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TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001187-55.2008.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO ARCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDA LOBATO FRAZAO - MA7811-A, PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844-A, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros DESTINATÁRIO(S): RICARDO ANTONIO ARCHER AIDA LOBATO FRAZAO - (OAB: MA7811-A) PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - (OAB: MA12844-A) TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - (OAB: MA2905-A) EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - (OAB: MA3806-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396363) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001187-55.2008.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001187-55.2008.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: RICARDO ANTONIO ARCHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDA LOBATO FRAZAO - MA7811-A, PAULO FERNANDO GUIMARAES DE FREITAS - MA12844-A, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO - MA2905-A e EMMANUEL ALMEIDA CRUZ - MA3806-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE RICARDO ANTONIO ARCHER, em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, que julgou procedentes os pedidos de condenação em obrigações de fazer consistentes na demolição de edificação ilícita em Área de Preservação Permanente e na recuperação da área degradada por meio de PRAD, bem como na reparação ambiental em área distinta. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que as construções executadas pela parte ré estão integralmente inseridas em área de preservação permanente às margens do Rio Preguiças, localizada na Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, sem a devida autorização dos órgãos ambientais e impedindo de forma continuada a regeneração da mata ciliar nativa. Em suas razões, a embargante sustenta a ocorrência de omissões no julgado, alegando a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing em relação ao precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE nº. 1039388/RJ, a falta de valoração do estudo técnico de biodiversidade elaborado por professores da UFMA, bem como a possibilidade de regularização fundiária da área urbana consolidada com amparo nos artigos 64 e 65 da Lei nº. 12.651/2012 e nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para suprir as omissões apontadas e para fins de prequestionamento das matérias suscitadas. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, que defende a patente inexistência de vícios e o caráter nitidamente infringente da peça recursal. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do acórdão e reiterou os termos das contrarrazões da autarquia ambiental, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001187-55.2008.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se a verificar a existência de supostos vícios no acórdão no tocante à análise de precedentes judiciais correlatos, à valoração das provas documentais produzidas pelas partes e à viabilidade jurídica de manutenção de edificação particular em área de preservação permanente. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão [...] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AREsp n°. 2150552). No presente caso, o acórdão embargado solucionou a lide de forma clara e exaustiva, assentando-se nas conclusões do laudo pericial judicial que demonstrou, com base em dados técnicos e mapas detalhados, que as benfeitorias implementadas pela parte ré provocaram a supressão de vegetação nativa e impedem de forma absoluta a regeneração natural da mata ciliar local. Além disso, no que concerne à alegada omissão pelo não emprego da técnica do distinguishing quanto ao julgado do Supremo Tribunal Federal no ARE nº. 1039388/RJ, verifica-se que o referido precedente não ostenta identidade fática ou jurídica com a hipótese discutida nestes autos, a qual envolve degradação concreta em faixa marginal protetiva inserida na Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. De fato, a adoção de uma linha de fundamentação robusta e autônoma, incompatível com a tese defendida pela parte, afasta a necessidade de distinção expressa de julgados desprovidos de efeito vinculante. Observa-se, no tocante à valoração do relatório técnico elaborado por professores da UFMA, cumpre assinalar que, por força do princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC/2015, incumbe ao magistrado apreciar livremente a prova jurídica constante dos autos. O acórdão atribuiu legítimo prestígio ao laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo e equidistante dos interesses em conflito. Desse modo, a insurgência contra a valoração probatória efetuada pelo órgão colegiado traduz mero descontentamento com o resultado do julgamento e nítida intenção de rediscussão do mérito, providência sabidamente vedada na via estreita dos aclaratórios. De seu turno, no que diz respeito à tese de consolidação urbana e à pretendida regularização com base nos artigos 64 e 65 da Lei nº. 12.651/2012, o acórdão explicitou que a manutenção das construções impede a recomposição do meio ambiente. Não há falar em direito adquirido a manter degradação ambiental em área não edificável de relevante interesse ecológico. Portanto, a ordem de demolição harmoniza-se perfeitamente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se como a única medida apta a interromper o dano e propiciar a restauração da mata ciliar. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Saliente-se que a invocação de boa-fé em decorrência de suposta inércia fiscalizatória ou o argumento de cumprimento da função social da propriedade não amparam a perpetuação de edificação irregular em espaço ambientalmente protegido. O direito de propriedade assegurado no art. 5º., inciso XXII, da Constituição Federal, bem como no art. 1.228 do Código Civil, sujeita-se intrinsecamente ao respeito à sua função ecológica e às limitações impostas pela legislação de regência. Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0001187-55.2008.4.01.3700 EMBARGANTE: RICARDO ANTONIO ARCHER EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES. RIO PREGUIÇAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Ricardo Antonio Archer contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a determinação de demolição de benfeitorias construídas sem licença ambiental em área de preservação permanente. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação da técnica do distinguishing sobre julgado do STF, erro na valoração do estudo técnico da UFMA e ausência de manifestação sobre a regularização de área urbana consolidada à luz da razoabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissões no exame dos elementos probatórios e jurídicos ou se a pretensão da parte recorrente visa unicamente reformar o entendimento adotado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, restrita à eliminação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Inexistência de omissão no julgado, o qual assentou de forma clara e suficiente a ilicitude da manutenção de benfeitorias em área de preservação permanente (APP) marginal ao Rio Preguiças, situada na Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, amparando-se em laudo pericial judicial conclusivo no sentido de que a edificação obsta a regeneração natural da mata ciliar. 6. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador conferir primazia ao laudo pericial judicial em detrimento de estudos técnicos unilaterais. A não incidência de precedentes sem eficácia vinculante e destituídos de similitude fática prescinde de distinção pormenorizada, configurando mero inconformismo com a valoração jurídica e probatória a tentativa de rediscutir o mérito na via aclaratória. 7. Prequestionamento viabilizado para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos da Súmula n°. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sob a alegação de omissão. 2. A fundamentação baseada em laudo pericial judicial conclusivo afasta a configuração de vício sanável por aclaratórios quanto a estudos técnicos unilaterais ou precedentes fáticos distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479, 489, § 1º., e 1.022; Lei nº. 12.651/2012, arts. 64 e 65; CF/1988, art. 5º., XXII, e art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº. 2150552; TRF1, EDCIV nº. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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