 do Código Civil (e parágrafo único): Alegação de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano e, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização. O Recorrente argumenta que o valor deferido não guarda proporção com os danos e o grau de culpa imputável à empregadora. O Recorrente apresenta acórdãos de outros TRTs (TRT-2, TRT-3 e TRT-6) que, em situações semelhantes, fixaram indenizações por dano moral em valores inferiores, demonstrando uma alegada desproporcionalidade na fixação do valor pelo TRT da 7ª Região. Em face das considerações supra, postula o provimento do apelo. Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. ea7767f. Representação regular (ID. 42937d1). Custas e Depósito Recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documento de ID. 31461a0 e seguintes. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada/recorrente alega, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a juíza de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de sanar contradição existente na sentença quanto à jornada de trabalho e ao labor em finais de semana. Verifica-se que a recorrente opôs embargos de declaração (ID. f80ebfa) apontando contradição entre a condenação em horas extras no período de contrato intermitente e o contrato por prazo indeterminado, bem assim entre a jornada alegada na exordial e a estipulada na sentença.A magistrada a quo na sentença de ID 742d205, contudo, não acolheu o apelo, indicando que as alegações da embargante configuravam mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, e não um vício de contradição. Conforme explicitado na própria decisão de embargos de declaração (ID 742d205), a contradição que autoriza o manejo de tal recurso é aquela que ocorre internamente no julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. As questões suscitadas pela embargante, atinentes à interpretação da prova testemunhal, à delimitação da jornada de trabalho e à aplicação do regime intermitente, consubstanciam matéria de mérito. A decisão embargada, ao infirmar tais pontos com base na instrução processual e no princípio do livre convencimento motivado, exerceu a sua jurisdição, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Dessa forma, considerando que a matéria apresentada nos embargos declaratórios não se configurava como vício a ser sanado por essa via, mas sim como ponto de discórdia quanto ao mérito da decisão, e tendo em vista que as razões recursais do recurso ordinário devolvem à apreciação deste grau de jurisdição revisor toda a matéria de mérito, incluindo os pontos que a recorrente buscou rediscutir através dos embargos, rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada/recorrente postula a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando a inexistência de descumprimento contratual grave por parte da empregadora e que as faltas alegadas são inexistentes ou não comprovadas. Pleiteia, alternativamente, que a extinção do vínculo seja considerada como pedido de demissão. Em sede de sentença, a questão restou assim solucionada (ID 3aa8c42): "(...) Do encerramento contratual O art. 483 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. No caso dos autos, não foi comprovado o acúmulo de função e, ainda, entendo que o reconhecimento de horas extras não adimplidas enseja apenas o pagamento dos valores correspondentes, não tendo condão de, por si só, justificar a rescisão indireta, salvo se a jornada exigida for excessivamente extensa, o que não é o caso. Entretanto, restou comprovada a prática de assédio moral por superior hierárquico, com ofensas de cunho discriminatório. A gravidade da conduta torna a continuidade da relação de emprego insustentável, pois rompe a fidúcia e o respeito mútuo que devem nortear o contrato de trabalho. Logo, o assédio moral caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, b e d, da CLT, dado o flagrante desrespeito a direitos fundamentais do empregado, dentre os quais, o de ser tratado com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de assédio moral ou discriminação. (...)" Conforme consta expressamente no trecho da sentença acima transcrito, a única base para o reconhecimento da rescisão indireta foi a prática de assédio moral por superior hierárquico, com ofensas de cunho discriminatório. Dessa forma, a análise quanto à procedência ou improcedência da rescisão indireta deve se concentrar na questão do assédio moral, conforme foi decidido em 1º grau de jurisdição e conforme argumenta a recorrente em seu apelo. Os demais pontos suscitados no recurso, tais quais a jornada de trabalho e o acúmulo de função, embora possam ser relevantes para outras verbas, não foram o fundamento da rescisão indireta na sentença recorrida. Logo, passo à análise relativa ao assédio moral. A recorrente alega que a condenação por danos morais, e consequentemente a rescisão indireta fundamentada nesta conduta, se baseou em prova unilateral e que a empresa não foi cientificada das supostas condutas, o que a impediu de tomar providências. Argumenta, ainda, que o Sr. Isleudo não era superior hierárquico do reclamante/recorrido. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da condenação em indenização por danos morais, que o quantum indenizatório seja reduzido a um valor que não consista em enriquecimento ilícito do empregado. Pleiteia que o valor seja limitado a 1 (um) salário mínimo, conforme o parâmetro legal de ofensa de natureza leve previsto no inciso I do art. 223-G da CLT, e que a correção monetária incida apenas a partir da data do arbitramento (Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST)). A magistrada a quo assim decidiu sobre o assunto em comento: "(...) A livre orientação sexual figura como direito fundamental arrimado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos (art. 3º, I e IV, da CF). No contexto laboral, compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso, em sintonia com uma sociedade plural, valendo-se dos poderes que o ordenamento jurídico lhe outorgou a fim de inibir qualquer conduta de seus prepostos que representem aversão às liberdades individuais, dentre elas, a de orientação sexual. Não há dúvida de que comentários homofóbicos por parte de superiores hierárquicos, além de afetar a honra do trabalhador, dá liberdade também para que os demais funcionários o façam, minando o convívio do trabalhador, sendo passível de condenação por danos morais. E, nesse contexto, a prova oral produzida foi contundente para comprovar a tese autoral. A testemunha arrolada pelo reclamante, de forma detalhada, relatou episódios graves de assédio. Declarou ter presenciado o Sr. Isleudo, no refeitório e na presença de outros colegas, dirigir-se ao reclamante com termos pejorativos como "mole" e "boneca", fazendo "piadas com relação a sua 'opção sexual'". Mais grave ainda, a testemunha afirmou ter ouvido o mesmo superior questionar a capacidade do autor para uma promoção, dizendo: "'o que um viado/bonequinha vai sabe mandar em alguém?'". A conduta patronal se revela inaceitável, discriminatória e ofensiva, que viola frontalmente os mais basilares princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF/88). Como já tratado, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui a proteção contra assédio e discriminação, respondendo pelos atos de seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A omissão da empresa em coibir tais práticas a torna responsável pelo dano causado. A violência sofrida pelo reclamante não foi um ato isolado: foi direcionada e motivada. Residiu no inconformismo do superior hierárquico com um padrão hegemônico e heteronormativo de masculinidade. Os termos utilizados pelo agressor - "mole", "boneca", "viado" - não são meros insultos. Esses termos foram estrategicamente utilizados para associar a identidade do autor a características depreciativamente atribuídas ao feminino. Foram ferramentas de diminuição e invalidação que associam o masculino a traços pejorativamente femininos, com o claro intuito de humilhar e questionar a competência profissional do autor com base em sua orientação sexual. Trata-se, portanto, de uma manifestação inequívoca de violência de gênero, que visa punir e marginalizar o reclamante com base em concepções discriminatórias atreladas à sua orientação sexual. Ademais, a conduta da reclamada viola as diretrizes da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que versa sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, reconhecendo que a violência de gênero é uma grave violação dos direitos humanos. Importante assinalar que o depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou não ter conhecimento dos fatos, não possui o condão de desconstituir a prova robusta e direta produzida pelo autor. Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, valor que considero razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica da ré e ao caráter pedagógico-punitivo da medida." Pois bem. Com efeito, a prova testemunhal produzida na ação (ID 01352f7) revelou-se dividida quanto à condição do Sr. Isleudo como superior hierárquico do reclamante/recorrido. Enquanto a testemunha indicada pelo demandante inicialmente o indicou como superior, a testemunha arrolada pela reclamada /recorrente, Sr. Jose Mauro Vitoriano de Sousa (gerente administrativo), esclareceu que o Sr. Isleudo e o recorrido exerciam a mesma função de inspetor de alunos, e que o seu superior imediato era o Sr. Anísio, que, por sua vez, era subordinado ao Sr. Jose Mauro. Entretanto, a discussão sobre a hierarquia formal do Sr. Isleudo em relação ao obreiro torna-se irrelevante para a caracterização da falta grave patronal. O assédio moral pode ocorrer em diferentes níveis hierárquicos, incluindo o assédio moral horizontal, perpetrado por colegas de trabalho. A jurisprudência reconhece que a inércia da empregadora em repelir condutas ofensivas e abusivas de colegas de trabalho, especialmente quando de amplo conhecimento no ambiente laboral, acarreta sua responsabilidade civil. Senão vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Do exame do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que a reclamada apresentara os cartões de ponto da reclamante, registrados eletronicamente, mediante uso de digital e senha, os quais consignam os horários de entrada e saída da empregada até o dia 16/05/2024 . Por outro lado, a validade dos registros eletrônicos da jornada de trabalho apresentados pela empresa restou confirmada de forma uníssona pela prova testemunhal, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a veracidade das informações neles consignadas. Dessa forma, merece provimento o recurso, neste ponto, a fim de reconhecer como data final do vínculo empregatício o dia 16/5/2024. DO MOTIVO RESILITÓRIO. DA RESCISÃO INDIRETA . RECONHECIMENTO. Restando reconhecida a falta grave cometida pelo empregador, vez que o superior hierárquico da autora extrapolou do seu poder diretivo, tratando a empregada habitualmente de forma hostil e descortês, impõe-se a manutenção da sentença adversada, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CABIMENTO. O assédio moral no âmbito trabalhista caracteriza-se pela prática reiterada dentro da empresa, de forma vertical (superior hierárquico) ou horizontal (colega de trabalho), por meio de atos, palavras, gestos e até mesmo silêncio, que vise ao enfraquecimento e diminuição da autoestima do empregado ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Com efeito, na situação, não resta dúvida acerca da existência de conduta atentatória à dignidade da autora praticada pelo superior hierárquico, dentro das dependências e no horário do expediente de trabalho. É que, de fato, tal comportamento fora confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência, pelo que se mantém a sentença no tocante à indenização por dano moral em face do assédio moral .(...)" (TRT- 7 - RORSum: 00005622820245070008, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, p. 13/9/2024, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) - Grifo nosso "DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. REENQUADRAMENTO SINDICAL . MULTA CONVENCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO . MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, reconhecendo o enquadramento da empregada ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Varejista do Ceará, bem assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o recorrente ao pagamento de verbas resilitórias, reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios, bem assim ao deferimento da justiça gratuita. O recurso questiona a sentença quanto ao julgamento extra petita (aplicação da Lei nº 14.010/2020), à inépcia da inicial, à aplicação de normas coletivas, ao adicional de insalubridade, aos danos morais, à correção monetária, à rescisão indireta, à multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à multa por embargos protelatórios, à redução dos honorários advocatícios e à justiça gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita, em razão da aplicação da Lei nº 14.010/2020; (ii) estabelecer se a inicial é inepta por ausência de causa de pedir da multa do art . 477 da CLT e da aplicação das Convenções Coletivas; (iii) determinar se as normas coletivas foram corretamente aplicadas; (iv) definir se o adicional de insalubridade é devido; (v) estabelecer se a indenização por danos morais por assédio moral horizontal é devida e seu valor; (vi) determinar os critérios de correção monetária aplicáveis ao dano moral; (vii) definir se o contrato foi rescindido indiretamente ou se foi pedido de demissão; (viii) determinar se a multa prevista no art. 467 da CLT é devida; (ix) estabelecer se a multa por embargos protelatórios é devida; (x) determinar se os honorários advocatícios estão corretamente fixados; e (xi) definir se o benefício da justiça gratuita é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sentença não configura julgamento extra petita, pois o juiz acolheu a arguição de prescrição quinquenal apresentada na defesa, analisando a matéria com base na legislação pertinente e considerando a Lei nº 14.010/2020, aplicável à seara trabalhista como situação excepcional em razão da pandemia de COVID-19, conforme precedentes deste Regional. 4. A inicial é inepta quanto ao pedido de multa do § 8º do art . 477 da CLT, por ausência de causa de pedir, ensejando a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente. Entretanto, não há inépcia quanto aos demais pedidos, tendo em vista que a questão do enquadramento sindical está intrinsecamente ligada à aplicação da convenção coletiva e a questão de assédio moral está suficientemente fundamentada na inicial. 5 . O enquadramento sindical da pessoa trabalhadora se dá pela atividade preponderante do empregador, observando a categoria profissional diferenciada ( § 3º do art. 511 e art. 570 da CLT, e Súmula nº 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST) . As normas coletivas aplicadas são as firmadas entre o sindicato representativo da categoria profissional da pessoa trabalhadora e o sindicato patronal do empregador, comprovadamente representada na Convenção Coletiva. 6. O adicional de insalubridade é devido no período anterior à pandemia de COVID-19, com base no laudo pericial e na prova oral, que comprovam as condições insalubres no ambiente de trabalho. 7 . A indenização por danos morais é devida em razão do assédio moral horizontal comprovado, porém o valor será reduzido por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os depoimentos das testemunhas e atestado médico corroboram a ocorrência do dano moral, atendendo aos requisitos da responsabilidade civil. 8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, e alterações da Lei 14 .905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic até 29/8/2024, e a partir desta data IPCA e a taxa legal (Selic deduzida do IPCA) na fase judicial. 9. A rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em razão dos descumprimentos contratuais e legais comprovadamente cometidos pelo empregador (não aplicação das convenções coletivas da categoria profissional, não pagamento do adicional de insalubridade, assédio moral vertical) que impossibilitava a permanência da pessoa trabalhadora no emprego, configurando-se justa causa para a rescisão indireta. 10 . A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias são controversas. 11. A multa por embargos protelatórios é mantida por terem sido apresentados argumentos que demonstram mero inconformismo . 12. Os honorários advocatícios estão corretamente fixados, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. 13 . O benefício da justiça gratuita é mantido por ter sido apresentada declaração de hipossuficiência que não foi afastada pela prova em sentido contrário, atendendo ao Tema nº 21 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido . Tese de julgamento: "O acolhimento da prescrição quinquenal, deduzindo o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, excepcionalmente, aplica-se à seara trabalhista em razão da pandemia de COVID-19, para fins de suspensão de prazos prescricionais." "A falta de pedido explícito de enquadramento sindical não torna a petição inicial inepta, desde que a questão seja intrinsecamente ligada à aplicação da CCT." "A ausência de causa de pedir para o pagamento da multa do art . 