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0001187-43.2026.5.20.0004

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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001187-43.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: AISLAN SANTOS REIS RECLAMADO: AKSA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 486f8a5 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Incidental (Id. 8f58b72) formulado pelo reclamante, objetivando o bloqueio e a retenção de faturas e créditos que a 2ª Reclamada (EMSURB) tenha a pagar à 1ª Reclamada (AKSA), até o limite do valor estimado da causa (R$ 29.376,75). Sustenta o autor que a 1ª Reclamada enfrenta grave inestabilidade financeira e jurídica, citando a deflagração da "Operação Histograma" pela Polícia Civil e pelo Ministério Público, que investiga fraudes em contratos de limpeza urbana envolvendo as rés (Id. d5fa281). Alega, ainda, notícias de paralisação de trabalhadores por falta de pagamento (Id. d691f57) e indícios de insolvência da prestadora, o que colocaria em risco o resultado útil do processo e a satisfação de seus créditos de natureza alimentar. Decido. A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 e 305 do CPC). No caso em tela, a probabilidade do direito exsurge da comprovação do vínculo empregatício com a 1ª Ré e da prestação de serviços em benefício da 2ª Ré (Ids. b84d1b5, 6c5fde9), aliados à presunção de veracidade das alegações de inadimplemento das verbas rescisórias. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes. Os documentos juntados (Ids. 14eccec, d29bd04, d5fa281) noticiam investigações criminais de grande vulto sobre os contratos administrativos que lastreiam a relação entre as reclamadas, além de relatos de colapso operacional da AKSA. Tais fatos indicam uma real possibilidade de que, ao final da demanda, a prestadora não possua patrimônio livre para satisfazer o crédito trabalhista. Ressalte-se que a presente medida possui finalidade exclusiva de garantir o resultado útil da demanda, não implicando qualquer antecipação de mérito ou transferência de propriedade. Os valores retidos permanecerão à disposição deste Juízo, vinculados aos presentes autos em conta judicial, até o trânsito em julgado ou decisão ulterior. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL para determinar à 2ª Reclamada (EMSURB), que proceda ao bloqueio e à retenção imediata de créditos, faturas ou repasses devidos à 1ª Reclamada (AKSA SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA), até o limite de R$ 29.376,75, promovendo o depósito do referido valor em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Fica a 2ª Reclamada expressamente advertida quanto às disposições do Artigo 312 do Código Civil, o qual estabelece que "se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor". Portanto, eventual repasse de valores à AKSA em descumprimento a esta ordem não exonerará a autarquia de sua responsabilidade perante este Juízo. Intimem-se as partes com urgência. Cite-se a EMSURB, valendo a presente decisão como mandado de citação para este fim. Cumpra-se. ARACAJU/SE, 09 de setembro de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AISLAN SANTOS REIS

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