Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2º Juizado Especial Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-51.2026.8.16.0021 Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JHONATAN ALVES em desfavor de SANEPAR. Alega, em síntese, que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso por preposto da requerida. Sustenta que, ao verificar as imagens das câmeras de segurança do imóvel, constatou que o funcionário, sem autorização e sem que fosse atendido por qualquer morador, manipulou o portão até conseguir abri-lo, ingressou na propriedade e realizou o corte do abastecimento. Afirma que formulou reclamação administrativa perante a requerida, que se limitou a invocar o dever do usuário de assegurar livre acesso ao medidor, sem identificar o funcionário responsável pelo ato. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 12.968,00 a título de indenização por danos morais, bem como seja compelida a fornecer a identificação e qualificação do funcionário responsável pelo corte. A requerida sustentou, em síntese, que a suspensão do abastecimento decorreu da existência de débitos relativos à unidade consumidora e que havia histórico de impedimentos de acesso ao medidor. Alegou que não houve arrombamento, pois o portão estaria apenas encostado, sem sistema de travamento, e invocou o art. 14 da Resolução nº 03/2020 da AGEPAR, que impõe ao usuário o dever de assegurar livre acesso ao medidor e ao padrão de ligação. Defendeu a regularidade de sua atuação e a inexistência de dano moral indenizável. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a requerida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre delimitar a controvérsia. Os documentos juntados pela requerida demonstram a existência de débitos relativos à unidade consumidora, bem como que o abastecimento foi posteriormente restabelecido após o pagamento, mediante ordem de religação executada em 29/08/2025. Não se discute, portanto, a possibilidade abstrata de suspensão do fornecimento diante do inadimplemento, mas a licitude do meio empregado pelo preposto da concessionária para ter acesso ao medidor e realizar o corte. E, nesse aspecto, a pretensão merece acolhimento. A requerida admite que seu funcionário ingressou no imóvel, sustentando, contudo, que o portão estaria apenas encostado, sem qualquer sistema de travamento. A prova audiovisual juntada na seq. 1.6, entretanto, demonstra situação diversa. As imagens evidenciam que o preposto da requerida permaneceu por determinado período manipulando o portão até conseguir abri-lo. Não houve atendimento por morador nem autorização para ingresso. Apesar disso, após conseguir abrir o portão, o funcionário ingressou na área interna da residência e realizou o corte do abastecimento de água. A prova audiovisual, portanto, afasta a versão defensiva de que teria ocorrido simples ingresso por portão aberto ou meramente encostado. Também não socorre a requerida o histórico de dificuldades de acesso ao medidor juntado com a contestação. Os registros classificados como “PORTÃO FECHADO/CÃO SOLTO” e “USUÁRIO NÃO PERMITIU” referem-se a ocorrências posteriores ao fato discutido nestes autos, iniciando-se somente nos meses de novembro e dezembro de 2025, enquanto o corte objeto da demanda ocorreu em agosto daquele ano (seq. 19.2). Não servem, portanto, para justificar retroativamente o ingresso ocorrido na ocasião discutida. De todo modo, ainda que houvesse recusa anterior do usuário em permitir o acesso ao medidor, tal circunstância não legitimaria a conduta adotada. Com efeito, o art. 14 da Resolução nº 03/2020 da AGEPAR, invocado pela requerida, estabelece o dever do usuário de assegurar livre acesso ao medidor e ao padrão de ligação. Essa obrigação, contudo, não confere à concessionária autorização para abrir portão fechado e ingressar unilateralmente em imóvel particular sem o consentimento do morador. Diante da impossibilidade de acesso, cabe à concessionária valer-se dos mecanismos administrativos e jurídicos disponíveis, não sendo possível extrair do dever imposto ao consumidor uma autorização para ingresso não consentido em seu domicílio. A questão, inclusive, foi recentemente enfrentada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná em hipótese praticamente idêntica: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INGRESSO DE PREPOSTO DA CONCESSIONÁRIA EM IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABUSO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR MODERADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O dever do consumidor de franquear acesso ao medidor não autoriza concessionária de serviço público a ingressar em imóvel particular sem consentimento do morador. O ingresso não autorizado de preposto de concessionária em domicílio configura ato ilícito e gera responsabilidade objetiva por dano moral. A violação de domicílio em contexto de prestação de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em patamar moderado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033618-82.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2026) Naquele julgamento, a própria SANEPAR sustentava que o portão estaria apenas encostado e que seu preposto teria chamado pelo morador antes de ingressar. Ainda assim, a Turma Recursal assentou que tais circunstâncias não autorizam o ingresso no imóvel sem anuência do morador, devendo a concessionária, diante da ausência ou resistência do titular, adotar os meios administrativos ou jurídicos cabíveis. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. SANEPAR. [...] AGENTE QUE INVADIU O DOMICÍLIO DA AUTORA PARA BLOQUEAR O HIDRÔMETRO. CONDUTA INADMISSÍVEL. SIMPLES IRREGULARIDADE QUE NÃO AUTORIZA A ENTRADA SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037315-47.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - j. 09.02.2026) A conduta verificada nos autos, portanto, caracteriza falha na prestação do serviço e abuso no exercício do direito de suspensão do fornecimento. O fato de o medidor estar situado no interior da propriedade não afasta a proteção conferida ao espaço residencial, tampouco autoriza a concessionária a superar obstáculo físico destinado justamente a restringir o ingresso de terceiros. Configurado o ato ilícito, o dano moral decorre da própria violação indevida do espaço privado do consumidor. Não se trata de mero aborrecimento decorrente do corte de serviço por inadimplemento. O fundamento da reparação reside no ingresso não autorizado de terceiro na residência do autor, conduta que viola sua esfera de privacidade, segurança e tranquilidade. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal igualmente reconhece que, em situações dessa natureza, o dano moral é in re ipsa, tendo o precedente acima referido mantido indenização de R$ 3.000,00 em situação substancialmente semelhante. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a inexistência de notícia de outros prejuízos decorrentes do episódio, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. Quanto ao pedido de obrigação de fazer, pretende o autor que a requerida seja compelida a fornecer a identificação e qualificação do funcionário responsável pelo ingresso no imóvel e realização do corte. Considerando que o fato foi praticado por preposto da requerida no exercício de suas funções e que a concessionária dispõe dos registros necessários à identificação do responsável pela execução da ordem de serviço, não se verifica justificativa para a recusa no fornecimento da informação solicitada pelo usuário diretamente atingido pela conduta. Assim, deve a requerida fornecer ao autor o nome completo e os dados funcionais necessários à identificação do preposto que realizou o corte objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, não comporta acolhimento o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Embora a versão apresentada em contestação acerca das condições do portão não prevaleça diante da prova audiovisual, a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil exige demonstração de atuação processual dolosa, não sendo suficiente, para tanto, a mera rejeição da tese defensiva. Não há elementos seguros de que a procuradoria da requerida tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos, razão pela qual rejeito o pedido. Nessas condições, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024), a partir desta decisão, bem como de juros de mora, desde o evento danoso, pela Taxa Legal – TL do Banco Central do Brasil (art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, e Enunciado 1, “b”, da Turma Recursal Plena); e, b) DETERMINAR que a requerida forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome completo e os dados funcionais necessários à identificação do preposto responsável pelo corte do fornecimento de água objeto destes autos. Rejeito o pedido de condenação da requerida por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.