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT configura inépcia da inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito." "O enquadramento sindical de empregado em categoria profissional diferenciada, como representante de vendas (Lei nº 3.207/1957), independe da atividade preponderante do empregador, devendo observar-se a legislação específica da categoria, o princípio da unicidade sindical e a territorialidade da prestação de serviços, conforme § 3º do art. 511 e art . 570 da CLT, e Súmula nº 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST." "A conclusão pericial sobre a existência de insalubridade, fundamentada em vistoria, análise do ambiente de trabalho e informações prestadas pela pessoa trabalhadora, prevalece quando não há prova robusta em sentido contrário. A falta de documentação dos EPIs utilizados, impossibilitando a verificação de sua eficácia na neutralização dos agentes insalubres, reforça a conclusão pericial . " Para caracterização do dano moral, basta prova da ação ou omissão do empregador, do dano e do nexo de causalidade. " "Atualização monetária de créditos trabalhistas segue índices civis, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic na fase judicial, com alterações da Lei 14.905/2024." " Rescisão indireta é reconhecida quando descumprimento de obrigações contratuais e legais torne insuportável a permanência do trabalhador no emprego . " "Multa do art. 467 da CLT só é devida se verbas rescisórias forem incontroversas." "Embargos de declaração são considerados protelatórios quando demonstram mero inconformismo com a decisão." " Fixação de honorários advocatícios deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade . " " Para pessoa natural, comprovação de insuficiência de recursos para justiça gratuita pode ser feita por declaração de hipossuficiência, salvo prova contrária. " ________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso XXIX do art. 7º, art. 1º e art . 8º, inciso II da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88; art. 11 da CLT; art. 3º da Lei nº 14.010/2020; incisos LIV e LV do art . 5º da CRFB/88; art. 769 da CLT; § 3º do art. 483, inciso II do art. 487, ambos da CLT; § 1º do art . 840 da CLT; § 1º do art. 330 e inciso I do art. 485, ambos do CPC; art. 570, art . 577, art. 581, § 2º e § 3º, e § 1º do art. 611, todos da CLT; art. 186 e art . 927 do Código Civil; inciso X do art. 5º da CRFB /88; art. 818 da CLT; inciso I do art. 373 do CPC; art . 406, art. 389, ambos do Código Civil; § 2º do art. 1.026 do CPC; § 2º do art . 791-A, da CLT; §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT; art. 98 e § 2º do art. 99, ambos do CPC; art . 223-G da CLT; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 8.177/1991, caput do art . 39 da Lei nº 7.115/83; Lei nº 3.207 /1957; art. § 8º do art . 477 da CLT. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nºs 362 e 374, ambas do C. TST. Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C . TST. Julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo E. STF; Tema nº 21 do C. TST; E-RR - 202-65 . 2011.5.04.0030, Min . Breno Medeiros, j. 20/6?2024; RR: 01442006520095170009, Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 18/9 /2024; RR: 00014803020125020319, Min . Amaury Rodrigues Pinto Junior, j; 18/12/2024; RR-1001039-25.2020.5.02 .0263, Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025. Ag-RR-10726-85.2021 . 5.03.0067, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024 ."(TRT-7 - ROT: 00011802520235070002, Relator.: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, p. 9/6/2025, 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho) - Grifo nosso Neste sentido, a testemunha apresentada pelo recorrido, Sra. Ana Glaucia Sousa Pires, descreveu de forma detalhada e convincente as ofensas proferidas pelo Sr. Isleudo contra o demandante, tal qual o uso de termos pejorativos ("mole", "boneca") e piadas com conotação discriminatória ("opção sexual", questionamento sobre capacidade para promoção com termos como "viado/bonequinha"). Tais relatos, que ocorreram no refeitório e na presença de outros colegas, indicam não apenas a gravidade das condutas, mas também a sua visibilidade no ambiente de trabalho. A responsabilidade da empregadora, neste contexto, decorre do seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e livre de assédio (inciso I do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)), e de garantir a dignidade da pessoa humana. A omissão em investigar e coibir comportamentos abusivos, mesmo que praticados por colegas, quando estes são de conhecimento geral, configura falta grave que rompe a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia, autorizando a rescisão indireta nos termos dasalíneas "b" e "d"do art. 483 da CLT. Portanto, mesmo que o Sr. Isleudo não fosse superior hierárquico direto do recorrido, a gravidade das ofensas relatadas, a sua ocorrência em ambiente laboral de forma visível, e a potencial inércia da empresa em intervir configuram um cenário de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, tornando a relação de emprego insustentável. A indenização por danos morais concedida na sentença, fundamentada na conduta ilícita, no dano e no nexo causal, é devida. Em relação ao quantum indenizatório, reconheço que se trata de matéria delicadíssima e que, efetivamente, todos os critérios utilizáveis sempre terminaram por gerar imprecisões. Busca-se, contudo, aquele menos matemático, e sim mais humano, mais próximo da razoabilidade e do bom senso pelo que entendo que a fixação arbitrada prudentemente pelo julgador, valendo-se da equidade e sujeita a controle, é a que se apresenta como mais sensata. O tema é objeto de acirrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, não obstante venha se firmando posicionamento no sentido de que a tarifação ou qualquer estudo matemático não é critério adequado para fixação de danos morais, já que o juiz deverá avaliar a magnitude da dor ocasionada ao postulante, utilizando-se da prova, da realidade que o cerca, do bom senso e das máximas de experiência. O artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece diretrizes para a fixação do valor das indenizações por danos morais no contexto trabalhista. A aplicação desse artigo tem o objetivo de evitar a fixação de montantes desproporcionais, que podem ser considerados como uma forma de punição excessiva, mas, ao mesmo tempo, garantir que o importe da indenização seja adequado à reparação do dano sofrido pelo trabalhador, senão vejamos: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1ª Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752- 21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização". Ressalta-se que os critérios estabelecidos para a quantificação da reparação por dano extrapatrimonial no § 1º e no caput, ambos do art. 223-G da CLT, devem ser considerados pelo julgador como diretrizes para fundamentar sua decisão, sendo constitucional o arbitramento do valor da indenização em montantes superiores aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido artigo, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. De acordo com o voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que abordam o tabelamento dos danos morais na Justiça do Trabalho, Sua Excelência concluiu que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não permite que a dignidade da pessoa trabalhadora seja limitada a montantes estabelecidos por norma infraconstitucional. Assim, entendo que o valor da indenização deve se revelar razoável, não representando enriquecimento sem causa para o ofendido, mas sim meio de dissuadir o causador do dano à continuidade ou repetição do mesmo procedimento. Pois bem. Levando-se em consideração o supradito, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o fato de que o obreiro comprovou, através de prova oral, ter sido vítima de assédio moral e que a empresa foi omissa em coibir atos discriminatórios dentro da instituição, entendo que o importe fixado na origem se revela suficiente para minimizar os danos sofridos pelo demandante e serve como medida punitiva e pedagógica para a demandada. Portanto, considerando as razões supratranscritas, tenho como razoável e proporcional manter, a título de indenização por danos morais, a quantia fixada pela juíza de primeiro grau de jurisdição em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nada a reformar, portanto. Recurso ordinário improvido nesse tópico. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTOPER RELATIONEM A recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que aadoção do registro de ponto por exceção, legalmente permitido, torna inexigível a apresentação de registros diários se não houver exceção. Alega julgamentoultra petita, pois a jornada fixada na sentença (labor em todos os sábados e em domingos alternados) contradiz as alegações da petição inicial e o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante/recorrido. Sobre a questão em comento, a juíza a quo decidiu da seguinte forma: "(...) a) Jornada de Trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, sustentando que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h30, e aos sábados, domingos e feriados em regime de escala, com jornadas que poderiam ser das 07h às 14h ou das 14h às 21h, totalizando aproximadamente 5 horas e 30 minutos extras por semana, sem o devido pagamento ou compensação. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante, após 01/03/2024, cumpria jornada de segunda a sexta, das 06h30 às 16h30 (com 1h30 de intervalo), e aos sábados, das 07h às 11h15 (com 15 minutos de intervalo), em estrita conformidade com os limites legais. Aduz que adota sistema de registro de ponto por exceção, conforme acordo individual, sendo anotadas apenas as horas extraordinárias, o que não era o caso da jornada ordinária do autor. Nega, portanto, a existência de labor extraordinário não pago. Segundo o § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela Lei 13.874 /19, "fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Prevista a hipótese no contrato de trabalho do empregado, é possível a anotação em controles de ponto registrados por exceção como meio de prova. Consoante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, como o caso da reclamada, e, segundo atestado pela própria empresa, havia controle de ponto por exceção. Assim, do mesmo modo que a apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada nele registrada, quando os documentos não são colacionados há de se presumir como verdadeira a jornada indicada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). Ainda que se trate de ponto por exceção, caberia à reclamada anexar os documentos aos autos, ônus que não se desincumbiu. No caso, a reclamada não apenas deixou de apresentar os controles de ponto, ainda que por exceção, como também não produziu prova oral robusta para infirmar a jornada descrita na exordial, eis que a testemunha da empresa admitiu que "raramente encontrava com o reclamante", o que retira a credibilidade de seu depoimento quanto à jornada efetivamente cumprida pelo autor, já que, para fazer prova quanto aos horários praticados, é necessário que a testemunha tenha ciência do dia a dia laboral. Por outro lado, a testemunha arrolada pelo reclamante, que laborou no mesmo período e local, apresentou depoimento firme e convincente, corroborando a tese inicial. Afirmou que "muitas vezes o reclamante extrapolava horario pois tinha que aguardar rendeiro que chegava atrasado mais de 30 minutos" e que, em dias de evento (ocorrendo de 2 a 3 vezes por semana), "reclamante e depoente só saiam no horario que terminava , que poderia ser entre 20:00-22:00". Ademais, imperioso transcrever trechos que trazem informações acerca da jornada praticada: "que a depoente trabalhava no final de semana; que depoente trabalhava de 07:00 as 17:00 e quando havia evento esticava e a depender do evento até as 20:00-22:00; que trabalhava todos os sábados de 08:00 as 12:00; que aos domingos trabalhava em caso de evento ; que aos domingos o horário variava a depender do evento ; que no caso de trabalho em dia de evento não havia registro de controle de ponto; que nunca registrou o ponto ; que encontrava com o reclamante nos eventos da semana, mas no final de semana era por escala ; que os eventos ocorrem 2-3 x por semana , que eram apresentação para os pais , aos sábados com 1ª Eucaristia, Feira de Ciências, Feira de Artes , jogos; que reclamante chegava antes da depoente, as 06:30; que reclamante deveria sair as 17:00 em dias que não havia evento ; que cerca de 3x por semana conseguiam sair as 17: 00; que muitas vezes o reclamante extrapolava horário pois tinha que aguardar rendeiro que chegava atrasado mais de 30 minutos; que em dias de evento reclamante e depoente só saiam no horário que terminava , que poderia ser entre 20:00-22:00; que nos dias de evento nos finais de semana ficavam até o final ; que aos sábados o reclamante deveria sair as 17:00 quando não havia evento; que sabe que o reclamante trabalhava até 17:00, pois mesmo em dia que não eram de evento, precisou extrapolar seu horário no turno da tarde" Diante da ausência de registros e da prova testemunhal favorável ao autor, tem-se como verdadeiro o relato de que, duas vezes por semana (segundo o que informou a testemunha), já que os eventos ocorriam em média em tal periodicidade, o obreiro laborava até às 21h00. Para fins de fixação de valores, deve ser considerado que houve contratação intermitente de 04/09/2023 a 29/02/2024, assim como contratação por prazo indeterminado, de 01/03/2024 a 08/10/2024. Portanto, em respeito aos princípios da razoabilidade e busca da verdade real, assim como o da adstrição, fixo que: Durante o trabalho intermitente: devem ser considerados todos os dias de efetiva convocação, de acordo com os documentos anexados (fls. 194 a 199), considerando que o reclamante laborava das 6h30 às 16h30, com uma hora e trinta minutos de intervalo, estendendo o horário duas vezes por semana até as 21h00. Condeno a empresa ao pagamento das horas que ultrapassarem os limites previsto nos artigos 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT, com adicional de 50%, bem como horas extras, com adicional de 100% durante os dias destinados ao descanso semanal remunerado. Condeno ainda ao pagamento do adicional de 100% pelos feriados - tão somente aqueles considerados para fins trabalhistas - eventualmente compreendidos no período. Para fins de liquidação, considere-se a evolução salarial. Divisor 220. Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%), assim como integração ao DSR, dada a habitualidade.Durante o período de contratação por prazo indeterminado: considere-se que o autor laborava de segunda à sexta, das 6h30 às 16h30, com uma hora e trinta minutos de intervalo, estendendo um dia na semana até as 21h00, bem como das 14h00 às 21h00, com uma hora e trinta minutos de intervalo, aos sábados, assim como domingos alternados, isto é: em uma semana labora sábado e domingo, na subsequente labora sábado e folga domingo. Condeno a empresa ao pagamento das horas que ultrapassarem os limites previsto nos artigos 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT, com adicional de 50%, bem como horas extras, com adicional de 100% durante os dias destinados ao descanso semanal remunerado. Condeno ainda ao pagamento do adicional de 100% pelos feriados - tão somente aqueles considerados para fins trabalhistas - eventualmente compreendidos no período. Para fins de liquidação, considere-se a evolução salarial. Divisor 220. Reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%), assim como integração ao DSR, dada a habitualidade.Friso que as pausas de 15 minutos para lanche são concedidas por liberalidade, ou seja, não são previstas em lei e, por isso, representam tempo à disposição da empresa. Entendimento da Súmula 118 do TST. (...)" Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A recorrente formula pedidos subsidiários quanto às horas extras, requerendo: (i) a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; (ii) a exclusão dos períodos em que o obreiro esteve afastado ou deixou de comparecer ao trabalho; (iii) a exclusão do período trabalhado sob a modalidade intermitente dos cálculos das horas extras referentes ao contrato por prazo indeterminado; e (iv) que o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado (DSR) seja limitado a cinquenta por cento. Sustenta que eventual condenação deve observar tais parâmetros para evitar enriquecimento sem causa e para refletir fielmente a realidade contratual. Pois bem. O exame minucioso dos contracheques contidos no documento de ID c26697a, abrangendo os meses de setembro/2023 a fevereiro/2024, revela que nenhuma das folhas salariais contém rubricas de pagamento de horas extras, tais como "HE 50%", "HE 100%", "Horas Extras", "Adicional Noturno" ou correlatas. As rubricas de vencimento predominantes são HORAS TRAB INTERMITENTE (Código 9435) e DSR HORISTA INTERMITENTE (Código 9438). Além disso, os contracheques detalham o pagamento proporcional de direitos trabalhistas específicos do regime intermitente: 13 SALARIO TRAB INTERMITENTE (Código 9441), 1/6 FERIAS PROPORC TRAB INTERMITENTE (Código 9442) e 1/3 FERIAS PROPORC TRAB INTERMITENTE (Código 9443). Há também o registro esporádico de ADIANTAMENTO SALARIAL (Código 980), enquanto os descontos incluem o I.N.S.S. (Código 998), o INSS 13º SALARIO (Código 825) e o VALE TRANS INTERMITENTE (Código 531)- mas não há qualquer registro de jornada extraordinária. Igualmente, não há rubricas de compensação, banco de horas, horas crédito/débito ou ajustes compensatórios, evidenciando inexistência de pagamentos que possam ser compensados. Também não constam afastamentos significativos (tais quais licenças ou suspensões) que justifiquem exclusão de períodos. No tocante aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inexiste base legal para limitação a 50%, uma vez que a Lei nº 605/1949, interpretada conforme a Súmula nº 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), determina reflexo integral. Assim, não comprovados pagamentos de horas extras e inexistindo afastamentos relevantes, mantém-se a condenação tal qual fixada pela juíza de origem, inclusive quanto ao reflexo integral das horas extras no Descanso Semanal Remunerado (DSR), em consonância com a Lei nº 605/1949 e com a Súmula nº 172 do C. TST. Recurso ordinário improvido nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente alega que o recorridonão está assistido pelo sindicato obreiro, o que configuraria a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da verba honorária, conforme o entendimento da Súmula nº 219 do C.TST e da Lei n.º 5.584/70. Argumenta que, prevalecendo na Justiça do Trabalho o jus postulandi, o princípio da sucumbência é afastado, e, portanto, o advogado do demandante que não detém credencial sindical não teria direito a receber honorários advocatícios. A empresa afirma que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários contratuais, pois a opção de contratar um advogado foi exclusiva do recorrido, que poderia ter conduzido o processo por meio do jus postulandi. A magistrada de origem aplicou o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de ambas as partes, observando o princípio da sucumbência recíproca. Determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo recorrido, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Sem razão o demandado. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, senão vejamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n¿ 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Dessa forma, os honorários passaram a ser devidos com base no princípio da causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota. No caso presente, a parte reclamada /recorrente fora sucumbente em parte dos pedidos constantes da inicial, razão pela qual é plenamente cabível a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandante. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA. e, no mérito, nego-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO ESCOLAR. ORIENTAÇÃO SEXUAL. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA. contra sentença da juíza de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante /recorrido, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias típicas da rescisão indireta, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral com cunho discriminatório. O recurso também impugna a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de embargos de declaração; (ii) se restou configurado o assédio moral ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) a validade da condenação ao pagamento de horas extras, diante da alegada adoção do ponto por exceção; (iv) se são devidos honorários advocat íc ios sucumbenciais à luz da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois os embargos de declaração opostos foram corretamente analisados, com fundamento na inexistência de contradição interna no julgado, conforme interpretação do art. 897- A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O assédio moral ficou demonstrado por prova testemunhal robusta, que relatou ofensas de cunho discriminatório com base na orientação sexual do trabalhador. A omissão da empregadora em coibir condutas sabidamente ofensivas caracteriza violação grave dos deveres contratuais, autorizando a rescisão indireta com base nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT. 5. A hierarquia formal do ofensor (colega de trabalho ou superior) é irrelevante para fins de responsabilização da empregadora, que deve zelar por ambiente laboral hígido, nos termos do inciso I do art. 157 da CLT e da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios do art. 223-G da CLT, sendo proporcional à gravidade da ofensa, ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). 7. A ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Tal presunção não foi elidida pela prova documental ou testemunhal da recorrente, especialmente porque sua testemunha admitiu contato esporádico com o recorrido, revelando desconhecimento das rotinas laborais do obreiro. 8. Por outro lado, a testemunha do recorrido apresentou depoimento firme e coerente, confirmando que o demandante extrapolava a jornada regular em dias de evento escolar, que ocorriam de duas a três vezes por semana, chegando a permanecer até 22h. Confirmou-se também o trabalho habitual aos sábados e, alternadamente, aos domingos. 9.A técnica de julgamento per relationem, ao adotar por referência os fundamentos de outra decisão ou manifestação constante do caderno processual, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 10 Os pedidos subsidiários da recorrente quanto à compensação de valores, exclusão de períodos de afastamento e limitação dos reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR) não encontram respaldo na ação, uma vez que não houve comprovação de pagamentos sob o mesmo título e os contracheques não registram rubricas correspondentes. 11. A condenação ao pagamento de honorários advocat íc ios sucumbenciais está em consonância com o art. 791-A da CLT, sendo irrelevante a ausência de assistência sindical após a vigência da Lei nº 13.467 /2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A omissão da empregadora em coibir condutas discriminatórias praticadas por preposto ou co lega , de conhecimento geral no ambiente laboral, conf igura descumprimento grave das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta. 2. A indenização por danos morais decorrente de assédio moral discriminatório deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, podendo ultrapassar os limites previstos em seus incisos, desde que proporcional ao dano e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 3. A ausência de apresentação dos registros de jornada, ainda que sob regime de ponto por exceção, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST, sendo válida a fixação das horas extras com base em prova oral robusta e critérios de razoabilidade, quando não infirmada por prova documental idônea. 4.A técnica de julgamento per relationem constitui método de fundamentação válido e que cumpre o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). 5. São devidos honorários advocat íc ios sucumbenciais nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da assistência sindical." _______________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IX do art. 93, inciso III do art. 1º, inciso IV do art. 3º, inciso X do art. 5º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); alíneas "b" e "d" do art. 483, § 2º e § 4º do art. 74, art. 58, art. 223-G, e § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 186 e art. 927 do Código Civil; inciso I do § 1º do art. 330 e inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho; Lei nº 605/1949; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 172 e 338, inciso I, ambas do C. TST; Súmula nº 219 do C. TST; Tema nº 21 do C. TST; E. STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; E. STF, RE 1494559 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, j. 1º/7/2024, Primeira Turma; C. TST, Ag- AIRR-11898- 2015.5.18.0013, Relatora: Liana Chaib, DEJT 6/2 /2025, 2ª Turma; C. TST, Ag-AIRR-10498- 2015.5.03.0001, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 6/2/2025, 2ª Turma; C. TST, Ag-AIRR-455- 47.2018.5 .11 .0019, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/1/2025, 7ª Turma; C. TST, Ag-ARR-1001102- 67.2016.5 .02 .0432, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025, 1ª Turma; Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7), RORSum: 00005622820245070008, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, p. 13/9 /2024, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; E. TRT7, ROT: 00011802520235070002, Relator.: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, p. 9/6/2025, 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos pela reclamada/embargante APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA dentro do prazo legal, conforme certificação constante do ID 8a534d2. A representação processual encontra-se regular. Por sua vez, o reclamante/embargado apresentou contraminuta aos embargos tempestivamente, conforme certificação de ID 32077ca. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o apelo horizontal merece conhecimento. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NA CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS A embargante aduz omissão do acórdão em relação à sua alegação de julgamento ultra petita quanto à condenação em horas extras. Argumenta que o acórdão limitou-se a adotar, pela técnica per relationem, os fundamentos da sentença, sem enfrentar autonomamente o argumento central de contradição entre a jornada descrita na petição inicial ("sábados OU domingos") e a jornada efetivamente fixada na sentença ("todos os sábados e ainda em domingos alternados"), o que configuraria uma ampliação indevida da jornada reconhecida, extrapolando os limites da causa de pedir. No entanto, a alegação de omissão não se sustenta. O colegiado deste Egrégio Tribunal, ao ratificar a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerou que a decisão originária havia analisado as questões suscitadas pelas partes com base no acervo probatório reunido na ação. A tese de julgamento ultra petita foi implicitamente rechaçada ao se confirmar a adequação da sentença à instrução processual e à jornada comprovada. Embora a embargante insista na distinção entre "sábado ou domingo" e "todos os sábados e domingos alternados" para caracterizar a extrapolação do pedido, a decisão colegiada validou a jornada fixada com base na presunção de veracidade da jornada inicial não elidida pela reclamada /embargante e na prova oral robusta. A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso ordinário neste ponto, demonstrou que a matéria relativa às horas extras e à jornada de trabalho foi exaustivamente examinada, com base na ausência de apresentação dos controles de ponto pela empresa e na coerência do depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamante/embargada. A tese de ultra petita, por sua vez, constitui matéria de mérito, e sua rejeição fundamentada, mesmo que de forma concisa ou por remissão, não configura omissão ou lacuna na prestação jurisdicional. O Tribunal entendeu que a condenação em horas extras foi devida e proporcional, baseada na prova e nos limites da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado nesta via recursal integrativa. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 338 DO C. TST AO CONTRATO INTERMITENTE A embargante sustenta omissão do acórdão ao aplicar a presunção do item I da Súmula 338 do C. TST ao período em que o contrato do reclamante/embargado era regido pelo regime intermitente, sem considerar as especificidades jurídicas desse tipo contratual, notadamente o § 3º do art. 443 e art. 452-A da CLT. Argumenta que as cartas de convocação (Id. 0b548fe) constituem o instrumento formal que delimita os dias e horários efetivamente trabalhados no regime intermitente, funcionando como equivalente funcional dos controles de jornada, e que o colegiado deixou de analisá-las, bem assim a compatibilidade entre a Súmula nº 338 e o regime intermitente. A decisão embargada tratou explicitamente da questão da jornada de trabalho e da validade da condenação ao pagamento de horas extras, diante da alegada adoção do ponto por exceção. O acórdão consignou que "a ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial". A decisão fundamentou que tal presunção não foi elidida pela prova documental ou testemunhal da recorrente, especialmente porque sua testemunha admitiu contato esporádico com o recorrido, revelando desconhecimento das rotinas laborais do obreiro. Ainda que o regime intermitente possua peculiaridades quanto à convocação e prestação de serviços, a tese central constante do acórdão foi a ausência de apresentação de quaisquer controles de jornada pela empresa que pudessem elidir a presunção do item I da Súmula 338 do C. TST, seja na modalidade de ponto tradicional ou por exceção, e tampouco as cartas de convocação em si foram apresentadas de forma a individualizar e comprovar a jornada no período intermitente. A decisão analisou, portanto, o ônus da prova de jornada de forma ampla, englobando o período de contrato intermitente e não constatando a comprovação de sua observância pela empregadora. A omissão alegada, na verdade, traduz mero inconformismo da parte com a valoração da prova e a interpretação jurídica conferida ao ônus probatório, e não a ausência de enfrentamento da matéria. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO C. TST DIANTE DE ACORDO INDIVIDUAL DE REGISTRO POR EXCEÇÃO A embargante reitera que o acórdão aplicou indevidamente o item I da Súmula nº 338 do C. TST, ignorando a existência de acordo individual escrito para adoção do sistema de registro de ponto por exceção (Id. 511bf1a) e os registros das exceções (Id. cb0ca98), nos termos do § 4º do art. 74 da CLT. Alega violação ao § 4º do art. 74 da CLT, art. 818 da CLT, art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que exigir prova da inexistência de horas extras nesse regime seria "prova diabólica". O acórdão embargado abordou diretamente a questão da adoção do sistema de registro de ponto por exceção. A decisão foi expressa ao afirmar que "a ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial". Além disso, o acórdão ressaltou que a demandada não se desincumbiu do ônus de anexar os documentos à ação, ainda que por exceção, nem produziu prova oral robusta para infirmar a jornada descrita na exordial. A fundamentação do acórdão não ignorou a possibilidade do ponto por exceção, mas exigiu da empregadora a efetiva apresentação desses registros ou a produção de prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. A tese de "prova diabólica" foi implicitamente afastada, pois cabia à empresa apresentar os documentos pertinentes ao regime de exceção que alegou ter adotado, e não ao embargado provar um fato negativo. A ausência de registro, neste contexto, foi considerada descumprimento do dever de controle, e não mera coerência com o sistema adotado, uma vez que os documentos hábeis para tal controle não foram devidamente carreados ou foram insuficientes para infirmar a presunção relativa gerada pela Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, a matéria foi enfrentada, e a conclusão pela aplicação da Súmula não caracteriza omissão, mas sim uma interpretação jurídica dos fatos e provas. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS A embargante alega omissão do acórdão ao manter a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia equivalente a aproximadamente sete vezes o salário contratual do obreiro (R$ 1.412,00), invocando precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), mas sem demonstrar de forma individualizada a classificação objetiva da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), os critérios do caput do art. 223-G da CLT e as circunstâncias fáticas concretas que justificariam a superação dos limites previstos nos incisos I (até 3x o salário) ou II (até 5x o salário) do §1º do art. 223-G da CLT. Argumenta violação ao § 1º do art. 223-G da CLT e inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB /88). Não se configura a omissão apontada. O colegiado dedicou extensa fundamentação à questão do quantum indenizatório por danos morais. A decisão explicitou que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observou os critérios do art. 223-G da CLT, sendo proporcional à gravidade da ofensa, ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). Além disso, esta Egrégia Turma ressaltou o voto do Ministro Gilmar Mendes nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que concluiu que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não permite que a dignidade da pessoa trabalhadora seja limitada a montantes estabelecidos por norma infraconstitucional, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. A decisão não se limitou a uma invocação genérica, mas sopesou a prova oral que demonstrou a prática de assédio moral e a omissão da empresa em coibir atos discriminatórios. A fundamentação detalhou a natureza e a extensão do dano, os elementos fáticos da ofensa e a capacidade econômica da empresa, concluindo pela razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado na origem.O fato de o colegiado não ter explicitado em qual das categorias (leve, média, grave ou gravíssima) do § 1º do art. 223-G da CLT a ofensa se enquadraria não configura omissão, uma vez que a decisão foi expressa em afirmar a possibilidade de superação dos limites legais, com base na análise concreta do caso, que revelou a gravidade da conduta e o impacto na esfera pessoal do trabalhador, e na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fundamentação detalhou a natureza e a extensão do dano, os elementos fáticos da ofensa e a capacidade econômica da empresa, concluindo pela razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado na origem, demonstrando que a gravidade da ofensa transcende as classificações meramente tarifárias, justificando a excepcionalidade da fixação em patamar superior, em estrita observância ao entendimento firmado pelo E. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que validaram a constitucionalidade do art. 223-G da CLT, desde que haja fundamentação adequada e específica para tanto. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS A embargante requer o prequestionamento explícito das matérias alegadas, com menção expressa a diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de viabilizar futura interposição de recurso de revista. No que tange à pretensão de prequestionamento, importa ressaltar que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais exige que o julgador enfrente as questões relevantes para a solução da lide, mas não impõe a menção exaustiva e pormenorizada de todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula nº 297 orienta que se diz prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ainda que o objetivo de prequestionamento seja legítimo, a sua invocação não confere aos embargos de declaração a função de mero instrumento de consulta ou de rediscussão do mérito já exaustivamente analisado. Conforme exposto na fundamentação dos pontos anteriores, todas as questões essenciais suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas e motivadamente decididas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, a prestação jurisdicional foi completa e suficiente, permitindo a compreensão da tese jurídica adotada e, consequentemente, o acesso às jurisdições superiores, caso a parte entenda que houve error in judicando. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada para fins de prequestionamento, uma vez que a ratio decidendi do julgado foi claramente exposta, e o simples inconformismo com o resultado não justifica a utilização dos embargos declaratórios para forçar nova manifestação sobre temas já enfrentados. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), pela adoção da técnica de fundamentação per relationem, a qual, segundo sua tese, teria reproduzido omissões já existentes na sentença, ao invés de enfrentá-las de forma autônoma. Sustenta que essa técnica pressupõe que a decisão referenciada tenha analisado de modo claro e suficiente os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, o que não ocorreu na origem, e que a mera remissão perpetuaria as lacunas existentes. Contudo, não se verifica a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A técnica de julgamento per relationem, como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. No presente caso, o colegiado no acórdão referenciou expressamente a sentença e os fundamentos ali expostos como razões de decidir, permitindo a compreensão clara dos motivos que levaram à manutenção do julgado. A simples insatisfação da parte com o resultado da análise de mérito, ou com a extensão da fundamentação, não é suficiente para configurar os vícios de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, o que, de fato, ocorreu. A utilização da técnica per relationem não implica a reprodução automática de omissões da decisão de origem, mas sim a sua adoção como fundamentação, após a análise das matérias devolvidas ao Tribunal. Reconheço o caráter protelatório dos embargos e, por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, não acolher o recurso, nos termos da fundamentação. Reconheço o caráter protelatório dos embargos e, por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada/embargante contra acórdão de recurso ordinário proferido por esta Egrégia Turma que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação ao pagamento de verbas rescisórias por rescisão indireta, indenização por danos morais e horas extras. A embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à técnica de fundamentação per relationem, à alegada decisão ultra petita nas horas extras, à aplicação da Súmula 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) ao contrato intermitente e ao ponto por exceção, e à fixação do quantum indenizatório por danos morais, buscando a reforma da decisão e o prequestionamento das matérias. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem definidos: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional nos pontos levantados pela embargante; (ii) a existência de caráter protelatório nos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vício na decisão embargada é evidente, pois a técnica de fundamentação per relationem foi utilizada em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A condenação em horas extras e o reconhecimento da jornada de trabalho foram lastreados na ausência de controles de ponto e na prova oral robusta, em aplicação do item I da Súmula nº 338 do C. TST, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou desconsideração das particularidades do contrato intermitente ou do ponto por exceção. 5 . O quantum indenizatório por danos morais foi fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem assim aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) que admitem a superação dos limites legais em casos concretos, não se configurando omissão na fundamentação. 6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos quando não há vícios formais a serem sanados, e a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo julgador. 7. O manejo de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão e manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento configura litigância protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não acolhidos e, reconhecido o caráter protelatório dos embargos, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicar-se-á à embargante multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à revisão da valoração da prova. 2. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, em consonância com a jurisprudência dominante, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de apresentação de controles de jornada pela empregadora, mesmo em regime de contrato intermitente ou ponto por exceção, atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme item I da Súmula nº 338 do C.TST. 4. A fixação do quantum indenizatório por danos morais, com base nos pr inc íp ios da razoabilidade e proporcionalidade e nas particularidades do caso concreto, pode superar os limites previstos no art. 223-G da CLT. 5. A interposição de embargos de declaração com final idade mani festamente protelatória enseja a aplicação de multa ao embargante. __________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); arts. 897-A e § 1º do 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 1.022, § 2º do art. 1.026 e art. 80 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À análise. Vale ressaltar, inicialmente, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão regional não teria enfrentado questões essenciais suscitadas em Recurso Ordinário e reiteradas em Embargos de Declaração, aplicando a técnica da fundamentação per relationem. Aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. No entanto, cumpre observar, preliminarmente, que o recurso não merece seguimento, no tópico, ante a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que o recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, olvidou transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário para cotejo com o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, a fim de se verificar, de plano, a ocorrência da omissão. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, no tópico. II. DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Recorrente insurge-se contra a aplicação da multa de 2% por embargos de declaração protelatórios, alegando violação aos artigos 5º, LV, da CF/88, 897-A da CLT e 1.026, §§2º e 3º, e 80, VI, VII e 81 do CPC. O Tribunal Regional, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, explicitou que o manejo recursal visava "rediscutir o mérito da decisão e manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento", o que configura "litigância protelatória". A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é cabível quando os embargos de declaração são opostos com caráter manifestamente protelatório. A decisão do TRT considerou a finalidade dos embargos opostos, concluindo pelo seu caráter protelatório. A alegação de violação do artigo 897-A da CLT não prospera, pois este dispositivo trata apenas da possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho e de seus prazos, sem afastar a aplicação subsidiária das normas processuais civis relativas à multa por embargos protelatórios. Não há incompatibilidade entre os dispositivos. A violação ao artigo 5º, LV, da CF/88 (contraditório e ampla defesa) é, no caso, meramente reflexa, pois a aplicação da multa decorre de uma valoração do comportamento processual da parte à luz da legislação infraconstitucional (CPC), e não de uma restrição direta ao direito de defesa. A possibilidade de aplicação de multa não cerceia o direito de recorrer, mas visa coibir o abuso do direito. Denego seguimento ao Recurso de Revista quanto à multa por embargos de declaração. III. DAS HORAS EXTRAS – CONTRATO INTERMITENTE E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO A Recorrente busca a reforma da decisão quanto às horas extras, alegando contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e violação constitucional que, contudo, não especifica de forma direta e literal, limitando-se a remeter a artigos infraconstitucionais. O Tribunal Regional fundamentou a condenação em horas extras na ausência de apresentação dos controles de ponto pela Reclamada, e na robusta prova oral produzida pelo Reclamante, que não foi elidida pela Recorrente. Concluiu que "a ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial". A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, caso a empresa que possui mais de dez empregados não apresente os controles de ponto. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas para verificar se a Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista pela Súmula nº 126 do TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista quanto às horas extras. IV. DOS DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO A Recorrente impugna o valor da indenização por danos morais, alegando afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização, fundamentando que a quantia fixada "observa os critérios do art. 223-G da CLT, sendo proporcional à gravidade da ofensa, ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF)". Destacou, ainda, que "a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não permite que a dignidade da pessoa trabalhadora seja limitada a montantes estabelecidos por norma infraconstitucional". A revisão do valor da indenização em sede de Recurso de Revista somente é possível quando o montante fixado for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, conforme a fundamentação do TRT. A valoração dos fatos e a aplicação dos critérios para a quantificação da indenização demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. As alegadas violações aos artigos 5º, V e X, da CF/88 seriam meramente reflexas, pois a controvérsia reside na valoração dos fatos e na aplicação dos critérios legais para a quantificação da indenização, matéria de índole infraconstitucional e fática. O Recurso de Revista, em rito sumaríssimo, exige violação direta e literal à Constituição. Denego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao valor dos danos morais. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218024995400000202233488. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218024995400000202233488?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001187-56.2024.5.07.0010 AGRAVANTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA AGRAVADO: JOSE MIGUEL FERREIRA DA SILVA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (187f758) proferida nos autos do processo 0001187-56.2024.5.07.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001187-56.2024.5.07.0010 AGRAVANTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA ADVOGADA: Dra. JOYCE LIMA MARCONI GURGEL ADVOGADO: Dr. JORGE HENRIQUE CARVALHO PARENTE AGRAVADO: JOSE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 478b160; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id dada9d7). Representação processual regular (Id 42937d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3aa8c42: R$35.136,75; Custas fixadas, id 3aa8c42: R$702,74; Depósito recursal recolhido no RO, id c1501ef,12734f7: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id cd3f3c2, a244a26: R$21.322,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE 1.4DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Violações Constitucionais: Art. 5º, V, X e LV, da Constituição Federal: Art. 93, IX, da Constituição Federal: II. Violações de Leis e Súmulas: Art. 74, §4º, da CLT Art. 897-A da CLT: Art. 832 da CLT Art. 443, §3º, da CLT Art. 452-A da CLT: Art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC Art. 489, §1º, IV, do CPC Art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC Arts. 80, VI, VII e 81 do NCPC Art. 944 do Código Civil Súmula 338, I, do TST A parte recorrente alega, em síntese: I. Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional O Recorrente alega que o acórdão regional, ao manter a decisão de primeira instância utilizando a técnica de "fundamentação per relationem", não enfrentou questões essenciais suscitadas em Recurso Ordinário e reiteradas em Embargos de Declaração, tais como: Validade e efeitos jurídicos das cartas de convocação no contrato intermitente.; Compatibilidade da Súmula 338 do TST com o regime de contrato intermitente. Validade do acordo de registro de ponto por exceção (art. 74, §4º, da CLT). Análise dos registros de exceção efetivamente juntados aos autos. Aduz que a utilização da técnica per relationem, no caso, não sanou as omissões já existentes e impediu a delimitação da controvérsia e o controle da decisão pelas instâncias superiores. II. Multa por Oposição de Embargos de Declaração O acórdão regional aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, considerando os embargos de declaração protelatórios, mesmo quando opostos para suprir omissões e viabilizar o prequestionamento. Aponta as seguintes violações: Art. 5º, LV, da Constituição Federal: Afronta ao direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pela restrição indevida do direito de recorrer. Art. 897-A da CLT: Alegação de que a CLT possui previsão específica para embargos de declaração no processo do trabalho e não prevê aplicação de multa, tornando inaplicável subsidiariamente o CPC nesse ponto. Art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC: Alegação de aplicação indevida, pois os embargos não seriam "manifestamente protelatórios", e não houve demonstração de abuso do direito de recorrer. Arts. 80, VI e VII, e 81 do NCPC: Afronta aos dispositivos que tratam de litigância de má-fé, alegando que a oposição dos embargos visava o prequestionamento e o legítimo exercício do direito de defesa, não configurando intuito protelatório. O Recorrente cita julgados do TST e de outros TRTs (TRT-4, TRT- 18, TRT-9) para demonstrar que não cabe multa por embargos declaratórios quando visam prequestionamento ou sanar omissões, não se presumindo o caráter protelatório. III. Horas Extras – Contrato Intermitente e Registro de Ponto por Exceção Sustenta que o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras com base na aplicação da Súmula 338, I, do TST, alegando ausência de controles de jornada, sem considerar a natureza do contrato intermitente e o acordo de registro de ponto por exceção. Aponta as seguintes violações: Art. 443, §3º, da CLT: Desconsideração da natureza jurídica específica do contrato intermitente. Art. 452-A da CLT: Desconsideração de que a convocação prévia no contrato intermitente delimita objetivamente o período de trabalho, substituindo o controle tradicional de jornada. Art. 74, §4º, da CLT: Desconsideração da validade do acordo individual de registro de ponto por exceção. Art. 818 da CLT e Art. 373, I, do CPC: Inversão indevida do ônus da prova, exigindo prova negativa da inexistência de horas extras, o que configura "prova diabólica". Alega a aplicação indevida da súmula 338, I, do TST, que teria sido construída para hipóteses de ausência injustificada de controles de jornada obrigatórios, e não para regimes legais especiais como o intermitente ou com ponto por exceção. IV. Danos Morais – Valor da Indenização O acórdão regional manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem que, segundo o Recorrente, houvesse prova concreta que justificasse tal valor e sem a devida proporcionalidade. Aponta as seguintes violações: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal: Afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito na fixação do valor da indenização. O inciso X trata da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Art. 944 do Código Civil (e parágrafo único): Alegação de que a indenização deve ser medida pela extensão do dano e, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir equitativamente a indenização. O Recorrente argumenta que o valor deferido não guarda proporção com os danos e o grau de culpa imputável à empregadora. O Recorrente apresenta acórdãos de outros TRTs (TRT-2, TRT-3 e TRT-6) que, em situações semelhantes, fixaram indenizações por dano moral em valores inferiores, demonstrando uma alegada desproporcionalidade na fixação do valor pelo TRT da 7ª Região. Em face das considerações supra, postula o provimento do apelo. Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. ea7767f. Representação regular (ID. 42937d1). Custas e Depósito Recursal devidamente recolhidos pela empresa recorrente, conforme documento de ID. 31461a0 e seguintes. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada/recorrente alega, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que a juíza de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de sanar contradição existente na sentença quanto à jornada de trabalho e ao labor em finais de semana. Verifica-se que a recorrente opôs embargos de declaração (ID. f80ebfa) apontando contradição entre a condenação em horas extras no período de contrato intermitente e o contrato por prazo indeterminado, bem assim entre a jornada alegada na exordial e a estipulada na sentença.A magistrada a quo na sentença de ID 742d205, contudo, não acolheu o apelo, indicando que as alegações da embargante configuravam mero inconformismo com a valoração da prova e o resultado do julgamento, e não um vício de contradição. Conforme explicitado na própria decisão de embargos de declaração (ID 742d205), a contradição que autoriza o manejo de tal recurso é aquela que ocorre internamente no julgado, entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. As questões suscitadas pela embargante, atinentes à interpretação da prova testemunhal, à delimitação da jornada de trabalho e à aplicação do regime intermitente, consubstanciam matéria de mérito. A decisão embargada, ao infirmar tais pontos com base na instrução processual e no princípio do livre convencimento motivado, exerceu a sua jurisdição, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Dessa forma, considerando que a matéria apresentada nos embargos declaratórios não se configurava como vício a ser sanado por essa via, mas sim como ponto de discórdia quanto ao mérito da decisão, e tendo em vista que as razões recursais do recurso ordinário devolvem à apreciação deste grau de jurisdição revisor toda a matéria de mérito, incluindo os pontos que a recorrente buscou rediscutir através dos embargos, rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamada/recorrente postula a reforma da sentença no tocante ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando a inexistência de descumprimento contratual grave por parte da empregadora e que as faltas alegadas são inexistentes ou não comprovadas. Pleiteia, alternativamente, que a extinção do vínculo seja considerada como pedido de demissão. Em sede de sentença, a questão restou assim solucionada (ID 3aa8c42): "(...) Do encerramento contratual O art. 483 da CLT elenca as hipóteses em que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. No caso dos autos, não foi comprovado o acúmulo de função e, ainda, entendo que o reconhecimento de horas extras não adimplidas enseja apenas o pagamento dos valores correspondentes, não tendo condão de, por si só, justificar a rescisão indireta, salvo se a jornada exigida for excessivamente extensa, o que não é o caso. Entretanto, restou comprovada a prática de assédio moral por superior hierárquico, com ofensas de cunho discriminatório. A gravidade da conduta torna a continuidade da relação de emprego insustentável, pois rompe a fidúcia e o respeito mútuo que devem nortear o contrato de trabalho. Logo, o assédio moral caracteriza grave descumprimento de obrigações por parte da empregadora, com ofensa ao disposto no art. 483, b e d, da CLT, dado o flagrante desrespeito a direitos fundamentais do empregado, dentre os quais, o de ser tratado com respeito, urbanidade e igualdade e não ser vítima de qualquer espécie de assédio moral ou discriminação. (...)" Conforme consta expressamente no trecho da sentença acima transcrito, a única base para o reconhecimento da rescisão indireta foi a prática de assédio moral por superior hierárquico, com ofensas de cunho discriminatório. Dessa forma, a análise quanto à procedência ou improcedência da rescisão indireta deve se concentrar na questão do assédio moral, conforme foi decidido em 1º grau de jurisdição e conforme argumenta a recorrente em seu apelo. Os demais pontos suscitados no recurso, tais quais a jornada de trabalho e o acúmulo de função, embora possam ser relevantes para outras verbas, não foram o fundamento da rescisão indireta na sentença recorrida. Logo, passo à análise relativa ao assédio moral. A recorrente alega que a condenação por danos morais, e consequentemente a rescisão indireta fundamentada nesta conduta, se baseou em prova unilateral e que a empresa não foi cientificada das supostas condutas, o que a impediu de tomar providências. Argumenta, ainda, que o Sr. Isleudo não era superior hierárquico do reclamante/recorrido. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da condenação em indenização por danos morais, que o quantum indenizatório seja reduzido a um valor que não consista em enriquecimento ilícito do empregado. Pleiteia que o valor seja limitado a 1 (um) salário mínimo, conforme o parâmetro legal de ofensa de natureza leve previsto no inciso I do art. 223-G da CLT, e que a correção monetária incida apenas a partir da data do arbitramento (Súmula 439 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST)). A magistrada a quo assim decidiu sobre o assunto em comento: "(...) A livre orientação sexual figura como direito fundamental arrimado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e se insere no conceito de uma sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos (art. 3º, I e IV, da CF). No contexto laboral, compete ao empregador garantir um meio ambiente saudável e harmonioso, em sintonia com uma sociedade plural, valendo-se dos poderes que o ordenamento jurídico lhe outorgou a fim de inibir qualquer conduta de seus prepostos que representem aversão às liberdades individuais, dentre elas, a de orientação sexual. Não há dúvida de que comentários homofóbicos por parte de superiores hierárquicos, além de afetar a honra do trabalhador, dá liberdade também para que os demais funcionários o façam, minando o convívio do trabalhador, sendo passível de condenação por danos morais. E, nesse contexto, a prova oral produzida foi contundente para comprovar a tese autoral. A testemunha arrolada pelo reclamante, de forma detalhada, relatou episódios graves de assédio. Declarou ter presenciado o Sr. Isleudo, no refeitório e na presença de outros colegas, dirigir-se ao reclamante com termos pejorativos como "mole" e "boneca", fazendo "piadas com relação a sua 'opção sexual'". Mais grave ainda, a testemunha afirmou ter ouvido o mesmo superior questionar a capacidade do autor para uma promoção, dizendo: "'o que um viado/bonequinha vai sabe mandar em alguém?'". A conduta patronal se revela inaceitável, discriminatória e ofensiva, que viola frontalmente os mais basilares princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a inviolabilidade da honra e da imagem (art. 5º, X, da CF/88). Como já tratado, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido, o que inclui a proteção contra assédio e discriminação, respondendo pelos atos de seus prepostos, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A omissão da empresa em coibir tais práticas a torna responsável pelo dano causado. A violência sofrida pelo reclamante não foi um ato isolado: foi direcionada e motivada. Residiu no inconformismo do superior hierárquico com um padrão hegemônico e heteronormativo de masculinidade. Os termos utilizados pelo agressor - "mole", "boneca", "viado" - não são meros insultos. Esses termos foram estrategicamente utilizados para associar a identidade do autor a características depreciativamente atribuídas ao feminino. Foram ferramentas de diminuição e invalidação que associam o masculino a traços pejorativamente femininos, com o claro intuito de humilhar e questionar a competência profissional do autor com base em sua orientação sexual. Trata-se, portanto, de uma manifestação inequívoca de violência de gênero, que visa punir e marginalizar o reclamante com base em concepções discriminatórias atreladas à sua orientação sexual. Ademais, a conduta da reclamada viola as diretrizes da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que versa sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, reconhecendo que a violência de gênero é uma grave violação dos direitos humanos. Importante assinalar que o depoimento da testemunha da reclamada, que afirmou não ter conhecimento dos fatos, não possui o condão de desconstituir a prova robusta e direta produzida pelo autor. Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, valor que considero razoável e proporcional à gravidade da ofensa, à capacidade econômica da ré e ao caráter pedagógico-punitivo da medida." Pois bem. Com efeito, a prova testemunhal produzida na ação (ID 01352f7) revelou-se dividida quanto à condição do Sr. Isleudo como superior hierárquico do reclamante/recorrido. Enquanto a testemunha indicada pelo demandante inicialmente o indicou como superior, a testemunha arrolada pela reclamada /recorrente, Sr. Jose Mauro Vitoriano de Sousa (gerente administrativo), esclareceu que o Sr. Isleudo e o recorrido exerciam a mesma função de inspetor de alunos, e que o seu superior imediato era o Sr. Anísio, que, por sua vez, era subordinado ao Sr. Jose Mauro. Entretanto, a discussão sobre a hierarquia formal do Sr. Isleudo em relação ao obreiro torna-se irrelevante para a caracterização da falta grave patronal. O assédio moral pode ocorrer em diferentes níveis hierárquicos, incluindo o assédio moral horizontal, perpetrado por colegas de trabalho. A jurisprudência reconhece que a inércia da empregadora em repelir condutas ofensivas e abusivas de colegas de trabalho, especialmente quando de amplo conhecimento no ambiente laboral, acarreta sua responsabilidade civil. Senão vejamos: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. Do exame do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se que a reclamada apresentara os cartões de ponto da reclamante, registrados eletronicamente, mediante uso de digital e senha, os quais consignam os horários de entrada e saída da empregada até o dia 16/05/2024 . Por outro lado, a validade dos registros eletrônicos da jornada de trabalho apresentados pela empresa restou confirmada de forma uníssona pela prova testemunhal, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a veracidade das informações neles consignadas. Dessa forma, merece provimento o recurso, neste ponto, a fim de reconhecer como data final do vínculo empregatício o dia 16/5/2024. DO MOTIVO RESILITÓRIO. DA RESCISÃO INDIRETA . RECONHECIMENTO. Restando reconhecida a falta grave cometida pelo empregador, vez que o superior hierárquico da autora extrapolou do seu poder diretivo, tratando a empregada habitualmente de forma hostil e descortês, impõe-se a manutenção da sentença adversada, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CABIMENTO. O assédio moral no âmbito trabalhista caracteriza-se pela prática reiterada dentro da empresa, de forma vertical (superior hierárquico) ou horizontal (colega de trabalho), por meio de atos, palavras, gestos e até mesmo silêncio, que vise ao enfraquecimento e diminuição da autoestima do empregado ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Com efeito, na situação, não resta dúvida acerca da existência de conduta atentatória à dignidade da autora praticada pelo superior hierárquico, dentro das dependências e no horário do expediente de trabalho. É que, de fato, tal comportamento fora confirmado pelos depoimentos colhidos em audiência, pelo que se mantém a sentença no tocante à indenização por dano moral em face do assédio moral .(...)" (TRT- 7 - RORSum: 00005622820245070008, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, p. 13/9/2024, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) - Grifo nosso "DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS. REENQUADRAMENTO SINDICAL . MULTA CONVENCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL . CORREÇÃO MONETÁRIA. FORMA DE RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO . MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, reconhecendo o enquadramento da empregada ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Varejista do Ceará, bem assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando o recorrente ao pagamento de verbas resilitórias, reajustes salariais, adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, indenização por danos morais, multa por embargos protelatórios e honorários advocatícios, bem assim ao deferimento da justiça gratuita. O recurso questiona a sentença quanto ao julgamento extra petita (aplicação da Lei nº 14.010/2020), à inépcia da inicial, à aplicação de normas coletivas, ao adicional de insalubridade, aos danos morais, à correção monetária, à rescisão indireta, à multa do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, à multa por embargos protelatórios, à redução dos honorários advocatícios e à justiça gratuita . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita, em razão da aplicação da Lei nº 14.010/2020; (ii) estabelecer se a inicial é inepta por ausência de causa de pedir da multa do art . 477 da CLT e da aplicação das Convenções Coletivas; (iii) determinar se as normas coletivas foram corretamente aplicadas; (iv) definir se o adicional de insalubridade é devido; (v) estabelecer se a indenização por danos morais por assédio moral horizontal é devida e seu valor; (vi) determinar os critérios de correção monetária aplicáveis ao dano moral; (vii) definir se o contrato foi rescindido indiretamente ou se foi pedido de demissão; (viii) determinar se a multa prevista no art. 467 da CLT é devida; (ix) estabelecer se a multa por embargos protelatórios é devida; (x) determinar se os honorários advocatícios estão corretamente fixados; e (xi) definir se o benefício da justiça gratuita é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A sentença não configura julgamento extra petita, pois o juiz acolheu a arguição de prescrição quinquenal apresentada na defesa, analisando a matéria com base na legislação pertinente e considerando a Lei nº 14.010/2020, aplicável à seara trabalhista como situação excepcional em razão da pandemia de COVID-19, conforme precedentes deste Regional. 4. A inicial é inepta quanto ao pedido de multa do § 8º do art . 477 da CLT, por ausência de causa de pedir, ensejando a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente. Entretanto, não há inépcia quanto aos demais pedidos, tendo em vista que a questão do enquadramento sindical está intrinsecamente ligada à aplicação da convenção coletiva e a questão de assédio moral está suficientemente fundamentada na inicial. 5 . O enquadramento sindical da pessoa trabalhadora se dá pela atividade preponderante do empregador, observando a categoria profissional diferenciada ( § 3º do art. 511 e art. 570 da CLT, e Súmula nº 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST) . As normas coletivas aplicadas são as firmadas entre o sindicato representativo da categoria profissional da pessoa trabalhadora e o sindicato patronal do empregador, comprovadamente representada na Convenção Coletiva. 6. O adicional de insalubridade é devido no período anterior à pandemia de COVID-19, com base no laudo pericial e na prova oral, que comprovam as condições insalubres no ambiente de trabalho. 7 . A indenização por danos morais é devida em razão do assédio moral horizontal comprovado, porém o valor será reduzido por critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os depoimentos das testemunhas e atestado médico corroboram a ocorrência do dano moral, atendendo aos requisitos da responsabilidade civil. 8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo Excelso Supremo Tribunal Federal - STF nos julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, e alterações da Lei 14 .905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic até 29/8/2024, e a partir desta data IPCA e a taxa legal (Selic deduzida do IPCA) na fase judicial. 9. A rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida em razão dos descumprimentos contratuais e legais comprovadamente cometidos pelo empregador (não aplicação das convenções coletivas da categoria profissional, não pagamento do adicional de insalubridade, assédio moral vertical) que impossibilitava a permanência da pessoa trabalhadora no emprego, configurando-se justa causa para a rescisão indireta. 10 . A multa do art. 467 da CLT não é devida, pois as verbas rescisórias são controversas. 11. A multa por embargos protelatórios é mantida por terem sido apresentados argumentos que demonstram mero inconformismo . 12. Os honorários advocatícios estão corretamente fixados, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT. 13 . O benefício da justiça gratuita é mantido por ter sido apresentada declaração de hipossuficiência que não foi afastada pela prova em sentido contrário, atendendo ao Tema nº 21 do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido . Tese de julgamento: "O acolhimento da prescrição quinquenal, deduzindo o período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, excepcionalmente, aplica-se à seara trabalhista em razão da pandemia de COVID-19, para fins de suspensão de prazos prescricionais." "A falta de pedido explícito de enquadramento sindical não torna a petição inicial inepta, desde que a questão seja intrinsecamente ligada à aplicação da CCT." "A ausência de causa de pedir para o pagamento da multa do art . 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT configura inépcia da inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito." "O enquadramento sindical de empregado em categoria profissional diferenciada, como representante de vendas (Lei nº 3.207/1957), independe da atividade preponderante do empregador, devendo observar-se a legislação específica da categoria, o princípio da unicidade sindical e a territorialidade da prestação de serviços, conforme § 3º do art. 511 e art . 570 da CLT, e Súmula nº 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST." "A conclusão pericial sobre a existência de insalubridade, fundamentada em vistoria, análise do ambiente de trabalho e informações prestadas pela pessoa trabalhadora, prevalece quando não há prova robusta em sentido contrário. A falta de documentação dos EPIs utilizados, impossibilitando a verificação de sua eficácia na neutralização dos agentes insalubres, reforça a conclusão pericial . " Para caracterização do dano moral, basta prova da ação ou omissão do empregador, do dano e do nexo de causalidade. " "Atualização monetária de créditos trabalhistas segue índices civis, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa Selic na fase judicial, com alterações da Lei 14.905/2024." " Rescisão indireta é reconhecida quando descumprimento de obrigações contratuais e legais torne insuportável a permanência do trabalhador no emprego . " "Multa do art. 467 da CLT só é devida se verbas rescisórias forem incontroversas." "Embargos de declaração são considerados protelatórios quando demonstram mero inconformismo com a decisão." " Fixação de honorários advocatícios deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade . " " Para pessoa natural, comprovação de insuficiência de recursos para justiça gratuita pode ser feita por declaração de hipossuficiência, salvo prova contrária. " ________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso XXIX do art. 7º, art. 1º e art . 8º, inciso II da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88; art. 11 da CLT; art. 3º da Lei nº 14.010/2020; incisos LIV e LV do art . 5º da CRFB/88; art. 769 da CLT; § 3º do art. 483, inciso II do art. 487, ambos da CLT; § 1º do art . 840 da CLT; § 1º do art. 330 e inciso I do art. 485, ambos do CPC; art. 570, art . 577, art. 581, § 2º e § 3º, e § 1º do art. 611, todos da CLT; art. 186 e art . 927 do Código Civil; inciso X do art. 5º da CRFB /88; art. 818 da CLT; inciso I do art. 373 do CPC; art . 406, art. 389, ambos do Código Civil; § 2º do art. 1.026 do CPC; § 2º do art . 791-A, da CLT; §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT; art. 98 e § 2º do art. 99, ambos do CPC; art . 223-G da CLT; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 8.177/1991, caput do art . 39 da Lei nº 7.115/83; Lei nº 3.207 /1957; art. § 8º do art . 477 da CLT. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas nºs 362 e 374, ambas do C. TST. Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do C . TST. Julgamentos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo E. STF; Tema nº 21 do C. TST; E-RR - 202-65 . 2011.5.04.0030, Min . Breno Medeiros, j. 20/6?2024; RR: 01442006520095170009, Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 18/9 /2024; RR: 00014803020125020319, Min . Amaury Rodrigues Pinto Junior, j; 18/12/2024; RR-1001039-25.2020.5.02 .0263, Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025. Ag-RR-10726-85.2021 . 5.03.0067, Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024 ."(TRT-7 - ROT: 00011802520235070002, Relator.: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, p. 9/6/2025, 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho) - Grifo nosso Neste sentido, a testemunha apresentada pelo recorrido, Sra. Ana Glaucia Sousa Pires, descreveu de forma detalhada e convincente as ofensas proferidas pelo Sr. Isleudo contra o demandante, tal qual o uso de termos pejorativos ("mole", "boneca") e piadas com conotação discriminatória ("opção sexual", questionamento sobre capacidade para promoção com termos como "viado/bonequinha"). Tais relatos, que ocorreram no refeitório e na presença de outros colegas, indicam não apenas a gravidade das condutas, mas também a sua visibilidade no ambiente de trabalho. A responsabilidade da empregadora, neste contexto, decorre do seu dever de zelar por um meio ambiente de trabalho hígido e livre de assédio (inciso I do art. 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)), e de garantir a dignidade da pessoa humana. A omissão em investigar e coibir comportamentos abusivos, mesmo que praticados por colegas, quando estes são de conhecimento geral, configura falta grave que rompe a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia, autorizando a rescisão indireta nos termos dasalíneas "b" e "d"do art. 483 da CLT. Portanto, mesmo que o Sr. Isleudo não fosse superior hierárquico direto do recorrido, a gravidade das ofensas relatadas, a sua ocorrência em ambiente laboral de forma visível, e a potencial inércia da empresa em intervir configuram um cenário de descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, tornando a relação de emprego insustentável. A indenização por danos morais concedida na sentença, fundamentada na conduta ilícita, no dano e no nexo causal, é devida. Em relação ao quantum indenizatório, reconheço que se trata de matéria delicadíssima e que, efetivamente, todos os critérios utilizáveis sempre terminaram por gerar imprecisões. Busca-se, contudo, aquele menos matemático, e sim mais humano, mais próximo da razoabilidade e do bom senso pelo que entendo que a fixação arbitrada prudentemente pelo julgador, valendo-se da equidade e sujeita a controle, é a que se apresenta como mais sensata. O tema é objeto de acirrada controvérsia doutrinária e jurisprudencial, não obstante venha se firmando posicionamento no sentido de que a tarifação ou qualquer estudo matemático não é critério adequado para fixação de danos morais, já que o juiz deverá avaliar a magnitude da dor ocasionada ao postulante, utilizando-se da prova, da realidade que o cerca, do bom senso e das máximas de experiência. O artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece diretrizes para a fixação do valor das indenizações por danos morais no contexto trabalhista. A aplicação desse artigo tem o objetivo de evitar a fixação de montantes desproporcionais, que podem ser considerados como uma forma de punição excessiva, mas, ao mesmo tempo, garantir que o importe da indenização seja adequado à reparação do dano sofrido pelo trabalhador, senão vejamos: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 1ª Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752-21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide Processo 1004752- 21.2020.5.02.0000) (Vide ADI 6050) (Vide ADI 6069) (Vide ADI 6082) § 2o Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização". Ressalta-se que os critérios estabelecidos para a quantificação da reparação por dano extrapatrimonial no § 1º e no caput, ambos do art. 223-G da CLT, devem ser considerados pelo julgador como diretrizes para fundamentar sua decisão, sendo constitucional o arbitramento do valor da indenização em montantes superiores aos limites máximos previstos nos incisos I a IV do § 1º do referido artigo, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. De acordo com o voto do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade no Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que abordam o tabelamento dos danos morais na Justiça do Trabalho, Sua Excelência concluiu que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não permite que a dignidade da pessoa trabalhadora seja limitada a montantes estabelecidos por norma infraconstitucional. Assim, entendo que o valor da indenização deve se revelar razoável, não representando enriquecimento sem causa para o ofendido, mas sim meio de dissuadir o causador do dano à continuidade ou repetição do mesmo procedimento. Pois bem. Levando-se em consideração o supradito, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o fato de que o obreiro comprovou, através de prova oral, ter sido vítima de assédio moral e que a empresa foi omissa em coibir atos discriminatórios dentro da instituição, entendo que o importe fixado na origem se revela suficiente para minimizar os danos sofridos pelo demandante e serve como medida punitiva e pedagógica para a demandada. Portanto, considerando as razões supratranscritas, tenho como razoável e proporcional manter, a título de indenização por danos morais, a quantia fixada pela juíza de primeiro grau de jurisdição em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nada a reformar, portanto. Recurso ordinário improvido nesse tópico. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTOPER RELATIONEM A recorrente requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos, sob o fundamento de que aadoção do registro de ponto por exceção, legalmente permitido, torna inexigível a apresentação de registros diários se não houver exceção. Alega julgamentoultra petita, pois a jornada fixada na sentença (labor em todos os sábados e em domingos alternados) contradiz as alegações da petição inicial e o depoimento da testemunha indicada pelo reclamante/recorrido. Sobre a questão em comento, a juíza a quo decidiu da seguinte forma: "(...) a) Jornada de Trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, sustentando que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h30 às 16h30, e aos sábados, domingos e feriados em regime de escala, com jornadas que poderiam ser das 07h às 14h ou das 14h às 21h, totalizando aproximadamente 5 horas e 30 minutos extras por semana, sem o devido pagamento ou compensação. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante, após 01/03/2024, cumpria jornada de segunda a sexta, das 06h30 às 16h30 (com 1h30 de intervalo), e aos sábados, das 07h às 11h15 (com 15 minutos de intervalo), em estrita conformidade com os limites legais. Aduz que adota sistema de registro de ponto por exceção, conforme acordo individual, sendo anotadas apenas as horas extraordinárias, o que não era o caso da jornada ordinária do autor. Nega, portanto, a existência de labor extraordinário não pago. Segundo o § 4º do art. 74 da CLT, incluído pela Lei 13.874 /19, "fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho". Prevista a hipótese no contrato de trabalho do empregado, é possível a anotação em controles de ponto registrados por exceção como meio de prova. Consoante o disposto no art. 74, § 2º, da CLT, os cartões de ponto são o meio de prova, por excelência, da mensuração da jornada de trabalho para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores, como o caso da reclamada, e, segundo atestado pela própria empresa, havia controle de ponto por exceção. Assim, do mesmo modo que a apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada nele registrada, quando os documentos não são colacionados há de se presumir como verdadeira a jornada indicada na petição inicial (Súmula nº 338, I, do TST). Ainda que se trate de ponto por exceção, caberia à reclamada anexar os documentos aos autos, ônus que não se desincumbiu. No caso, a reclamada não apenas deixou de apresentar os controles de ponto, ainda que por exceção, como também não produziu prova oral robusta para infirmar a jornada descrita na exordial, eis que a testemunha da empresa admitiu que "raramente encontrava com o reclamante", o que retira a credibilidade de seu depoimento quanto à jornada efetivamente cumprida pelo autor, já que, para fazer prova quanto aos horários praticados, é necessário que a testemunha tenha ciência do dia a dia laboral. Por outro lado, a testemunha arrolada pelo reclamante, que laborou no mesmo período e local, apresentou depoimento firme e convincente, corroborando a tese inicial. Afirmou que "muitas vezes o reclamante extrapolava horario pois tinha que aguardar rendeiro que chegava atrasado mais de 30 minutos" e que, em dias de evento (ocorrendo de 2 a 3 vezes por semana), "reclamante e depoente só saiam no horario que terminava , que poderia ser entre 20:00-22:00". Ademais, imperioso transcrever trechos que trazem informações acerca da jornada praticada: "que a depoente trabalhava no final de semana; que depoente trabalhava de 07:00 as 17:00 e quando havia evento esticava e a depender do evento até as 20:00-22:00; que trabalhava todos os sábados de 08:00 as 12:00; que aos domingos trabalhava em caso de evento ; que aos domingos o horário variava a depender do evento ; que no caso de trabalho em dia de evento não havia registro de controle de ponto; que nunca registrou o ponto ; que encontrava com o reclamante nos eventos da semana, mas no final de semana era por escala ; que os eventos ocorrem 2-3 x por semana , que eram apresentação para os pais , aos sábados com 1ª Eucaristia, Feira de Ciências, Feira de Artes , jogos; que reclamante chegava antes da depoente, as 06:30; que reclamante deveria sair as 17:00 em dias que não havia evento ; que cerca de 3x por semana conseguiam sair as 17: 00; que muitas vezes o reclamante extrapolava horário pois tinha que aguardar rendeiro que chegava atrasado mais de 30 minutos; que em dias de evento reclamante e depoente só saiam no horário que terminava , que poderia ser entre 20:00-22:00; que nos dias de evento nos finais de semana ficavam até o final ; que aos sábados o reclamante deveria sair as 17:00 quando não havia evento; que sabe que o reclamante trabalhava até 17:00, pois mesmo em dia que não eram de evento, precisou extrapolar seu horário no turno da tarde" Diante da ausência de registros e da prova testemunhal favorável ao autor, tem-se como verdadeiro o relato de que, duas vezes por semana (segundo o que informou a testemunha), já que os eventos ocorriam em média em tal periodicidade, o obreiro laborava até às 21h00. Para fins de fixação de valores, deve ser considerado que houve contratação intermitente de 04/09/2023 a 29/02/2024, assim como contratação por prazo indeterminado, de 01/03/2024 a 08/10/2024. Portanto, em respeito aos princípios da razoabilidade e busca da verdade real, assim como o da adstrição, fixo que: Durante o trabalho intermitente: devem ser considerados todos os dias de efetiva convocação, de acordo com os documentos anexados (fls. 194 a 199), considerando que o reclamante laborava das 6h30 às 16h30, com uma hora e trinta minutos de intervalo, estendendo o horário duas vezes por semana até as 21h00. Condeno a empresa ao pagamento das horas que ultrapassarem os limites previsto nos artigos 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT, com adicional de 50%, bem como horas extras, com adicional de 100% durante os dias destinados ao descanso semanal remunerado. Condeno ainda ao pagamento do adicional de 100% pelos feriados - tão somente aqueles considerados para fins trabalhistas - eventualmente compreendidos no período. Para fins de liquidação, considere-se a evolução salarial. Divisor 220. Reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%), assim como integração ao DSR, dada a habitualidade.Durante o período de contratação por prazo indeterminado: considere-se que o autor laborava de segunda à sexta, das 6h30 às 16h30, com uma hora e trinta minutos de intervalo, estendendo um dia na semana até as 21h00, bem como das 14h00 às 21h00, com uma hora e trinta minutos de intervalo, aos sábados, assim como domingos alternados, isto é: em uma semana labora sábado e domingo, na subsequente labora sábado e folga domingo. Condeno a empresa ao pagamento das horas que ultrapassarem os limites previsto nos artigos 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT, com adicional de 50%, bem como horas extras, com adicional de 100% durante os dias destinados ao descanso semanal remunerado. Condeno ainda ao pagamento do adicional de 100% pelos feriados - tão somente aqueles considerados para fins trabalhistas - eventualmente compreendidos no período. Para fins de liquidação, considere-se a evolução salarial. Divisor 220. Reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%), assim como integração ao DSR, dada a habitualidade.Friso que as pausas de 15 minutos para lanche são concedidas por liberalidade, ou seja, não são previstas em lei e, por isso, representam tempo à disposição da empresa. Entendimento da Súmula 118 do TST. (...)" Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido na presente ação, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante do caderno processual. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07- 2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5. º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag- ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A recorrente formula pedidos subsidiários quanto às horas extras, requerendo: (i) a compensação dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; (ii) a exclusão dos períodos em que o obreiro esteve afastado ou deixou de comparecer ao trabalho; (iii) a exclusão do período trabalhado sob a modalidade intermitente dos cálculos das horas extras referentes ao contrato por prazo indeterminado; e (iv) que o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado (DSR) seja limitado a cinquenta por cento. Sustenta que eventual condenação deve observar tais parâmetros para evitar enriquecimento sem causa e para refletir fielmente a realidade contratual. Pois bem. O exame minucioso dos contracheques contidos no documento de ID c26697a, abrangendo os meses de setembro/2023 a fevereiro/2024, revela que nenhuma das folhas salariais contém rubricas de pagamento de horas extras, tais como "HE 50%", "HE 100%", "Horas Extras", "Adicional Noturno" ou correlatas. As rubricas de vencimento predominantes são HORAS TRAB INTERMITENTE (Código 9435) e DSR HORISTA INTERMITENTE (Código 9438). Além disso, os contracheques detalham o pagamento proporcional de direitos trabalhistas específicos do regime intermitente: 13 SALARIO TRAB INTERMITENTE (Código 9441), 1/6 FERIAS PROPORC TRAB INTERMITENTE (Código 9442) e 1/3 FERIAS PROPORC TRAB INTERMITENTE (Código 9443). Há também o registro esporádico de ADIANTAMENTO SALARIAL (Código 980), enquanto os descontos incluem o I.N.S.S. (Código 998), o INSS 13º SALARIO (Código 825) e o VALE TRANS INTERMITENTE (Código 531)- mas não há qualquer registro de jornada extraordinária. Igualmente, não há rubricas de compensação, banco de horas, horas crédito/débito ou ajustes compensatórios, evidenciando inexistência de pagamentos que possam ser compensados. Também não constam afastamentos significativos (tais quais licenças ou suspensões) que justifiquem exclusão de períodos. No tocante aos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, inexiste base legal para limitação a 50%, uma vez que a Lei nº 605/1949, interpretada conforme a Súmula nº 172 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), determina reflexo integral. Assim, não comprovados pagamentos de horas extras e inexistindo afastamentos relevantes, mantém-se a condenação tal qual fixada pela juíza de origem, inclusive quanto ao reflexo integral das horas extras no Descanso Semanal Remunerado (DSR), em consonância com a Lei nº 605/1949 e com a Súmula nº 172 do C. TST. Recurso ordinário improvido nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A recorrente alega que o recorridonão está assistido pelo sindicato obreiro, o que configuraria a ausência de um dos requisitos necessários para a concessão da verba honorária, conforme o entendimento da Súmula nº 219 do C.TST e da Lei n.º 5.584/70. Argumenta que, prevalecendo na Justiça do Trabalho o jus postulandi, o princípio da sucumbência é afastado, e, portanto, o advogado do demandante que não detém credencial sindical não teria direito a receber honorários advocatícios. A empresa afirma que não pode ser responsabilizada pelo pagamento de honorários contratuais, pois a opção de contratar um advogado foi exclusiva do recorrido, que poderia ter conduzido o processo por meio do jus postulandi. A magistrada de origem aplicou o art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de ambas as partes, observando o princípio da sucumbência recíproca. Determinou, ainda, a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pelo recorrido, em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Sem razão o demandado. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, senão vejamos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n¿ 13.467, de 2017) § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei no. 13.467, de 2017) § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção". Dessa forma, os honorários passaram a ser devidos com base no princípio da causalidade, ou seja, pelo fato objetivo da derrota. No caso presente, a parte reclamada /recorrente fora sucumbente em parte dos pedidos constantes da inicial, razão pela qual é plenamente cabível a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da demandante. Recurso improvido. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço do recurso ordinário interposto por APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA. e, no mérito, nego-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO ESCOLAR. ORIENTAÇÃO SEXUAL. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA. contra sentença da juíza de origem que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante /recorrido, condenando a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias típicas da rescisão indireta, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais em razão de assédio moral com cunho discriminatório. O recurso também impugna a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de embargos de declaração; (ii) se restou configurado o assédio moral ensejador da rescisão indireta do contrato de trabalho; (iii) a validade da condenação ao pagamento de horas extras, diante da alegada adoção do ponto por exceção; (iv) se são devidos honorários advocat íc ios sucumbenciais à luz da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois os embargos de declaração opostos foram corretamente analisados, com fundamento na inexistência de contradição interna no julgado, conforme interpretação do art. 897- A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. O assédio moral ficou demonstrado por prova testemunhal robusta, que relatou ofensas de cunho discriminatório com base na orientação sexual do trabalhador. A omissão da empregadora em coibir condutas sabidamente ofensivas caracteriza violação grave dos deveres contratuais, autorizando a rescisão indireta com base nas alíneas "b" e "d" do art. 483 da CLT. 5. A hierarquia formal do ofensor (colega de trabalho ou superior) é irrelevante para fins de responsabilização da empregadora, que deve zelar por ambiente laboral hígido, nos termos do inciso I do art. 157 da CLT e da Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. 6. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os critérios do art. 223-G da CLT, sendo proporcional à gravidade da ofensa, ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). 7. A ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Tal presunção não foi elidida pela prova documental ou testemunhal da recorrente, especialmente porque sua testemunha admitiu contato esporádico com o recorrido, revelando desconhecimento das rotinas laborais do obreiro. 8. Por outro lado, a testemunha do recorrido apresentou depoimento firme e coerente, confirmando que o demandante extrapolava a jornada regular em dias de evento escolar, que ocorriam de duas a três vezes por semana, chegando a permanecer até 22h. Confirmou-se também o trabalho habitual aos sábados e, alternadamente, aos domingos. 9.A técnica de julgamento per relationem, ao adotar por referência os fundamentos de outra decisão ou manifestação constante do caderno processual, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). 10 Os pedidos subsidiários da recorrente quanto à compensação de valores, exclusão de períodos de afastamento e limitação dos reflexos sobre o descanso semanal remunerado (DSR) não encontram respaldo na ação, uma vez que não houve comprovação de pagamentos sob o mesmo título e os contracheques não registram rubricas correspondentes. 11. A condenação ao pagamento de honorários advocat íc ios sucumbenciais está em consonância com o art. 791-A da CLT, sendo irrelevante a ausência de assistência sindical após a vigência da Lei nº 13.467 /2017. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A omissão da empregadora em coibir condutas discriminatórias praticadas por preposto ou co lega , de conhecimento geral no ambiente laboral, conf igura descumprimento grave das obrigações contratuais, autorizando a rescisão indireta. 2. A indenização por danos morais decorrente de assédio moral discriminatório deve observar os critérios do art. 223-G da CLT, podendo ultrapassar os limites previstos em seus incisos, desde que proporcional ao dano e fundamentada nas circunstâncias do caso concreto. 3. A ausência de apresentação dos registros de jornada, ainda que sob regime de ponto por exceção, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do C. TST, sendo válida a fixação das horas extras com base em prova oral robusta e critérios de razoabilidade, quando não infirmada por prova documental idônea. 4.A técnica de julgamento per relationem constitui método de fundamentação válido e que cumpre o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). 5. São devidos honorários advocat íc ios sucumbenciais nas ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da assistência sindical." _______________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IX do art. 93, inciso III do art. 1º, inciso IV do art. 3º, inciso X do art. 5º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); alíneas "b" e "d" do art. 483, § 2º e § 4º do art. 74, art. 58, art. 223-G, e § 4º do art. 791-A, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 186 e art. 927 do Código Civil; inciso I do § 1º do art. 330 e inciso I do art. 485, ambos do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho; Lei nº 605/1949; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nºs 172 e 338, inciso I, ambas do C. TST; Súmula nº 219 do C. TST; Tema nº 21 do C. TST; E. STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082; E. STF, RE 1494559 AgR, Relator: Alexandre de Moraes, j. 1º/7/2024, Primeira Turma; C. TST, Ag- AIRR-11898- 2015.5.18.0013, Relatora: Liana Chaib, DEJT 6/2 /2025, 2ª Turma; C. TST, Ag-AIRR-10498- 2015.5.03.0001, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 6/2/2025, 2ª Turma; C. TST, Ag-AIRR-455- 47.2018.5 .11 .0019, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/1/2025, 7ª Turma; C. TST, Ag-ARR-1001102- 67.2016.5 .02 .0432, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025, 1ª Turma; Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (E. TRT7), RORSum: 00005622820245070008, Relator.: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, p. 13/9 /2024, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno; E. TRT7, ROT: 00011802520235070002, Relator.: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, p. 9/6/2025, 2ª Turma - Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos pela reclamada/embargante APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA dentro do prazo legal, conforme certificação constante do ID 8a534d2. A representação processual encontra-se regular. Por sua vez, o reclamante/embargado apresentou contraminuta aos embargos tempestivamente, conforme certificação de ID 32077ca. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o apelo horizontal merece conhecimento. MÉRITO OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NA CONDENAÇÃO DE HORAS EXTRAS A embargante aduz omissão do acórdão em relação à sua alegação de julgamento ultra petita quanto à condenação em horas extras. Argumenta que o acórdão limitou-se a adotar, pela técnica per relationem, os fundamentos da sentença, sem enfrentar autonomamente o argumento central de contradição entre a jornada descrita na petição inicial ("sábados OU domingos") e a jornada efetivamente fixada na sentença ("todos os sábados e ainda em domingos alternados"), o que configuraria uma ampliação indevida da jornada reconhecida, extrapolando os limites da causa de pedir. No entanto, a alegação de omissão não se sustenta. O colegiado deste Egrégio Tribunal, ao ratificar a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerou que a decisão originária havia analisado as questões suscitadas pelas partes com base no acervo probatório reunido na ação. A tese de julgamento ultra petita foi implicitamente rechaçada ao se confirmar a adequação da sentença à instrução processual e à jornada comprovada. Embora a embargante insista na distinção entre "sábado ou domingo" e "todos os sábados e domingos alternados" para caracterizar a extrapolação do pedido, a decisão colegiada validou a jornada fixada com base na presunção de veracidade da jornada inicial não elidida pela reclamada /embargante e na prova oral robusta. A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso ordinário neste ponto, demonstrou que a matéria relativa às horas extras e à jornada de trabalho foi exaustivamente examinada, com base na ausência de apresentação dos controles de ponto pela empresa e na coerência do depoimento da testemunha arrolada pela parte reclamante/embargada. A tese de ultra petita, por sua vez, constitui matéria de mérito, e sua rejeição fundamentada, mesmo que de forma concisa ou por remissão, não configura omissão ou lacuna na prestação jurisdicional. O Tribunal entendeu que a condenação em horas extras foi devida e proporcional, baseada na prova e nos limites da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado nesta via recursal integrativa. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA Nº 338 DO C. TST AO CONTRATO INTERMITENTE A embargante sustenta omissão do acórdão ao aplicar a presunção do item I da Súmula 338 do C. TST ao período em que o contrato do reclamante/embargado era regido pelo regime intermitente, sem considerar as especificidades jurídicas desse tipo contratual, notadamente o § 3º do art. 443 e art. 452-A da CLT. Argumenta que as cartas de convocação (Id. 0b548fe) constituem o instrumento formal que delimita os dias e horários efetivamente trabalhados no regime intermitente, funcionando como equivalente funcional dos controles de jornada, e que o colegiado deixou de analisá-las, bem assim a compatibilidade entre a Súmula nº 338 e o regime intermitente. A decisão embargada tratou explicitamente da questão da jornada de trabalho e da validade da condenação ao pagamento de horas extras, diante da alegada adoção do ponto por exceção. O acórdão consignou que "a ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial". A decisão fundamentou que tal presunção não foi elidida pela prova documental ou testemunhal da recorrente, especialmente porque sua testemunha admitiu contato esporádico com o recorrido, revelando desconhecimento das rotinas laborais do obreiro. Ainda que o regime intermitente possua peculiaridades quanto à convocação e prestação de serviços, a tese central constante do acórdão foi a ausência de apresentação de quaisquer controles de jornada pela empresa que pudessem elidir a presunção do item I da Súmula 338 do C. TST, seja na modalidade de ponto tradicional ou por exceção, e tampouco as cartas de convocação em si foram apresentadas de forma a individualizar e comprovar a jornada no período intermitente. A decisão analisou, portanto, o ônus da prova de jornada de forma ampla, englobando o período de contrato intermitente e não constatando a comprovação de sua observância pela empregadora. A omissão alegada, na verdade, traduz mero inconformismo da parte com a valoração da prova e a interpretação jurídica conferida ao ônus probatório, e não a ausência de enfrentamento da matéria. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 338 DO C. TST DIANTE DE ACORDO INDIVIDUAL DE REGISTRO POR EXCEÇÃO A embargante reitera que o acórdão aplicou indevidamente o item I da Súmula nº 338 do C. TST, ignorando a existência de acordo individual escrito para adoção do sistema de registro de ponto por exceção (Id. 511bf1a) e os registros das exceções (Id. cb0ca98), nos termos do § 4º do art. 74 da CLT. Alega violação ao § 4º do art. 74 da CLT, art. 818 da CLT, art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, e negativa de prestação jurisdicional, argumentando que exigir prova da inexistência de horas extras nesse regime seria "prova diabólica". O acórdão embargado abordou diretamente a questão da adoção do sistema de registro de ponto por exceção. A decisão foi expressa ao afirmar que "a ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial". Além disso, o acórdão ressaltou que a demandada não se desincumbiu do ônus de anexar os documentos à ação, ainda que por exceção, nem produziu prova oral robusta para infirmar a jornada descrita na exordial. A fundamentação do acórdão não ignorou a possibilidade do ponto por exceção, mas exigiu da empregadora a efetiva apresentação desses registros ou a produção de prova em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. A tese de "prova diabólica" foi implicitamente afastada, pois cabia à empresa apresentar os documentos pertinentes ao regime de exceção que alegou ter adotado, e não ao embargado provar um fato negativo. A ausência de registro, neste contexto, foi considerada descumprimento do dever de controle, e não mera coerência com o sistema adotado, uma vez que os documentos hábeis para tal controle não foram devidamente carreados ou foram insuficientes para infirmar a presunção relativa gerada pela Súmula nº 338 do C. TST. Portanto, a matéria foi enfrentada, e a conclusão pela aplicação da Súmula não caracteriza omissão, mas sim uma interpretação jurídica dos fatos e provas. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS A embargante alega omissão do acórdão ao manter a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia equivalente a aproximadamente sete vezes o salário contratual do obreiro (R$ 1.412,00), invocando precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF), mas sem demonstrar de forma individualizada a classificação objetiva da ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), os critérios do caput do art. 223-G da CLT e as circunstâncias fáticas concretas que justificariam a superação dos limites previstos nos incisos I (até 3x o salário) ou II (até 5x o salário) do §1º do art. 223-G da CLT. Argumenta violação ao § 1º do art. 223-G da CLT e inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB /88). Não se configura a omissão apontada. O colegiado dedicou extensa fundamentação à questão do quantum indenizatório por danos morais. A decisão explicitou que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) observou os critérios do art. 223-G da CLT, sendo proporcional à gravidade da ofensa, ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF). Além disso, esta Egrégia Turma ressaltou o voto do Ministro Gilmar Mendes nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, que concluiu que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não permite que a dignidade da pessoa trabalhadora seja limitada a montantes estabelecidos por norma infraconstitucional, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. A decisão não se limitou a uma invocação genérica, mas sopesou a prova oral que demonstrou a prática de assédio moral e a omissão da empresa em coibir atos discriminatórios. A fundamentação detalhou a natureza e a extensão do dano, os elementos fáticos da ofensa e a capacidade econômica da empresa, concluindo pela razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado na origem.O fato de o colegiado não ter explicitado em qual das categorias (leve, média, grave ou gravíssima) do § 1º do art. 223-G da CLT a ofensa se enquadraria não configura omissão, uma vez que a decisão foi expressa em afirmar a possibilidade de superação dos limites legais, com base na análise concreta do caso, que revelou a gravidade da conduta e o impacto na esfera pessoal do trabalhador, e na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A fundamentação detalhou a natureza e a extensão do dano, os elementos fáticos da ofensa e a capacidade econômica da empresa, concluindo pela razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado na origem, demonstrando que a gravidade da ofensa transcende as classificações meramente tarifárias, justificando a excepcionalidade da fixação em patamar superior, em estrita observância ao entendimento firmado pelo E. STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que validaram a constitucionalidade do art. 223-G da CLT, desde que haja fundamentação adequada e específica para tanto. PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS A embargante requer o prequestionamento explícito das matérias alegadas, com menção expressa a diversos dispositivos legais e constitucionais, para fins de viabilizar futura interposição de recurso de revista. No que tange à pretensão de prequestionamento, importa ressaltar que o dever constitucional de motivação das decisões judiciais exige que o julgador enfrente as questões relevantes para a solução da lide, mas não impõe a menção exaustiva e pormenorizada de todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item I da Súmula nº 297 orienta que se diz prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Ainda que o objetivo de prequestionamento seja legítimo, a sua invocação não confere aos embargos de declaração a função de mero instrumento de consulta ou de rediscussão do mérito já exaustivamente analisado. Conforme exposto na fundamentação dos pontos anteriores, todas as questões essenciais suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas e motivadamente decididas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, a prestação jurisdicional foi completa e suficiente, permitindo a compreensão da tese jurídica adotada e, consequentemente, o acesso às jurisdições superiores, caso a parte entenda que houve error in judicando. Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada para fins de prequestionamento, uma vez que a ratio decidendi do julgado foi claramente exposta, e o simples inconformismo com o resultado não justifica a utilização dos embargos declaratórios para forçar nova manifestação sobre temas já enfrentados. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA ADOÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PER RELATIONEM. EMBARGOS PROTELATÓRIOS A embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação ao inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), pela adoção da técnica de fundamentação per relationem, a qual, segundo sua tese, teria reproduzido omissões já existentes na sentença, ao invés de enfrentá-las de forma autônoma. Sustenta que essa técnica pressupõe que a decisão referenciada tenha analisado de modo claro e suficiente os fundamentos jurídicos suscitados pelas partes, o que não ocorreu na origem, e que a mera remissão perpetuaria as lacunas existentes. Contudo, não se verifica a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A técnica de julgamento per relationem, como amplamente reconhecido pela jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. No presente caso, o colegiado no acórdão referenciou expressamente a sentença e os fundamentos ali expostos como razões de decidir, permitindo a compreensão clara dos motivos que levaram à manutenção do julgado. A simples insatisfação da parte com o resultado da análise de mérito, ou com a extensão da fundamentação, não é suficiente para configurar os vícios de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão, o que, de fato, ocorreu. A utilização da técnica per relationem não implica a reprodução automática de omissões da decisão de origem, mas sim a sua adoção como fundamentação, após a análise das matérias devolvidas ao Tribunal. Reconheço o caráter protelatório dos embargos e, por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. CONCLUSÃO DO VOTO ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos para, no mérito, não acolher o recurso, nos termos da fundamentação. Reconheço o caráter protelatório dos embargos e, por conseguinte, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicar à embargante multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada/embargante contra acórdão de recurso ordinário proferido por esta Egrégia Turma que negou provimento ao seu apelo, mantendo a condenação ao pagamento de verbas rescisórias por rescisão indireta, indenização por danos morais e horas extras. A embargante alega omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à técnica de fundamentação per relationem, à alegada decisão ultra petita nas horas extras, à aplicação da Súmula 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) ao contrato intermitente e ao ponto por exceção, e à fixação do quantum indenizatório por danos morais, buscando a reforma da decisão e o prequestionamento das matérias. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a serem definidos: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional nos pontos levantados pela embargante; (ii) a existência de caráter protelatório nos embargos opostos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vício na decisão embargada é evidente, pois a técnica de fundamentação per relationem foi utilizada em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A condenação em horas extras e o reconhecimento da jornada de trabalho foram lastreados na ausência de controles de ponto e na prova oral robusta, em aplicação do item I da Súmula nº 338 do C. TST, não havendo que se falar em decisão ultra petita ou desconsideração das particularidades do contrato intermitente ou do ponto por exceção. 5 . O quantum indenizatório por danos morais foi fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos parâmetros do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem assim aos precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) que admitem a superação dos limites legais em casos concretos, não se configurando omissão na fundamentação. 6. A pretensão de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos quando não há vícios formais a serem sanados, e a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo julgador. 7. O manejo de embargos de declaração com o intuito de rediscutir o mérito da decisão e manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento configura litigância protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração não acolhidos e, reconhecido o caráter protelatório dos embargos, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, aplicar-se-á à embargante multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor da parte embargada. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à revisão da valoração da prova. 2. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, em consonância com a jurisprudência dominante, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de apresentação de controles de jornada pela empregadora, mesmo em regime de contrato intermitente ou ponto por exceção, atrai a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme item I da Súmula nº 338 do C.TST. 4. A fixação do quantum indenizatório por danos morais, com base nos pr inc íp ios da razoabilidade e proporcionalidade e nas particularidades do caso concreto, pode superar os limites previstos no art. 223-G da CLT. 5. A interposição de embargos de declaração com final idade mani festamente protelatória enseja a aplicação de multa ao embargante. __________________________ Dispositivos relevantes citados: inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); arts. 897-A e § 1º do 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); art. 1.022, § 2º do art. 1.026 e art. 80 do Código de Processo Civil (CPC). Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. À análise. Vale ressaltar, inicialmente, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST ou à súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a nova redação conferida pela Lei n. 13.015/2014. Ante a restrição, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. I. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão regional não teria enfrentado questões essenciais suscitadas em Recurso Ordinário e reiteradas em Embargos de Declaração, aplicando a técnica da fundamentação per relationem. Aponta violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos artigos 832 da CLT e 489, §1º, IV, do CPC. No entanto, cumpre observar, preliminarmente, que o recurso não merece seguimento, no tópico, ante a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que o recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, olvidou transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário para cotejo com o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, a fim de se verificar, de plano, a ocorrência da omissão. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, no tópico. II. DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Recorrente insurge-se contra a aplicação da multa de 2% por embargos de declaração protelatórios, alegando violação aos artigos 5º, LV, da CF/88, 897-A da CLT e 1.026, §§2º e 3º, e 80, VI, VII e 81 do CPC. O Tribunal Regional, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, explicitou que o manejo recursal visava "rediscutir o mérito da decisão e manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento", o que configura "litigância protelatória". A aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), é cabível quando os embargos de declaração são opostos com caráter manifestamente protelatório. A decisão do TRT considerou a finalidade dos embargos opostos, concluindo pelo seu caráter protelatório. A alegação de violação do artigo 897-A da CLT não prospera, pois este dispositivo trata apenas da possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho e de seus prazos, sem afastar a aplicação subsidiária das normas processuais civis relativas à multa por embargos protelatórios. Não há incompatibilidade entre os dispositivos. A violação ao artigo 5º, LV, da CF/88 (contraditório e ampla defesa) é, no caso, meramente reflexa, pois a aplicação da multa decorre de uma valoração do comportamento processual da parte à luz da legislação infraconstitucional (CPC), e não de uma restrição direta ao direito de defesa. A possibilidade de aplicação de multa não cerceia o direito de recorrer, mas visa coibir o abuso do direito. Denego seguimento ao Recurso de Revista quanto à multa por embargos de declaração. III. DAS HORAS EXTRAS – CONTRATO INTERMITENTE E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO A Recorrente busca a reforma da decisão quanto às horas extras, alegando contrariedade à Súmula 338, I, do TST, e violação constitucional que, contudo, não especifica de forma direta e literal, limitando-se a remeter a artigos infraconstitucionais. O Tribunal Regional fundamentou a condenação em horas extras na ausência de apresentação dos controles de ponto pela Reclamada, e na robusta prova oral produzida pelo Reclamante, que não foi elidida pela Recorrente. Concluiu que "a ausência de apresentação dos controles de ponto, ainda que a empresa alegue a adoção do sistema por exceção (§ 4º do art. 74 da CLT), atrai a incidência do item I da Súmula nº 338 do C. TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial". A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, caso a empresa que possui mais de dez empregados não apresente os controles de ponto. A análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos e provas para verificar se a Recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista pela Súmula nº 126 do TST. Denego seguimento ao Recurso de Revista quanto às horas extras. IV. DOS DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO A Recorrente impugna o valor da indenização por danos morais, alegando afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização, fundamentando que a quantia fixada "observa os critérios do art. 223-G da CLT, sendo proporcional à gravidade da ofensa, ao dano sofrido e ao caráter pedagógico da medida, conforme precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) e do Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF)". Destacou, ainda, que "a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) não permite que a dignidade da pessoa trabalhadora seja limitada a montantes estabelecidos por norma infraconstitucional". A revisão do valor da indenização em sede de Recurso de Revista somente é possível quando o montante fixado for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, conforme a fundamentação do TRT. A valoração dos fatos e a aplicação dos critérios para a quantificação da indenização demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. As alegadas violações aos artigos 5º, V e X, da CF/88 seriam meramente reflexas, pois a controvérsia reside na valoração dos fatos e na aplicação dos critérios legais para a quantificação da indenização, matéria de índole infraconstitucional e fática. O Recurso de Revista, em rito sumaríssimo, exige violação direta e literal à Constituição. Denego seguimento ao Recurso de Revista quanto ao valor dos danos morais. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, noSupremo Tribunal Federal. Diante do exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218024995400000202233488. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218024995400000202233488?instancia=3 LUIS MARQUES DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MIGUEL FERREIRA DA SILVA

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